Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CREUSA MARIA BETINI LORENCINI
EXECUTADO: EUCLIDES HENRIQUE TOZZI LOSS Advogado do(a)
REQUERENTE: MAYZA CARLA KRAUSE - ES9744 SENTENÇA Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamentação Compulsando os autos, verifico que, em fase de cumprimento de sentença, as medidas constritivas realizadas pelos sistemas judicias (Bacenjud e Renajud), restaram infrutíferas. Neste sentido, fora concedido prazo de 10 (dez) dias para o requerente indicar bens passíveis de penhora, sendo advertido portanto, da extinção do feito. Assim sendo, considerando a presente data e tendo transcorrido o prazo sem que houvesse qualquer manifestação, constato a impossibilidade de prosseguir com o presente pleito em razão da inexistência de bens penhoráveis. Dispositivo Em face do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com base no artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95, utilizando analogicamente o Enunciado 75 DO FONAJE. Fica autorizada a expedição da certidão de crédito. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Diligencie-se. 3 COLATINA-ES, data lançada automaticamente conforme assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000214-34.2022.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2026, 00:00