Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERENILDA CUNHA MONTEIRO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR BRASIL LOPES - ES41861 Advogado do(a)
REU: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483 SENTENÇA Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL” opostos por ERENILDA CUNHA MONTEIRO em face de BANCO BMG S.A. Arguiu a autora, em breve síntese: Que é pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por idade, sob nº 177.929.891-6, sendo este o seu único meio de sustento. Que verificou em seus extratos expedidos pelo INSS que o banco requerido implantou no seu benefício previdenciário empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito, gerando a averbação nº 16989938 e originando descontos de cartão. Através do histórico do INSS, aduz, que é possível verificar a ocorrência de vários descontos, iniciados em junho de 2021, a título de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC”, sob a rubrica 217. Ocorre, que a parte Requerente nunca pretendeu realizar a contratação de empréstimo nesta modalidade. Reconhece apenas que na época em que procurou o banco Requerido, solicitou a contratação de empréstimo consignado “padrão”, com desconto direto no benefício previdenciário. Informa, que acreditou à época que a contratação teria ocorrido na forma inicialmente pretendida, com o dinheiro depositado em conta da requerente e os descontos em seu benefício previdenciário. Ressalta ainda, que nunca recebeu o cartão inerente à contratação do serviço ou faturas para pagamento. A parte requerente realizou o pagamento de 47 (quarenta e sete) parcelas, cujo valor (variável mensalmente), atingiu a monta de R$ 2.806,79 (dois mil oitocentos e seis reais e setenta e nove centavos). Por entender indevidos os importes que são lhe atribuídos, vem ao judiciário a fim de perseguir o direito pretendido. No mérito pleiteou: 1. Declaração de inexistência do débito; 2. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 3. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 4. Inversão do ônus da prova; 5. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 69242123 – 69242131. Certidão de conferência inicial de ID 69299178. Concedida a gratuidade e determinada a citação do requerido, ID 69302664. Em contestação, ID 73253035, a requerida refutou integralmente as alegações constantes na petição inicial. Preliminarmente, arguiu inépcia da inicial por ausência de prova mínima, ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça, ausência de procuração válida, litigância abusiva, conexão, prescrição e decadência. No mérito, esclareceu que, ao contrário do que fora narrado pelo autor, houve a efetiva contratação do cartão de crédito consignado junto à instituição. A contratação somente ocorreu devido à iniciativa da autora, mediante assinatura do contrato de adesão à proposta e autorização para desconto em folha. Defende ainda, que a autora se utilizou de saques, mais especificamente no dia 29/04/2021, no valor de R$ 1.232,00 (Hum mil, duzentos e trinta e dois reais). Pontua que toda a operação ocorreu diante da legalidade e aduz a impossibilidade da anulação do contrato. Requer, nestes termos, a total improcedência da demanda. Anexou ainda os documentos de ID 73253048/73253335. Manifestou-se o autor em réplica, ID 78477579, e impugnou todos os argumentos lançados na contestação, rechaça todas as preliminares apresentadas pela parte contrária e reitera provas que comprovam a desvirtuação da modalidade de empréstimo e nulidade do contrato. Requer a procedência total da demanda. O despacho de ID 80493792 determinou a intimação das partes para saneamento cooperativo, inclusive para especificarem as provas que pretendem produzir. Manifestação da autora ao ID 80608983, em síntese, atendeu ao despacho e requereu o julgamento do feito. Manifestação do réu ao ID 80983048 onde, entre outras deliberações, requereu designação de audiência de conciliação. É o que me cabia relatar. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA: Quanto a impugnação ao pedido de gratuidade, é sabido que o benefício da assistência jurídica gratuita é meio de facilitação do acesso ao Poder Judiciário, estando previsto tanto em sede constitucional (CRFB, art. 5o, inc. LXXIV), quanto, na seara infraconstitucional (Lei 1.060/1950). Hoje, com o advento do Novo Código de Processo Civil, em 2015, tal benefício ganhou maior destaque, sendo regulado pela Seção IV do referido código. De acordo com as normas acima elencadas, basta a simples afirmação da parte interessada para que lhe seja concedida tal benesse, presumindo-se nessa hipótese sua hipossuficiência econômica. Entretanto, essa presunção é relativa (juris tantum), comportando, pois, prova em contrário, a ser produzida pela parte adversária, podendo a benesse ser também revogada ex officio pelo magistrado que preside o feito, desde que evidenciada a ausência da hipossuficiência financeira inicialmente alegada. No presente caso, o impugnante traz alegações genéricas que por assim ser, não são aptas a demonstrar que a Requerente possui condições de arcar com as custas processuais, não tendo apontado quaisquer elementos que pudessem afastar a presunção da hipossuficiência. Vale ressaltar que o CPC, em seu art. 99, preconiza o seguinte: §2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tais dispositivos são mera decorrência das regras gerais acerca da distribuição do ônus da prova, previstas no NCPC, art. 373, incisos I e II. Via de consequência, cabe à impugnante o ônus da prova, no sentido de evidenciar que a concessão da gratuidade de justiça foi indevida. Acerca do ônus da prova nos incidentes de impugnação à assistência jurídica gratuita, destaco os esclarecedores julgados: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que a parte seja considerada necessitada nos termos do parágrafo único do artigo 2o da Lei no 1.060/50, basta, via de regra, a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4o da mesma Lei).2. A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.Precedentes. 3. Recurso improvido. (TJES;APL 0018059-53.2013.8.08.0011; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; Julg. 15/03/2016; DJES 28/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MERAS ALEGAÇÕES. RECURSO IMPROVIDO. 1) A Lei no 1.060/50, em seu art. 4o, possibilita que a parte goze do benefício da Assistência Judiciária Gratuita mediante simples afirmação de que não tem condições de arcar com as custas do processo. No entanto, a posição do STJ, seguida por esta Corte, esta firmada no sentido de que a mera declaração de pobreza não gera presunção de veracidade absoluta. Possui, na verdade, presunção juris tantum. 2)A impugnante não conseguiu trazer aos autos prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da impugnada.3) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES; APL 0005205-42.2015.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 07/03/2016; DJES 21/03/2016) APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR PROVA IDÔNEA. 1 - A declaração de pobreza, para efeito de obtenção do benefício da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade, o que significa que deve prevalecer se não houver prova idônea em contrário. Nesse sentido orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (CF. EDCL no AREsp 571.737/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02-10-2014, DJe 07-10-2014).2. -In casu não há elementos de prova hábeis a infirmar a declaração de pobreza subscrita pelo requerente da benesse.3. - Recurso desprovido. (TJES; APL 0016264- 03.2010.8.08.0048; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Rodrigo Ferreira Miranda; Julg. 01/03/2016; DJES 11/03/2016) Desse modo, não se verifica qualquer elemento que desabone a concessão da assistência jurídica gratuita à impugnada. Assim, ante a inexistência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça à impugnada, não merece a presente impugnação à assistência jurídica gratuita, ser acolhida. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: A parte autora, em sua peça inicial, formulou seu requerimento tendo, para tanto, invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que é usuário dos serviços fornecidos pela ré, isso porque, verifica-se da relação jurídica entabulada entre as partes as regulares figuras do fornecedor e do consumidor, a teor dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tocante à inversão do ônus da prova, registre-se que esta pode decorrer da lei (ope legis), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), ou por determinação judicial (ope judicis), como no caso que versar acerca da responsabilidade por vicio no produto (art. 18 do mesmo diploma legal). Contudo, a despeito da conclusão alhures, esta não implica procedência do pedido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1) Consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte Estadual, a inversão do ônus da prova em relação consumerista não dispensa a demonstração de elementos mínimos de prova pelo consumidor a fim de ver acolhida a pretensão inicial. 2) Nesse sentido, ausentes elementos probatórios mínimos a subsidiar a tese alegada, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedente o pedido autoral. 3) Recurso desprovido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso. Vitória, 19 de julho de 2016. (TJ-ES - APL: 00070330420088080021, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 19/07/2016, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2016). Frente a tais fundamento,
APELANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: MARIA ISABEL DE JESUS SANTOS RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO RESPEITADO. ANALFABETO/ILETRADO. FORMALIDADES DOS ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL RESPEITADAS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO PROVIDO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I – Em se tratando o Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável de contrato de prestação de trato sucessivo, cujo termo inicial para exercício do direito ou da pretensão é a partir do último desconto, não há que se cogitar de decadência ou prescrição, uma vez que quando da distribuição do feito, em 24/11/2023, ainda persistia os descontos decorrentes do contrato objeto da demanda. II - A despeito tratar-se a demanda de relação de consumo, cabe ao autor comprovar o vício de consentimento para declaração de nulidade do contrato. II - Atende ao dever de informação a estipulação de cláusulas claras e precisas acerca da modalidade da contratação e da forma de pagamento, não havendo que se falar em abusividade. III - Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, bem como os saques de valores respectivos que foram depositados na conta da apelante, inclusive corroborados por gravação telefônica, e ainda a sua reiterada conduta de contratação de empréstimos, não há que se falar em nulidade do contrato, restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda, maxime quando observadas as formalidades do art. 595, do Código Civil. IV – Recurso provido. Sentença reformada. Pedidos inicias improcedentes. Inversão da sucumbência. Incidência do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50122265720238080030, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível). Superada tal questão, em que pese a alegação da autora de que o contrato que pretendia implementar junto a ré é empréstimo consignado, observa-se que a requerente aderiu ao TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO o qual seguiu jungido no ID 73253048, cujo título se encontra devidamente registrado em letras maiúsculas. Tais documentos se revelam válidos, repita-se, não havendo impugnação ao seu conteúdo, resultando, portanto, incontroverso a existência da relação contratual e a utilização efetiva do cartão de crédito consignado. Neste sentido a orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024714-63.2022.8.08.0035
APELANTE: IOLANDA ANASTÁCIO AYRES
APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CCONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NULIDADE EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por IOLANDA ANASTÁCIO AYRES contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação movida contra o BANCO BMG S.A., sob a alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) perquirir se ocorreu prescrição ou decadência; (ii) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua anulação e a restituição dos valores descontados; (iii) analisar a configuração do dano moral em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. 2. 3. 4. 5. Persistindo os descontos mensais provenientes do cartão de crédito com margem consignável, hipótese em que se está em debate relação de trato sucessivo, enquanto o contrato estiver vigente, o consumidor pode ajuizar a demanda sem a incidência de prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art 27 do CDC. O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente formalizado, contendo cláusulas redigidas de forma clara e destacada, observando-se o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível impor à instituição financeira a produção de prova negativa. A adesão ao contrato e a autorização para desconto em benefício previdenciário estão expressamente demonstradas nos autos, com a assinatura da apelante e registro da transferência dos valores contratados. A mera insatisfação com a modalidade contratada ou o desconhecimento de suas características não configuram vício de consentimento ou prática abusiva por parte da instituição financeira. 6. Não há comprovação de dano moral, uma vez que a contratação foi válida e os descontos ocorreram conforme previsto no contrato, afastando-se a alegação de falha na prestação do serviço ou prática abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. 2. 3. 4. 5. Em se tratando de violação contínua de direito, tendo em vista que os descontos ocorrem mensalmente, não há que se falar em decadência ou prescrição, considerando que o termo inicial do prazo corresponde à data do vencimento da última parcela do contrato de cartão de crédito consignado A alegação de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado deve ser comprovada por quem a invoca, não sendo suficiente a mera afirmação de desconhecimento da modalidade contratada. O dever de informação do fornecedor é cumprido quando as cláusulas contratuais são claras, destacadas e de fácil compreensão pelo consumidor, afastando alegação de nulidade do contrato. A existência de autorização expressa para desconto em benefício previdenciário e a comprovação da disponibilização dos valores contratados afastam a alegação de abusividade na contratação. A inexistência de falha na prestação do serviço ou prática abusiva impede a configuração de dano moral. (TJ-ES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024714-63.2022.8.08.0035
APELANTE: IOLANDA ANASTÁCIO AYRES
APELADO: BANCO BMG S.A RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª CÂMARA CÍVEL, 13/02/2025). (Negritei). Assim, de se concluir que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, inviável a pretensão autoral, uma vez que comprovada a livre pactuação entre as partes, bem como a utilização do cartão nos termos já referenciados. Pelo princípio da obrigatoriedade dos contratos, o que foi estipulado pelas partes tem força de lei. O cerne deste princípio consiste na segurança dos negócios jurídicos, aplicando-se a máxima pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos). Evidentemente que este princípio sofreu mitigações pelo direito moderno, sobretudo com relação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017): [...] pelo princípio da autonomia da vontade, ninguém é obrigado a contratar. A ordem jurídica concede a cada um a liberdade de contratar e definir os termos e objeto da avença. Os que o fizerem, porém, sendo o contrato válido e eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrarem às suas consequências, a não ser com a anuência do outro contraente. Como foram as partes que escolheram os termos do ajuste e a ele se vincularam, não cabe ao juiz preocupar-se com a severidade das cláusulas aceitas, que não podem ser atacadas sob a invocação dos princípios de equidade. O princípio da força obrigatória do contrato significa, em essência, a irreversibilidade da palavra empenhada. E não há de se falar em déficit de informação. O contrato apresentado e assinado pela parte autora é claro sobre a modalidade contratada, resultando, conforme já referenciado, bastante claro e destacado se tratar de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO lá constando o valor do crédito, a taxa de juros mensal máxima aplicável, a anual, o valor a ser consignado para pagamento do mínimo da fatura. Ademais, a boa-fé é sempre presumida, sendo que os argumentos lançados na petição inicial não são eficientes a comprovar a má-fé da parte ré. E tal conclusão não se altera, ainda que seja a hipótese de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como de inversão do ônus da prova, uma vez que esta não implica procedência dos pedidos autorais: “A teor da jurisprudência deste Tribunal, nem o fato de se tratar de questão submetida à dinâmica da responsabilidade civil objetiva ou mesmo de se autorizar, em hipótese, a inversão do ônus da prova pela aplicação do Código do Consumidor, isenta o autor de comprovação mínima quanto aos fatos narrados. Isso porque mesmo objetiva a responsabilidade, o sistema de valoração das provas no ordenamento processual vigente é o da persuasão racional, segundo o qual, cabe ao julgador no exercício do livre convencimento motivado, apreciar todo o conjunto probatório, consoante dispõe o artigo 371 do CPC/15” (TJES, Classe: Apelação Cível, 006150032271, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/05/2021, Data da Publicação no Diário: 10/06/2021). Evidencia-se ainda, recente decisão nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022087-47.2022.8.08.0048
APELANTE: MOACIR EMILIANO DA SILVA
APELADO: BANCO BMG SA RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DE ERRO, DOLO OU COAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta que não tinha intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas sim empréstimo consignado tradicional, e requer a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação de erro, dolo ou coação inviabiliza a declaração de nulidade do contrato e as indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova quanto ao vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC, e a inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da juntada do "Termo de Adesão – Cartão de Crédito Banco BMG", com cláusulas redigidas de forma destacada, clara e acessível, além de registros de saques e transferências autorizadas pelo apelante. A mera insatisfação posterior ou o arrependimento do consumidor não configuram vício de consentimento apto a anular o contrato, especialmente quando transcorridos mais de sete anos entre a celebração da avença e o ajuizamento da ação. A inexistência de comprovação de erro, dolo ou coação impede o reconhecimento da nulidade contratual, bem como o acolhimento dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença deve ser mantida integralmente, sendo devida a majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ressalvada a incidência do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova do vício de consentimento recai sobre a parte que o alega, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a mera alegação para a nulidade contratual. A inversão do ônus da prova prevista no CDC não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem sua alegação de erro, dolo ou coação. A regularidade formal do contrato, com cláusulas claras e destacadas, afasta a alegação de desconhecimento do consumidor quanto à natureza da contratação. O mero arrependimento posterior do consumidor não constitui fundamento para anulação do contrato ou para a restituição de valores e indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; CDC, arts. 4º, III, 6º, III, e 54, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJ-SP, AC nº 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10.10.2019; TJ-MG, AC nº 10000211545645001, Rel. Des. Lílian Maciel, j. 17.11.2021; TJ-ES, AC nº 0000075-03.2020.8.08.0014, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 07.12.2023; TJ-PR, AC nº 0005505-50.2019.8.16.0077, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 05.05.2020; TJDFT, AC nº 07044899420198070004, Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, j. 29.04.2020. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50220874720228080048, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) Repita-se: a parte autora não nega ter contratado o produto, e, via de consequência, válida a contratação na modalidade cartão de crédito consignado. Imperioso ressaltar que o contrato em questão foi celebrado de livre e espontânea vontade, muito embora se trate de contrato de adesão, o que, por si só não possibilita a discussão das cláusulas pactuadas e não caracteriza sua automática invalidação, uma vez que a conclusão do negócio é opção do consumidor, a quem se faculta aderir ou não de acordo com sua capacidade financeira. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do cartão de crédito mencionado na inicial, posto que, de fato, ocorrera a contratação do referido serviço pela parte requerente, não havendo como acolher a alegação da parte autora no sentido de que acreditou estar contratando um empréstimo consignado, para pagamento de parcelas fixas consignadas junto ao seu benefício salarial, vez que no contrato impugnado não há previsão do número de parcelas. Especialmente com relação a alegação de falta de informação, rememora-se os fundamentos alhures, do qual se extrai, do contrato, expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado. O contrato celebrado entre as partes possui informação em destaque de que se trata de cartão de crédito consignado, além de conter informações detalhadas a respeito do negócio jurídico, como valor consignado para pagamento do valor mínimo e encargos contratuais. Neste norte, qualquer que seja o ângulo que se olhe a presente ação, revela-se de todo improcedente o pedido inaugural. Outrossim, demonstrada a regularidade da contratação não há como se alterar a natureza jurídica do negócio entabulado entre as partes, sob pena de ofensa aos princípios da força obrigatória dos contratos e da segurança jurídica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Arcelino Vorpagel contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de cartão de crédito consignado cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, proferida em favor do Banco Daycoval S/A. A sentença impugnada condenou o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado pelo apelante; e (ii) se é possível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em questão é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). No entanto, o ônus da prova sobre a existência de vício de consentimento recai sobre o apelante, conforme disposto no art. 373, inciso I, do CPC/2015. O banco apelado juntou prova documental suficiente que demonstra a adesão voluntária do apelante ao contrato de cartão de crédito consignado, incluindo o termo de adesão com cláusulas claras e destacadas sobre a natureza da contratação. A existência de assinatura digital, registro de IP, geolocalização e fotografia "selfie" do consumidor na celebração do contrato eletrônico afasta a tese de vício de consentimento, conforme jurisprudência dominante (TJ-PR, TJ-SC). A alegação de que o apelante não recebeu o cartão de crédito consignado não merece prosperar, pois foi comprovada a disponibilização dos valores do crédito contratado e a utilização desses recursos pelo apelante. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não se justifica, uma vez que a modalidade contratual foi expressamente aceita pelo apelante e não há elementos que indiquem a nulidade do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ônus da prova quanto à existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado recai sobre a parte que o alega, conforme o art. 373, I, do CPC/2015. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando demonstrada a ciência do consumidor quanto à modalidade contratada, inclusive em contratos eletrônicos com assinatura digital. A mera alegação de não recebimento do cartão de crédito não invalida a contratação quando comprovada a utilização dos valores disponibilizados. A conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado comum não é cabível quando não há vício de consentimento demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I; CDC, art. 54, § 3º; CC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp: 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/08/2020; TJ-SP, AC: 1000126-84.2017.8.26.0439, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 10/10/2019; TJ-SC, APL: 50017428820228240218, Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, j. 01/08/2023. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50003596520238080063, Relator.: ROBSON LUIZ ALBANEZ, 4ª Câmara Cível) (Negritei). Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do réu. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito, que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. É cediço que para restar configurada a responsabilidade civil se faz necessário o preenchimento de alguns pressupostos, não obstante, no caso em tela, não verifico o preenchimento, portanto, não há que se falar em responsabilidade civil indenizável. DISPOSITIVO Isto posto, atendendo ao princípio do livro convencimento motivado e por tudo o mais que dos autos consta e, em direito permitido, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, formulado por ERENILDA CUNHA MONTEIRO em face de BANCO BMG S/A. Por fim, dou por EXTINTO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente a autora, condeno-a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo suspendo a exigibilidade dos créditos, uma vez que deferido o benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, por fim, arquivem-se os autos. DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS: Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5005749-07.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro a aplicação do Código de Defesa do consumidor, bem como a inversão do ônus da prova. DO JULGAMENTO: O processo em questão comporta julgamento imediato, uma vez que, as partes, intimadas nos termos do comando de ID 80493792, manifestaram desinteresse na produção de provas a serem produzidas, não se tendo como arguir nulidade, conforme orientação do e. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO. ABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONCURSO. CADASTRO DE RESERVA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I – Na decisão de ID 1455118, o Juízo a quo, de modo expresso, determinou a intimação do Requerente-Apelante para especificar as provas que pretendia produzir, e assim, não havendo manifestação da parte, inexiste nulidade no julgamento antecipado da lide. II – Não há margem a se falar em ofensa ao devido processo legal, atendendo o Magistrado o amplo direito de defesa do Autor. III - Tendo sido aprovado o Autor apenas em sede de cadastro de reserva e não havendo provas nos autos da ilegalidade operada pela Administração Municipal na sua não nomeação, impõe-se a conclusão de que inexiste o direito adquirido reclamado na exordial, não merecendo reparo a sentença recorrida, estando, frise-se, plenamente observado o devido processo legal no caso dos autos. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5000191-63.2021.8.08.0021, Relator.: RACHEL DURAO CORREIA LIMA, 3ª Câmara Cível) (Negritei). Possível, portanto, o julgamento propriamente dito. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade da demanda, isto é, interesse e legitimidade (art. 17 do CPC). Outrossim, os pressupostos processuais de existência e validade (art. 485, § 3º c/c art. 486, § 1º do CPC) estão presentes (art. 139, inc. IX c/c art. 352 do CPC). Para além, não se verificam pressupostos processuais negativos (litispendência ou coisa julgada). Na mesma senda, não se afiguram presentes questões processuais preliminares (art. 337 do CPC) – ou nulidades (art. 276 e art. 485, § 3º do CPC), até porque, reconhecida que a petição inicial é estruturalmente hígida, atendendo as prescrições dos arts. 106, 319 e 320 do CPC, nos termos que se passa a analisar: DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA Em sede de contestação, a Requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, alegando que esta não preenche devidamente todos os requisitos obrigatórios e inerentes à devida instrução, isto porque a Requerente deixou de apresentar prova mínima acerca dos fatos constitutivos do seu direito, havendo suposta necessidade de juntada de promover-se a extinção da ação. Acerca da inépcia da inicial, assim dispõe o Novo Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; […] § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Inicialmente, verifico que a Requerida não apresentou nenhuma fundamentação suficiente a embasar a alegada inépcia. Em se tratando de alegações genéricas, portanto, esta preliminar não se sustenta, tendo em vista que a inicial da demanda foi devidamente instruída no ID n° 69299178. Tal conclusão é forçada pela sistemática adotada pelo NCPC, que em seu art. 322, § 2º, afirma que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". Sendo assim, não há que se falar em inépcia da inicial, de modo que REJEITO a presente preliminar. DA PRELIMINAR DE “AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA”: Em análise da preliminar de inexistência de pretensão resistida tenho que esta deve ser rejeitada, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressa no art. 5o, XXXV CF/88, princípio segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário. Assim, sendo o direito de ação um direito público subjetivo do cidadão, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento, REJEITO a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA: Entendo por desnecessária a juntada de procuração atualizada quando não evidenciada qualquer situação que possa suscitar dúvidas acerca da subsistência do mandado conferido ao causídico. A Requerida traz argumentos insuficientes para demonstrar que a procuração atacada deve ser invalidada. No caso dos autos, a procuração acostada pelo causídico da requerente, ao contrário do que alega a requerida, não é genérica, mas aponta devidamente os poderes que lhe são outorgados. Neste sentido, entendo ainda que a procuração de ID 69242123, deve ser respeitada conforme o artigo 105, § 4º do Código de Processo Civil, na forma: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. REJEITO, nestes termos, a presente preliminar. DA ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA: Não há que se falar em litigância abusiva, pois não há vedação de ajuizamento de ações independentes envolvendo relações contratuais distintas, seja pelo causídico ou pelo autor. Para caracterização da abusividade, é necessária a comprovação efetiva da ilegalidade, não somente o levantamento de suspeita. Portanto, REJEITO a preliminar em questão. DA TESE DE CONEXÃO: Arguiu o contestante que a autora propôs outras ações, promovendo o desmembramento destas, ainda que com as mesmas partes e objeto, descurando, contudo, de que para cada ato ilícito alegado pelo requerente, decorrente de instrumentos contratuais que alude não ter aderido, tem àquele direito de ação objetivando deslindar cada um deles, sem que isso comporte reunião para decisão conjunta, uma vez que, como bem noticiado pelo requerente, em réplica,
trata-se de ações com contratos e valores distintos. É clara a terminologia do art. 55, do mesmo diploma legal, posto que estabelece que existe conexão quando duas ou mais ações tiverem o mesmo objeto (pedido final que se faz na ação) ou a mesma causa de pedir (relação jurídica que fundamenta o pedido final). Portanto, na conexão existe identidade entre o fundamento da ação ou o pedido. Estabelece o art. 55 anteriormente aludido: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. O objetivo da norma inserta no art. 55 já referenciado, é evitar decisões contraditórias, sendo que a causa de pedir ou o objeto das ações não precisam ser idênticos, mas deve haver um liame que os faça passíveis de decisão unificada. Consequentemente, não se tem como acolher a tese de conexão, uma vez que as ações possuem contratos diversos, portanto, objeto, distinto o que gera impossibilidade de decisões conflituosas. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: Suscitou o requerido a prejudicial de prescrição, nos termos já mencionados no preâmbulo deste comando. Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em consequência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. Já Pontes de Miranda leciona, de acordo com Maria Helena Diniz (2002, v. 1:336), ser a prescrição a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. E, neste viés, aplicando-se o instituto da prescrição, há que se considerar que a parte autora narrou na peça de ingresso que a despeito dos descontos relativos ao contrato terem se iniciado em 2021, apenas tomara conhecimento de tal fato ao consultar os extratos de ID 69242126/69242127 com ajuda de seu procurador, estando, desde tal data, implementando as diligências necessárias a sua resolução. Assim, aplicando-se, in casu, a prescrição, a situação em tela, e, via de consequência, o Princípio da Actio Nata, o qual foi adotado pelo ordenamento jurídico, em que a pretensão somente nascerá com a violação do direito (artigo 189 do CC ), ou seja, a pretensão surge no momento em que se constata a irregularidade praticada e se origina o dano; o que, in casu, ocorrera pouco antes da propositura da ação – em 2020: “Pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil. (STJ - REsp: 1978530 SP 2021/0396847-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 04/02/2022). (Negritei). Em razão de tais fundamentos, REJEITO a prejudicial aludida, seja trienal ou quinquenal. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA: Considerando que o que está sendo impugnado é a pretensão, não vinga a preliminar de decadência. Nesse sentido, inclusive: Contrato - Cartão de crédito Insurgência da autora contra os descontos efetuados em sua remuneração, tendo postulado a repetição deindébito Pretendida pelo banco réu a aplicação do prazo decadencial detrinta dias previsto no art. 26 do CDC - Inadmissibilidade Descontoindevido que caracterizou fato do serviço, não vício Aplicabilidade doprazo de cinco anos previsto no art. 27 do CDC [...]. (TJSP; ApelaçãoCível 1015918-09.2016.8.26.0344; Relator (a): José Marcos Marrone;Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ªVara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro:28/03/2018). Demais disso, os descontos em discussão nos autos ainda estão ocorrendo, portanto, entende-se que a pretensão não se findou. Assim, AFASTO a preliminar de decadência. DO MÉRITO: Em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões (art. 93, inc. IX da CRFB), densificado infraconstitucionalmente nos arts. 11 e 489, § 1º, inc. IV do CPC, todas as causas de pedir (art. 319, inc. III do CPC) narradas pela parte autora - bem como todas as exceções – serão analisadas de forma analítica. Afinal, esta premissa é decorrência do devido processo substancial (art. 5º, inc. LV da CRFB), do contraditório participativo (arts. 7º, 9º e 10 do CPC) e do modelo constitucional-cooperativo de processo (arts. 1º e 6º do CPC). Inicialmente, de se pontuar que a parte autora, não nega a contratação objeto da ação, somente questiona a modalidade do produto que lhe foi concedido pela ré, qual seja, cartão de crédito consignado, quando, em verdade, pensava estar contratando um consignado típico. A parte requerida, por sua vez, prestou-se a arguir a existência da relação contratual estabelecida com o requerente e inexistência de ato ilícito, uma vez que a requerente possuía total conhecimento dos termos da avença, inclusive, de sua natureza – cartão de crédito consignado. Tendo por lastro os elementos coligados aos autos, registre-se, de plano, que o de rigor a improcedência do pedido contido na petição inicial, pelas razões e fundamentos que passo a indicar. Compulsando os autos, observo que a relação contratual advém de contrato de cartão de crédito com autorização para consignação do pagamento da fatura diretamente no benefício previdenciário do consumidor, o que dá ao contratante a possibilidade de pagar apenas o valor mínimo indicado na fatura, e não uma prestação fixa, como ocorre no empréstimo consignado, sendo de rigor afirmar que tal modalidade de contrato não se afigura ilegal, conforme orientação firmada pelo e. Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012226-57.2023.8.08.0030
10/02/2026, 00:00