Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: PENHA LEAL SAADE, PATRICIA LEAL SAADE PORTO
REQUERIDO: ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE ARNAL PERENZIN - ES12548, PEDRO SOBRINO PORTO VIRGOLINO - ES12242 Advogado do(a)
REQUERIDO: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5035649-30.2024.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
Trata-se de ação de tutela antecipada antecedente ajuizada por PENHA LEAL SAADE e PATRICIA LEAL SAADE PORTO em face de ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, conforme petição inicial de ID nº 49538482 e documentos subsequentes. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com as requeridas contrato de promessa de permuta, pelo qual transferiram a posse e titularidade de imóveis localizados em área nobre de Vitória/ES, denominados “Ilha Shows”, como parte da composição para viabilização de empreendimento imobiliário denominado Isla Residence. Em contrapartida, as autoras receberiam unidades autônomas no futuro empreendimento e uma torna em dinheiro. Narra que a posse foi entregue às rés, que demoliram as edificações existentes, realizaram eventos no local e utilizaram a área com finalidades diversas das contratualmente previstas. Expõe que notificações extrajudiciais foram enviadas às requeridas, sem que houvesse solução consensual. Requer, portanto, a concessão de tutela antecipada para reintegração na posse dos bens, bem como a resolução do contrato por inadimplemento, com os efeitos legais e contratuais decorrentes. Guias e custas processuais prévias devidamente recolhidas no ID nº 49539044. Inicialmente foi designada audiência de mediação, que restou infrutífera, conforme termo de sessão de ID nº 52981498. Despacho de ID nº 49621-021 determinou a citação da parte requerida, que foi devidamente citada, conforme certidão constante nos autos. Citadas consoante certidão juntada no ID nº 50049396, as requeridas ISLA RESIDENCE EMPREENDIMENTOS SPE LTDA e TUMA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentaram contestação no ID nº 51207143, alegando que as autoras consentiram com as atividades desenvolvidas no local e que participaram ativamente das tratativas para viabilização do empreendimento. Argumentam que as notificações encaminhadas não foram acompanhadas da purgação da mora pelas autoras, e que estas teriam descumprido obrigações próprias previstas no instrumento contratual, inclusive quanto à documentação necessária para a lavratura da escritura definitiva. Sustentam que a mora seria recíproca, o que afastaria o direito de resolução contratual com reintegração de posse. Defendem, ainda, que há negociações em curso e propostas de adimplemento que foram recusadas pelas autoras de forma injustificada. Réplica no ID nº 54641062. Decisão no ID nº 55688407, deferiu parcialmente a tutela de urgência pretendida, a fim de determinar a reintegração de posse das autoras nos imóveis descritos na exordial. Decisão no ID nº 69021905, rejeitou os embargos de declaração opostos pelas requeridas, sendo determinado, por fim, a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas, não vislumbro nulidade a ser declarada nem irregularidades a serem supridas, razão pela qual passo a decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do CPC, em atenção ao princípio da celeridade processual. I – DA PRELIMINAR: PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIROS No ID nº 78690904, Marcos Paulo Dias da Neiva, Helio Correa Santos, ACD Administração e Representações LTDA e Rosimeire Lessa, requereram sua habilitação nos autos como terceiros interessados, alegando serem beneficiários de cláusula de corretagem prevista no contrato de permuta que fundamenta a presente ação. Sustentam que têm interesse jurídico no desfecho da demanda, uma vez que a validade do contrato impacta a efetividade de ação de execução já ajuizada para cobrança de seus honorários. Todavia, conforme elucidado nos autos em apenso, o interesse invocado pelos requerentes é de natureza patrimonial e reflexa, não se tratando de interesse jurídico nestes autos que legitime sua intervenção como assistente litisconsorcial. O resultado da presente ação não interfere diretamente na titularidade de seu crédito, tampouco condiciona a sua exigibilidade, que já é objeto de ação autônoma. Ademais, eventual prejuízo decorrente da resolução do contrato poderá ser arguido em sede própria, no juízo da execução, inclusive mediante oposição, se for o caso. Nos termos do art. 119 do CPC, “pendendo causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la”. O interesse jurídico exigido é direto e imediato, e não meramente reflexo ou econômico, o que não se verifica na hipótese. Mesmo na assistência, a doutrina elucida que o interesse meramente econômico não permite a admissão desse tipo de intervenção de terceiros, mormente quando poderá ser objeto de demanda autônoma, conforme os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “O pressuposto da assistência é a existência de um interesse jurídico do terceiro na solução do processo, não se admitindo que um interesse econômico, moral ou de qualquer outra natureza legitime a intervenção por assistência. Dessa forma, somente será admitido como assistente o terceiro que demonstrar estar sujeito a ser afetado juridicamente pela decisão a ser proferida em processo do qual não participa, sendo irrelevante a justificativa no sentido de que sofrerá eventual prejuízo de ordem econômica ou de qualquer outra natureza. […] Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – vol. único. 15 ed. São Paulo: Juspodvm, 2023, p. 250-251) Diante disso, INDEFIRO o pedido de ID nº 78690904. II – DAS PROVAS A controvérsia cinge-se ao alegado inadimplemento contratual por parte das rés, notadamente quanto ao pagamento da torna, ao descumprimento de cláusulas contratuais envolvendo obrigações acessórias, bem como à suposta utilização indevida do imóvel pelas rés. Já as questões de direito envolvem a aplicação da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato de promessa de permuta, a possibilidade de rescisão contratual por inadimplemento e os efeitos da reintegração de posse postulada pelas autoras. Assim, delimito como pontos controvertidos os seguintes: a) se houve efetivo inadimplemento das obrigações contratuais pelas rés, notadamente quanto ao pagamento da torna pactuada; b) se as rés utilizaram os imóveis entregues pelas autoras para fins diversos dos pactuados contratualmente; c) se está configurada a hipótese de resolução contratual por inadimplemento, nos moldes da cláusula resolutiva expressa prevista no contrato; d) se é cabível a reintegração de posse requerida pelas autoras em razão do inadimplemento e da resolução contratual. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, a oitiva da testemunha arrolada no ID nº 73331044; já a parte ré pleiteou a oitiva de testemunhas (ID nº 73379685). Quanto ao requerimento de oitiva de testemunhas, formulado pela ré, o acervo documental já carreado ao caderno processual (contrato de permuta, notificações extrajudiciais, comprovantes de projetos e demais correspondências) mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo acerca da dinâmica dos fatos e das obrigações assumidas, tornando despicienda a produção de prova testemunhal. Assim, INDEFIRO a produção da prova testemunhal. Deferindo a documental e documental suplementar, caso pretendam. Dou o feito por saneado. Considerando que o processo está maduro para julgamento, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preclusa esta decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento conjunto dos feitos em apenso. Proceda a SECRETARIA a juntada integral das decisões proferidas no agravo de instrumento n. 5011426-51.2025.8.08.0000. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00