Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: YAN DE OLIVEIRA DANIEL
REQUERIDO: EDSON FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE CARIACICA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5044675-52.2024.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que o requerido Edson Ferreira da Silva não foi citado, tendo restado frustradas as tentativas de localização, sendo que, intimada a fornecer endereço atualizado para viabilizar a citação, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 82125176. Neste sentido, registro que, embora cabível a citação editalícia no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, consta dos autos que, devidamente intimada, para se manifestar sobre a não localização da parte ré, o autor nada requereu (citação para outro endereço ou postulando pela citação por edital) demonstrando, assim, não ter interesse em demandar em desfavor do referido requerido, já que é imprescindível para a validade do processo e formação da relação jurídica processual a citação da parte reclamada; o que inviabiliza o prosseguimento do feito em relação a esta. Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao requerido Edson Ferreira da Silva, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Antes de adentrar ao mérito, faz-se necessária a análise das preliminares suscitadas pelos requerido em contestação, sendo o que ora faço. Constato que o Município de Cariacica arguiu a preliminar de incompetência deste juízo, sob o argumento de que, em razão da presença do respectivo ente municipal no polo passivo da ação, a competência seria absoluta do juízo de Cariacica/ES. Neste sentido, registro que a Lei 12.153/09 é de redação cristalina: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No caso dos autos, a controvérsia estabelecida possui como objeto central não apenas os autos de infração isolados, mas também a transferência da pontuação referente a eles, sendo que o DETRAN/ES, por ser o órgão responsável por gerir os prontuários dos condutores, pode ser responsável por fazer eventual procedimento de transferência de pontuação. Outrossim, havendo pluralidade de réus com diferentes domicílios, a regra processual vigente permite a formação de litisconsórcio passivo, quando há afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. No caso em tela, a "causa de pedir" diz respeito à transferência de pontuação de infrações, sendo uma delas autuada pelo ente municipal (AIT nº CR00059739), razão pela qual não há se falar em incompetência deste Juízo para processar/julgar a presente demanda. Ademais, o DETRAN/ES suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não possui interesse no resultado da lide, no que se refere ao pedido de anulação de AIT lavrado por outro ente público. Arguiu também a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o órgão autuador. Sabe-se que a legitimação passiva ad causam encontra-se atrelada à potencialidade da parte de suportar os efeitos de uma possível sentença de procedência. Ou seja, somente poderá compor o polo passivo da demanda quem se encontrar em situação que lhe permita cumprir o julgado se acolhido o pleito inicial, pois, do contrário, teríamos um provimento jurisdicional totalmente inócuo. Acerca da questão, Humberto Theodoro Júnior, citando Arruda Alvim, afirma que "a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença" (Curso de Direito processual Civil, Vol. I, Ed. Forense, 22ª edição, p.57). Assim, entendo que o requerido possui legitimidade para figurar nesta lide, porque, embora não tenha sido o órgão que lavrou a infração de trânsito nº CR00059739 é dele a atribuição legal de conduzir os procedimentos administrativos para aplicação de penalidade, emitir as notificações e armazenar os dados relativos ao cometimento de infrações de trânsito, sendo ele o gestor do prontuário dos condutores e dos veículos. Assim, considerando que a pretensão da parte autora é a indicação de condutor, decorrente da venda de veículo, o DETRAN/ES é legítimo para figurar na lide. Outrossim, no que se refere a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, entendo prejudicada sua análise, visto que o órgão autuador do AIT nº CR00059739, que faz parte do objeto dos autos já se encontra no polo passivo da demanda, qual seja o Município de Cariacica. Pelo exposto, REJEITO as preliminares avençadas, passando à análise do mérito.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Yan de Oliveira Daniel em face de Edson Ferreira da Silva, Departamento de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES e Município de Cariacica/ES, todos devidamente qualificados nos autos, onde a parte autora pugna seja determinada a transferência dos AIT's nº CR00059742 e CR00059739 para o nome do 1º requerido (que não faz parte da demanda), sob o argumento, em síntese, de que no ano de 2020, efetuou a venda do automóvel VW/PASSAT GLS (Nacional), ano/modelo 1983/1983, cor Branca, placa MRV0J76, renavam 00313933600 para um terceiro desconhecido, sendo que atualmente o veículo encontra-se na posse de Edson) entretanto, o primeiro comprador não efetuou a transferência junto ao órgão de trânsito, tendo repassado o carro para Edson, que teria cometido as referidas infrações que foram registradas em nome do demandante. O DETRAN/ES apresentou contestação, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, aduziu pela responsabilidade solidária da antiga proprietária pelas penalidades até a data da comunicação (art. 134 do CTB), além de outras questões relativas a eventual transferência de pontuação e comprovação de alienação do bem (que não foi o caso dos autos). Pois bem. Segundo o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Trata-se a imposição de comunicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro de manifesta responsabilização administrativa do proprietário do veículo que consta cadastrado junto ao órgão de trânsito, sendo dele o dever de comunicar a alteração de cadastro decorrente de venda ou, neste caso, de mera transferência de titularidade decorrente de acordo de divórcio, onde o bem passaria para o nome de outra pessoa com todos os seus encargos administrativos. Com efeito, não há que se falar em comprovação de tradição do bem, uma vez que a omissão do requerente, antigo proprietário, em comunicar a alteração de titularidade do veículo, automaticamente enseja sua responsabilidade solidária sobre as infrações e débitos do veículo até a efetiva transferência que, no caso dos autos só ocorreu em momento posterior. Isto porque o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, consolidado por meio de julgamentos recentes, reconhece a aplicação literal do art. 134 do CTB ao ex-proprietário do veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão de trânsito do Estado competente. Assim, já se assentou a jurisprudência no sentido de que o(a) antigo(a) proprietário(a) do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, consoante acima argumentado. Nesta senda, colho as seguintes jurisprudências: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO ALIENANTE. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1753941/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022)(grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (AREsp 369.593/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)(grifei) O que se observa é que o requerente não cumpriu de forma adequada com o dever insculpido no art. 134 do CTB, já que não há nenhum elemento nos autos que possam demonstrar de modo diverso. Vale salientar, por oportuno, ainda que conste nos autos de infração a abordagem de um condutor diverso, a solidariedade imposta pelo artigo 134 do CTB mantém o proprietário registral (o autor) como responsável pelo pagamento das multas e pelas consequências administrativas, justamente pela falha em não comunicar a venda. A "mitigação" do artigo 134 do CTB não pode servir de salvo-conduto para o descumprimento reiterado das obrigações acessórias do proprietário de veículo automotor, sendo que a solidariedade é a regra e deve ser aplicada para preservar a autoridade da norma de trânsito. Assim sendo, entendo que não assiste razão ao(a) requerente quando pretende a transferência de responsabilidade sobre as infrações objeto dos autos, somente porque afirma que não possuía mais o domínio útil do veículo à época das infrações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de transferência de multas e demais débitos referentes ao veículo VW/PASSAT GLS (Nacional), ano/modelo 1983/1983, cor Branca, placa MRV0J76, renavam 00313933600 e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA
10/02/2026, 00:00