Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Nome: SUELY QUEIROZ DA SILVA PANDOLFI Endereço: Avenida Tiradentes, 173, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-280 Advogado do(a)
REQUERENTE: LUDIMILA RIGO - ES37783 REQUERIDO (A): Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogados do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo à Decisão:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5000335-34.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por SUELY QUEIROZ DA SILVA PANDOLFI em face de BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que contratou empréstimo pessoal junto à parte requerida. Sustenta que, contudo, em desconformidade com o pactuado, a instituição financeira passou a realizar descontos diretamente em seu benefício, além de proceder, de forma unilateral e sem sua autorização, à portabilidade de seu domicílio bancário. Diante disso, requer a condenação da parte requerida à declaração de quitação dos contratos, à revisão das cláusulas contratuais, especialmente quanto às taxas de juros, à restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, sustentou a ausência de ato ilícito, uma vez que todas as ações estão pautadas em exercício regular de direito previamente aceito pela parte autora. Além disso, afirma que a autora estava previamente ciente das informações contidas nos contratos, inclusive valores, taxas de juros e portabilidade de domicílio bancário. Por fim, pleiteia a total improcedência da demanda. Em réplica, a parte requerente refutou os argumentos apresentados pela parte requerida, pleiteando a procedência dos pedidos nos termos da exordial. Processo em ordem, partes devidamente representadas. Não há nulidades ou irregularidades a suprir, no entanto, havendo preliminar prevista no art. 337 do CPC, passa-se à sua análise. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de documentos essenciais para a propositura da ação. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. REGULARIDADE DA COBRANÇA PELO VALOR INTEGRAL DA MENSALIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. É descabida a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura da ação, se os documentos juntados pela autora são suficientes para instruir a ação e conferir à parte adversa a oportunidade de ampla defesa. 3. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4. A reforma do acórdão recorrido, quanto à regularidade da cobrança pelo valor integral da mensalidade, diante da perda do direito da estudante à bolsa de estudos anteriormente concedida, demandaria a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências inviáveis no recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1749651 SP 2020/0219334-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2021) Razão pela qual, REJEITO a preliminar. Traçadas essas ideias e, cotejando os autos, passo à apreciação do mérito. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação jurídica material, deduzida na exordial, enquadra-se como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade da instituição financeira requerida de ordem objetiva. Analisando os presentes autos, não vislumbro assistir razão à parte requerente. De início, os documentos acostados evidenciam que os contratos n.º 448439339 e n.º 459802575 foram celebrados junto à parte requerida. Verifica-se, ademais, que o segundo contrato corresponde a operação de refinanciamento, constando como data de contratação o dia 05/06/2025, com previsão de pagamento em 18 (dezoito) parcelas mensais no valor de R$ 459,20 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos). Consta, ainda, que parte do valor contratado foi destinada à quitação de operação realizada anteriormente, contrato n.º 448439339, com disponibilização do saldo remanescente à autora mediante transferência eletrônica para conta indicada no instrumento contratual (ID n.º 933785385). Tal circunstância não implica alteração das condições pactuadas, tratando-se de operação típica de reorganização de dívida, sem inovação quanto à natureza das obrigações assumidas. Ademais, cumpre salientar que a parte autora alegou, na petição inicial, que o adimplemento do empréstimo se daria por meio de boleto bancário. Contudo, da análise dos contratos acostados aos autos, verifica-se que a própria requerente anuiu expressamente com a realização de descontos diretamente em conta bancária por ela indicada e autorizada (IDs nº 93385383, pg. 02 e 93385384, pg. 14), bem como concordou com a portabilidade de seu domicílio bancário, nos termos das cláusulas contratuais pertinentes (IDs n.º 93385383, p. 27, e ID n.º 93385384, p. 02). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: Agravo de instrumento – Ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais – Decisão que deferiu a tutela de urgência para que o requerido proceda à transferência dos créditos do autor junto à instituição financeira por ele indicada para a portabilidade – Insurgência do réu – Acolhimento – Ausente demonstração de eventual recusa de portabilidade do domicílio bancário pela instituição financeira – Agravante que demonstrou que o autor, no momento da contratação, autorizou a troca de domicílio bancário para pagamento do seu benefício previdenciário – Agravado que não impugna a contratação, insurgindo-se apenas em relação à portabilidade do seu benefício previdenciário que, em tese, não teria sido autorizada – Precedente – Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21781491320258260000 Tatuí, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 11/11/2025, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2025) No que se refere à alegação de cobrança de valores indevidos e de aplicação de taxas de juros abusivas, observa-se que tais alegações não merece acolhimento, uma vez que todas as condições contratuais foram devidamente estabelecidas e previamente informadas no instrumento firmado entre as partes, o qual foi livremente aceito pela parte autora. Presume-se, assim, que a requerente tinha ciência inequívoca das condições pactuadas, às quais anuiu sem qualquer ressalva, inexistindo, nos autos, elementos que indiquem vício de consentimento, irregularidade formal ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira demandada. Acerca da matéria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) tem entendimento reiterado no sentido de que a mera alegação de cobrança excessiva não é suficiente para configurar abusividade, sendo necessária a comprovação de que a taxa aplicada é exorbitante em relação à taxa média de mercado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Alegação de impossibilidade de capitalização de juros e utilização da tabela price, bem como ofensa ao dever de informação. Sentença de improcedência parcial. Irresignação autoral. Descabimento. In casu, o contrato estabelece, de forma clara, a taxa de juros mensal e anual empregadas, bem como as parcelas fixas, que possibilitaram ao autor o conhecimento da duração e da extensão da avença à qual aderiu livremente. Ausência de violação do dever de informação previsto no c. D.c. Entendimento consolidado pelo s. T.j. E s. T.f. No sentido da possibilidade de cobrança de juros remuneratórios capitalizados em contratos celebrados após 31/03/2000. Medida provisória n. º 2.170-36/2001, cujo art. 5º, possibilita a capitalização de juros por período inferior a um ano, que foi julgada constitucional pelo s. T.f. (tema 33 de repercussão geral). Contrato impugnado que teve observância e respeito aos temas 24, 25, 26, 27, 233, 234, 246, 247, todos do s. T.j. Juros cobrados pelas instituições financeiras que não estão sujeitos à Lei de Usura. Não prospera a mudança do sistema de cálculo utilizado para a capitalização mensal de juros, amortização price (tabela price) para o sistema linear ponderado (método grauss), diante da inexistência de abusividade da aplicação da tabela price, uma vez que, ainda que capitalize juros, é lícita sua pactuação, diante da validade da capitalização mensal de juros, segundo entendimento firmado por esta egrégia corte estadual de justiça. Sentença que se mantém com a improcedência total dos pedidos. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em mais 2% (dois por cento) sobre o fixado pelo juízo singular. Recurso conhecido e não provido. (TJRJ; APL 0844085-64.2022.8.19.0001; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mafalda Lucchese; Julg. 20/02/2025; DORJ 25/02/2025) No caso dos autos, a autora não apresentou elementos que comprovem que os juros aplicados ultrapassam os limites aceitáveis para operações semelhantes. A capitalização de juros e a utilização da Tabela Price são expressamente permitidas pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 33 de repercussão geral. Portanto, inexiste ilegalidade na forma como os encargos foram cobrados. Nesse panorama, conforme assentado pela jurisprudência do STJ, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. O que impõe uma eventual redução dos juros é justamente o abuso, o lucro excessivo do banco naquela determinada operação de crédito, que deverá ser comprovado caso a caso. Dessa feita, a abusividade deve ser aferida caso a caso, sendo certo que poderão ser admitidas variações inclusive superiores ao dobro da média de mercado quando envolverem operações de crédito com risco elevado. Por isso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha no sentido de que tais tarifas somente são reputadas ilegais e abusivas quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, o que não é o caso, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro, a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECRETAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. ART. 18 DA LEI N. 6.024/1974. DENEGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. CONTRARRAZÕES. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades em liquidação extrajudicial deve ser interpretada com temperamento, afastando-se sua incidência nos processos de conhecimento que buscam obter declaração judicial de crédito, a qual interferirá na formação do título executivo, que, no processo de liquidação, será passível de habilitação sem implicar a redução do acervo patrimonial da massa objeto de liquidação. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 4. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 6. É viável a limitação da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato na hipótese em que a corte de origem tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.417.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL VÁLIDO NÃO ABSOLUTO. TEMA N. 27/STJ. CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. SEGURO. VENDA CASADA. SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou as seguintes premissas relativas aos juros remuneratórios: I) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; II) aos contratos de mútuo bancário não se aplicam às disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC/2002; e III) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 2. No referido julgado, firmou-se ainda a tese de que: "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto" (Tema n. 27/STJ). 3. Na oportunidade, quando da análise da caracterização do abuso dos juros remuneratórios, deixou-se clara a inviabilidade de se criar um critério objetivo para a caracterização da abusividade, servindo a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central como norte não absoluto para avaliação desse abuso. 4. O Tribunal de origem se alinha ao entendimento do STJ firmado no Tema n. 27/STJ, em que a relatora expressamente consignou que: "A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos", o que evidencia que escapa do campo de competência do STJ a avaliação de sua abusividade, ante o óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. 5. Nos mesmos óbices incorre a alegação de ilegalidade do seguro contratado, visto que o Tribunal de origem também não apurou a existência de venda casada para declarar sua irregularidade. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.980/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Logo, não se verifica "vantagem excessiva" ou "lucro excessivo" da instituição financeira, muito pelo contrário, as taxas praticadas na espécie se coadunam com o alto risco do negócio firmado. Com tais considerações, não subsiste qualquer mácula no contrato objeto dos autos, devendo permanecer irretocáveis as cláusulas contratuais estabelecidas entre as partes, em conformidade com os princípios da boa-fé objetiva e autonomia da vontade. Portanto, o conjunto probatório constante dos autos, especialmente a documentação contratual, demonstra a regularidade das operações e o exercício regular de direito por parte da requerida, inexistindo elementos aptos a caracterizar vício de consentimento, fraude ou dano moral indenizável. Sendo assim, não há como acolher os pedidos autorais, de forma que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID n.º 88512352. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
30/04/2026, 00:00