Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: MOACIR RODRIGUES FERREIRA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível Des. Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574546 PROCESSO Nº 0008192-51.2015.8.08.0048 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Vistos em inspeção 2026. 1. Adoto o relatório contido na decisão de pronúncia como aquele previsto no artigo 423, II, do Código de Processo Penal. Preclusas as vias recursais, na fase do art. 422 do CPP, o Ministério Público formulou requerimentos (ID 73395222), enquanto a defesa do acusao, apesar de devidamente intimada no id 73427464, manteve-se inerte. Sendo assim, passo a decidir: 1.1 Em relação aos requerimentos da acusação, DEFIRO o solicitado nos itens '1, 2 e 3', devendo a secretaria realizar as pesquisas necessárias à certificação dos antecedentes criminais do réu, bem como a eventuais ações penais já respondidas, e juntá-las aos autos no prazo de 10 (dez) dias, uma vez que possui acesso aos sistemas E-Jud e INFOPEN. Realizem-se ainda, consultas junto aos sistemas SEEU e SIEP, uma vez que seu acesso é reservado ao Poder Judiciário (magistrados e servidores), juntando-se aos autos eventuais guias de execução. 2. Designo sessão de julgamento em pauta extraordinária para o dia 26/05/2026, às 13 horas. Registro que a sessão de julgamento será realizada no salão do júri, localizado no térreo do fórum, devendo os mandados de intimação/requisições conter essa informação. Serra/ES, data e hora da assinatura. LÍVIA REGINA SAVERGNINI BISSOLI LAGE Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00