Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRINY ROCHA DE MENDONÇA
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a)
AUTOR: ARTHUR AUGUSTO DE MENDONCA - ES36296, BRINY ROCHA DE MENDONÇA - ES29039, RAIANNI BUNGENSTAB DE MEDEIROS - ES42427 Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5017490-69.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual a parte embargante alega a existência de suposta omissão/obscuridade na decisão proferida no ID nº 68992092, a qual deferiu a tutela de urgência para determinar o bloqueio/suspensão das contas associadas ao número +55 27 99652-9447 nas plataformas WhatsApp, Facebook e Instagram. Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme verificado nos autos no ID nº 77286564. É o breve relatório. DECIDO. Como é sabido, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais contradições, obscuridades e erros materiais da sentença ou acórdão, ou se foi omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c/c os incisos do art. 1.022 do CPC/2015, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração do julgado. Embora a Lei 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) admita a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, tal não ocorre no procedimento sumaríssimo dos juizados especiais, haja vista a expressa previsão de que os aclaratórios só cabem contra sentença ou acórdão, conforme o teor do já mencionado artigo 48 da Lei 9.099/95, que teve nova redação dada pelo artigo 1.064 do Novo CPC. Ademais, no caso dos autos, o que pretende a embargante (discutir a necessidade de URL e sua ilegitimidade passiva) é, na realidade, rediscutir a valoração das provas e o mérito da decisão liminar, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. Tal intento extrapola os limites do referido recurso, que não se destina à reapreciação do conteúdo decisório, mas apenas à correção de vícios formais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, mantendo a decisão liminar tal como lançada. Após as intimações de estilo, considerando que a causa se encontra madura para julgamento, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se a presente servindo como Carta/Mandado de Citação/Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25051611223354000000061231271 Documento 01 - OAB Briny Documento de Identificação 25051611223372300000061231276 Documento 02 - Comprovante de residência Documento de comprovação 25051611223404500000061231278 Documento 03 - Comprovante de contato com os clientes Documento de comprovação 25051611223432800000061231280 Documento 04 - Email para suporte whatsapp Documento de comprovação 25051611223471900000061231282 Documento 05 - Boletim de Ocorrência Documento de comprovação 25051611223507100000061231284 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25051612275136700000061235684 Decisão - Carta Decisão - Carta 25051615152297800000061249471 Decisão - Carta Decisão - Carta 25051615152297800000061249471 Petição (outras) Petição (outras) 25052014172944200000061439863 Embargos de declaração Petição (outras) 25052311020788400000061660625 1- Embargos de declaração Embargos de Declaração em PDF 25052311020799700000061660626 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25052311020816000000061660627 Doc. 02 - Doc ilegitimidade Documento de representação 25052311020851100000061660628 Doc. 03 - Termos de Serviço Documento de representação 25052311020876900000061660629 Petição (outras) Petição (outras) 25052617113232300000061765736 Procuração BRINY-Manifesto Documento de representação 25052617113288200000061765740 Contrarrazões Contrarrazões 25052617450124000000061771325 Contestação Contestação 25060615082071800000062531804 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25082913102907300000073268959 Renúncia Petição (outras) 25121716100518800000080604976 Nome: BRINY ROCHA DE MENDONÇA Endereço: Rua João Pessoa de Mattos, 530, Sala 606-607, Ed. Premium Office Tower, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-115 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 4055, 7 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132
10/02/2026, 00:00