Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANEZIA PEREIRA MORAIS PENHA
INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogados do(a)
INTERESSADO: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDREZA COELHO DE SOUZA - MG164450, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Ab initio, cumpre asseverar que a decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial em sede dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza de sentença (Enunciado 143 do FONAJE). Segundo a redação dada ao Enunciado n. 142 do FONAJE, “Na execução por título Judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora.” (grifo nosso). Infere-se do próprio regramento contido no artigo 53, §1º da Lei n. 9.099/1995 e bem assim do Enunciado n. 117 do FONAJE, segundo o qual “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial” (grifo nosso). Em assim sendo, tendo em vista que o juízo se encontra garantido por meio de depósito judicial realizado pela executada/embargante (R$ 19.401,56 [ID 83586399]), pela apólice de seguro garantia n. 1007507148197 (ID 83587854), e levando em consideração que os presentes foram opostos dentro do prazo de 15 (quinze) dias da garantia do juízo, tenho que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Da análise dos autos, constato que o título executivo judicial foi constituído com a seguinte disposição: (i) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de danos materiais, nos últimos cinco anos anteriores à propositura da demanda (28/11/2019 a 28/11/2024) e aquelas que houverem sido descontadas durante o processo, a serem apuradas em eventual fase de cumprimento de sentença, com juros de mora. A partir de cada desconto indevido incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP), autorizando-se desde já seja deduzida desse montante, à guisa de compensação, a importância de R$ 487,33 (quatro centos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), montante a ser considerado transferido dentro daquele período não alcançado pela prescrição, correspondente aos valores creditados na conta da parte autora mercê dos cartões de crédito consignado que vem de ser declarados nulos (TED – ID 61131814), sob pena de configuração de enriquecimento sem causa pela parte consumidora. (ii) CONDENAR a parte requerida a pagar a Autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido dos seguintes consectários legais: No período compreendido entre a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). (iii) CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Além disso, vejo que a parte autora/embargada busca a execução da sentença nos seguintes termos: (i) Restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário: R$ 12.026,03 (doze mil e vinte e seis reais e três centavos); (ii) Danos morais: R$ 8.472,61 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos); (iii) Honorários sucumbenciais: R$ 3.074,79 (três mil e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos); (iv) Compensação: R$ 487,33 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos). No que se refere ao valor relativo à restituição dos descontos efetuados no benefício previdenciário, verifico que o cálculo apresentado pela parte exequente/embargada não observou a determinação contida no título executivo, que prevê a aplicação de juros a partir de cada desconto indevido, com incidência exclusiva da Taxa SELIC, a qual já engloba juros moratórios e correção monetária, desde a data do evento danoso até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP), cabendo à parte autora a discriminação dos valores efetivamente descontados. Isso porque a parte exequente adotou um valor único, sem especificação de quais meses foram descontados (cálculo de ID 81995944), e o atualizou com uma única data-base, quando deveria ter promovido a atualização individualizada de cada parcela, a partir da data de seu efetivo desconto. Por outro lado, a embargante/executada apresentou cálculo discriminado (ID 83586398-pág. 03), om a incidência dos encargos previstos em sentença, além de proceder à dobra do valor, conforme determinado, bem como desconsiderar as parcelas reconhecidamente prescritas, em consonância com os limites do título executivo. Ressalte-se que a parte exequente não apresentou impugnação específica ao referido cálculo. Assim, entendo que o valor devido nos autos corresponde a R$ 9.516,57 (nove mil quinhentos e dezesseis reais e cinquenta e sete centavos). No tocante ao valor da indenização por danos morais, verifico que, embora a parte embargante/executada tenha apresentado cálculo próprio, não houve impugnação específica ao cálculo apresentado pela parte exequente/embargada. Dessa forma, reconheço como devido, a esse título, o valor de R$ 8.472,61 (oito mil quatrocentos e setenta e dois reais e sessenta e um centavos). Quanto à compensação, entendo que deve ser deduzida do valor da condenação, à guisa de compensação, a importância de R$ 487,33 (quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e três centavos), reconhecida como devida pela própria exequente/embargada, sem qualquer atualização, considerando a inexistência de previsão no título executivo nesse sentido. Ademais, no que se refere aos honorários sucumbenciais (15% sobre o valor da condenação), entendo que devem ser apurados antes da compensação, tendo em vista que esta, conforme autorizado no título executivo, tem como finalidade apenas evitar o enriquecimento sem causa. Sem maiores delongas, temos o seguinte cálculo aritmético: R$ 9.516,57 (restituição) + R$ 8.472,61 (danos morais) = R$ 17.989,18, sendo que os honorários (15%) perfazem a quantia de R$ 2.698,38, totalizando R$ 20.687,56. Portanto, considerando agora a compensação, o cálculo final é o seguinte: R$ 9.516,57 (restituição) – R$ 487,33 (compensação) = R$ 9.029,24 + R$ 8.472,61 (danos morais) + R$ 2.698,38 (honorários) = R$ 20.200,23 (vinte mil e duzentos reais e vinte e três centavos). 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução para reconhecer o excesso de execução, conforme acima fundamentado, e reconhecer como devido o valor de R$ 20.200,23 (vinte mil e duzentos reais e vinte e três centavos). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. O valor já depositado e incontroverso foi devidamente levantado pela parte exequente, conforme se observa do alvará de ID 90300573 (R$ 19.401,56, correspondente ao montante depositado no ID 83586399). Preclusa esta decisão,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001029-60.2024.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada/embargante para pagamento do saldo devedor remanescente (R$ 798,67), devidamente atualizado até o efetivo pagamento e com a multa do art. 523, §1º, do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de liquidação da apólice do seguro garantia (ID 83587854). Com o pagamento nos autos, DETERMINO a expedição de alvará (ou realização de transferência) em nome da parte exequente ou de seu patrono para levantamento da quantia lá contida, desde que munido de poderes específicos no instrumento de mandato e contanto que haja postulação nesse sentido. Após, venham-me conclusos os autos para extinção da execução/cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00