Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003311-57.2026.8.08.0048.
REQUERENTE: CICERO RODRIGUES PINHEIRO Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSELI VIEIRA RENOLDI - ES40006 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, Prédio 12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 DECISÃO/CARTA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 Número do vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE PORTABILIDADES E REFINANCIAMENTOS NÃO AUTORIZADOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por CICERO RODRIGUES PINHEIRO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta o Autor, em síntese, ser idoso e paciente oncológico em estado de saúde debilitado. Relata que foi orientado a transferir seu benefício previdenciário para a instituição Requerida sob promessa de vantagens operacionais, todavia, a migração resultou em uma cadeia sucessiva de portabilidades e refinanciamentos não autorizados, sem a entrega de contratos ou propostas claras. Afirma que os descontos atuais comprometem o limite máximo de sua margem consignável, totalizando 08 contratos ativos junto ao Agibank. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, defiro o benefício de assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a parte requerente comprovou sua hipossuficiência nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. DA TUTELA DE URGÊNCIA Cumpre-nos evidenciar que a entrega de todo o tipo de tutela definitiva demora, necessariamente, porquanto, o processo exige tempo. Assim sendo, em situação de urgência, o tempo necessário para a obtenção da tutela definitiva pode colocar em risco sua efetividade. A tutela de urgência – provisória – exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e encontra previsão no art. 300 do novo Código de Processo Civil, assim ementado: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Tal instituto é caracterizado pela sumariedade da cognição, posto que se assenta em uma análise superficial do objeto litigioso, autorizando que o julgador decida a partir de um juízo de probabilidade; também pela precariedade, uma vez que a qualquer momento pode ser revogada ou modificada; e ainda, por se mostrar inapta a tornar-se indiscutível pela coisa julgada. Neste contexto, leciona Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual, conforme novo CPC 2015, 10ª ed., vol 2, Ed. Juspodvm, p. 594-595) quais são os requisitos para a sua concessão: “[...] a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris) e, junto a isso, a demonstração do perito de dano ou de ilícito, ou ainda, do cumprimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como periculum in mora) (art. 300, CPC)”.
No caso vertente, em que pese o relato da parte autora, entendo que os requisitos não restaram integralmente preenchidos para uma decisão inaudita altera parte. A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos que demonstrem de plano a inexistência da contratação, não se constitui como prova robusta o suficiente para suspender obrigações financeiras nesta fase processual. As alegações apresentadas são, até o momento, unilaterais, sendo temerário interromper o fluxo de pagamentos sem a devida dilação probatória. Ademais, os empréstimos estão devidamente vinculados e averbados perante o INSS, o que confere uma presunção relativa de legitimidade ao negócio jurídico, visto que a autarquia previdenciária exige procedimentos específicos para a formalização desses descontos. Dessa forma, a suspensão imediata dos pagamentos violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que é indispensável oportunizar à instituição financeira a apresentação dos instrumentos contratuais, comprovantes de repasse de valores e demais documentos que possam atestar a regularidade da contratação. A prudência ideal que se aguarde a resposta da ré para aferir a existência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada pela autora. DETERMINAÇÕES FINAIS DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação nesta fase processual, postergando para momento oportuno ou a requerimento das partes. CITE-SE a parte requerida para a apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 335, CPC), servindo o presente como carta postal de citação. Intimem-se para ciência do teor desta decisão. Diligencie-se CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012820284145000000082173451 2 CNH CICERO Documento de Identificação 26012820284201800000082173453 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA CICERO Documento de Identificação 26012820284220900000082173454 4 DOCUMENTOS MÉDICOS Documento de comprovação 26012820284238200000082173455 5 assinado delaração de Hiposficiencia Documento de comprovação 26012820284258000000082174306 6 procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012820284273900000082174307 7 extrato_emprestimo_consignado_completo_071225 Documento de comprovação 26012820284291000000082174308 8 EXTRATO AGIBANK Documento de comprovação 26012820284311000000082174309 9 historico-creditos Documento de comprovação 26012820284329300000082174310 10 INSS suspende novos créditos consignados pelo Agibank por graves irregularidades Documento de comprovação 26012820284349000000082174311 11 DOCUMENTO DE INTERNAÇÃO Documento de comprovação 26012820284370000000082174312 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012913020121300000082204872 Serra-ES, data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00