Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO (URGENTE – RÉU PRESO) Encerrada a instrução criminal, a Defesa alega que há documentos nos autos que atestam problemas que possam macular a sanidade do acusado, pelo que requereu a instauração de incidente de insanidade mental (ID 79828937). Ouvido o Ministério Público, este se manifestou pelo indeferimento do pedido. Brevemente relatado, DECIDO. Tratando-se de réu inimputável, hipótese prevista no art. 26 do Código Penal, é imperativo a decreto absolutório, embora com aplicação de medida de segurança, através de sentença absolutória imprópria. Para tanto, deve-se verificar se o agente é doente mental ou se tem desenvolvimento incompleto ou retardado e, em caso positivo, deve-se averiguar se o agente era capaz de entender o caráter ilícito do fato. Referida averiguação se efetiva através de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 e seguintes do CPP. Desta feita e com fulcro no art. 149 do Código de Processo Penal, havendo dúvidas a respeito da sanidade mental do acusado RONILSON CÉSAR GOMES, INSTAURO O INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL, de ofício, devendo o ora paciente ser submetido ao necessário exame pericial. Desde já, formulo os seguintes quesitos, que deverão ser acompanhados dos demais que foram formulados pelas partes: 1) Por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era o acusado, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 2) Em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, o acusado não possuía o indiciado, ao tempo da ação, a plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato, ou de se determinar de acordo com esse entendimento? 3) O acusado, em vista de eventual doença mental oferece risco a sociedade? 4) Os peritos poderão prestar outros esclarecimentos e tecer outras considerações que julguem relevantes para aferir o grau de capacidade ou incapacidade do acusado? Por fim, DETERMINO: Formem-se autos suplementares, conforme disposto no art. 153, do CPP. Suspendo o curso da presente ação penal (art. 149, § 2º, CPP), até a solução do presente incidente de insanidade propriamente dito (autos suplementares). Nomeio curador especial ao paciente na pessoa do advogado, Dr. DANIEL JABOUR BAPTISTI – OAB/ES 12896, que deverá ser intimado da presente decisão e dizer se aceitam o encargo, em 05 (cinco) dias. Sendo o encargo, o curador especial, ora nomeado, deverá apresentar seus quesitos, em igual prazo. Igualmente, intime-se a defesa e o Ministério Público, para ciência da presente decisão, bem como para apresentarem seus quesitos, caso assim o queiram, no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se a Direção do Manicômio Judiciário, solicitando o agendamento de data e hora para realização da perícia, devendo o laudo ser concluído e remetido a este juízo, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e intimem-se todos. Cumpra-se e diligencie-se, com urgência. Muniz Freire/ES, 09/10/2025
10/02/2026, 00:00