Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA
INTERESSADO: QUALIVIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A Advogados do(a)
INTERESSADO: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871, GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 Advogados do(a)
INTERESSADO: FERNANDA RANGEL DE OLIVEIRA - RJ190075, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 0017156-55.2019.8.08.0545 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA (ID 72261016), alegando contradição e erro de procedimento na sentença de ID 71546248. Sustenta o embargante, em síntese, que a sentença extinguiu o feito por abandono de forma equivocada, pois: (i) não houve a imprescindível intimação pessoal prévia da parte autora (art. 485, §1º, CPC); (ii) o processo não estava parado por desídia, mas sim concluso aguardando decisão sobre a Impugnação à Exceção de Pré-Executividade protocolada em maio/2024; (iii) houve erro de premissa fática quanto à data da última movimentação. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No mérito, ACOLHO-OS COM EFEITOS INFRINGENTES. Assiste razão ao embargante. A extinção do processo por abandono da causa exige, obrigatoriamente, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, tal diligência não foi observada, caracterizando error in procedendo. Ademais, verifica-se que o feito não se encontrava paralisado por inércia do exequente, mas sim pendente de apreciação judicial quanto à Exceção de Pré-Executividade e respectiva impugnação apresentada pela parte credora. Não se pode penalizar a parte com a extinção do feito quando a mora na movimentação processual é atribuível ao mecanismo judiciário. Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Retomando a marcha processual, pende de análise a Exceção de Pré-Executividade oposta pela parte executada. Contudo, para a adequada apreciação das matérias de defesa e verificação da legitimidade passiva e responsabilidade pelo débito condominial, faz-se necessária a comprovação atualizada da propriedade da unidade devedora.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para ANULAR A SENTENÇA de ID 71546248, tornando-a sem efeito e determinando o retorno dos autos à fase de cumprimento de sentença/execução. DETERMINO a intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a Certidão de Ônus Reais / Matrícula do Imóvel atualizada da unidade geradora dos débitos, documento imprescindível para a análise da Exceção de Pré-Executividade e verificação da legitimidade das partes. Após a juntada ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão saneadora ou julgamento do incidente. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24082811205748200000047081730 Certidão Certidão 24110108002615500000051061778 Petição (outras) Petição (outras) 24112117562334100000052168956 042_04__Promessa_compra_e_venda___Bruno Documento de comprovação 24112117562356100000052168966 060_03__Aditivo_de_Compra_e_Venda___Nadia_para_Bruno Documento de comprovação 24112117562394000000052169454 Sentença - Carta Sentença - Carta 25062618210306000000063528581 Sentença - Carta Sentença - Carta 25062618210306000000063528581 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 25070412042645100000064168230 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082112295455600000067279378 Petição (outras) Petição (outras) 25082611095763500000072944978 Acórdão 0017156-55.2019.808.0545 - Evento 94 - unidade 206 Documento de comprovação 25082611095786900000072944982 Substabelecimento - José Roberto p. Gabriel - 15.06.2025 Documento de representação 25082611095803000000072944981 Ato Normativo nº 317/2025 Ato Normativo nº 317/2025 25120314412803100000079916656 Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PONTAL DE JACARENEMA Endereço: DAS MARINHAS, S/N, PRAIA DOS RECIFES, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-320 Nome: QUALIVIX ENGENHARIA E CONSTRUCOES S.A Endereço: AMARILDES BERNARDES DE ANDRADE, 80, CENTRO, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-510
10/02/2026, 00:00