Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: IGOR GABRIEL DA SILVA FERNANDES, ALAN CARLOS DE SOUZA ELIAS D E C I S Ã O 1. Em cumprimento ao dever de revisão periódica imposto pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, procedo ao reexame dos fundamentos que ensejaram as custódias cautelares dos réus. Compulsando os autos, verifico que prevalecem hígidos os pressupostos, requisitos e fundamentos norteadores da prisão decretada. O fumus comissi delicti segue evidenciado pelos elementos de autoria e materialidade colhidos até o momento. No que tange ao periculum libertatis, as segregações mantêm-se necessárias para a garantia da ordem pública e pelo risco real de reiteração criminosa. Assim, ante a ausência de fatos novos que justifiquem a revogação e a manifesta insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, vide art. 319, CPP, mantenho as prisões preventivas. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o causídico do réu IGOR GABRIEL DA SILVA FERNANDES protocolou petição de renúncia ao mandato (id. 95327200). Todavia, não logrou demonstrar a efetiva cientificação do réu.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 5035203-52.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Intime-se o patrono para que, no prazo de 05 dias, comprove a notificação inequívoca do cliente. 3. Sobrevindo a comprovação de renúncia, intime-se o acusado, para que, caso queira, constitua novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, ou, desde já, informe ao Sr. Oficial de Justiça se possui ou não condições financeiras para arcar com as despesas de novo patrono, cientificando-o de que, na inércia ou no caso de não possuir condições financeiras para contratar advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor Público. 4. Intime-se o Ministério Público para se manifestar acerca das testemunhas faltantes, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 5. Diligencie-se o necessário à realização da audiência aprazada. Link da reunião: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85677673183?jst=2 I-se. Cumpra-se. Dil-se. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
11/05/2026, 00:00