Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO MARCOS CANDIDO DA SILVA
REQUERIDO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATO ANTONIO DA SILVA - SP276609 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Revisional de Contrato Bancário ajuizada por JOÃO MARCOS CANDIDO DA SILVA em face de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A., objetivando a revisão de cláusulas contratuais atinentes a juros remuneratórios e tarifas administrativas (cadastro e registro de contrato). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação tempestiva (ID 66907003), arguindo, preliminarmente: (i) a ocorrência da prescrição trienal (art. 206, §3º, IV, do CC); (ii) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça; (iii) a atuação sistemática do patrono da parte autora; e (iv) a falta de interesse processual por ausência de tentativa de solução extrajudicial. No mérito, defendeu a legalidade dos encargos pactuados. Instada a se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de ID 70425866, a parte autora quedou-se inerte, conforme certificado pela Serventia no ID 80786858, tendo o prazo processual expirado em 13/10/2025. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Decurso de Prazo para Réplica Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu patrono, deixou de apresentar réplica à contestação no lapso temporal deferido. Ressalte-se que a ausência de réplica não conduz, de forma automática, aos efeitos da revelia em desfavor do autor (até porque o instituto é próprio do réu), nem implica confissão quanto à matéria fática. Todavia, opera-se a preclusão temporal para o autor impugnar os documentos novos juntados com a defesa, bem como para se contrapor às matérias de natureza peremptória ou dilatória aventadas pelo réu (preliminares de mérito). Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, a réplica é o momento oportuno para o autor se manifestar sobre fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito alegados pelo réu. Com o silêncio da parte requerente, o feito deve prosseguir para a fase de saneamento ou julgamento antecipado, a depender da necessidade de dilação probatória. 2.2. Das Preliminares e da Prescrição O requerido suscitou a prescrição com fulcro no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, alegando que o contrato fora firmado em 26/02/2020 e a ação proposta apenas em 27/11/2023, superando o triênio legal. Nota-se, contudo, que em ações revisionais de contrato bancário com pedido de repetição de indébito, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se pela aplicação do prazo decenal (art. 205, CC), salvo quanto às pretensões fundadas estritamente em enriquecimento sem causa. Ademais, no que tange à impugnação à gratuidade da justiça, o réu apresentou documentos visando demonstrar a capacidade financeira do autor, incluindo declaração de IRPF e valor da parcela do financiamento (R$ 1.329,45). Tais pontos, por envolverem análise meritória e questões fáticas, serão apreciados no momento do saneamento definitivo ou da sentença. 2.3. Da Necessidade de Especificação de Provas Considerando que o requerido, em sua peça defensiva, protestou pela produção de provas, especialmente o depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, e diante da necessidade de se observar o princípio da não surpresa (art. 10, CPC) e da primazia do julgamento de mérito, faz-se mister facultar às partes a indicação das provas que pretendem produzir. 3. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000588-76.2023.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto: DECLARO a preclusão temporal do direito da parte autora de apresentar réplica à contestação, ante o decurso do prazo certificado no ID 80786858. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). Havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC). Em caso de silêncio de ambas as partes ou pedido de julgamento antecipado, façam-se os autos conclusos para sentença. Diligencie-se. Publique-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00