Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: JURACY DIAS MOTA
EMBARGADO: VIULIAN AMORIM DOS SANTOS Advogado do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ALEXANDRE OLIVEIRA SILVA MIRANDA - ES38239 Advogado do(a)
EMBARGADO: BRUNO DE PAULA MIRANDA - ES28754 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001485-79.2025.8.08.0064 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
Vistos, etc. Tratam-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por Juracy Dias Mota in face do Viulian Amorim dos Santos, todos devidamente qualificados nos autos. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 73822878/73822892. Medida liminar concedida em ID n° 74756952. Contestação em ID nº 78893969. Réplica em ID nº 80241304. Vieram-me os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Fase Processual. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, cabe ao juízo organizar a instrução processual, delimitando as questões controvertidas e admitindo as provas pertinentes ao caso. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos. Não há nulidades processuais a sanar. II. Delimitação dos pontos controvertidos. Diante das manifestações das partes, passo à fixação dos pontos controvertidos, os quais devem ser objeto de produção probatória, conforme disposto no artigo 357, inciso II, do CPC: a) A titularidade e/ou posse do imóvel pela embargante, apta a afastar a penhora; b) A validade e eficácia do contrato de promessa de compra e venda perante terceiros; c) A existência de simulação ou fraude contra credores; d) A efetiva posse e utilização do imóvel à época da constrição; e) A eventual manutenção do imóvel como bem do executado. III. Do saneamento do processo. Inexistindo questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro saneado. Por fim, ressalto que este Juízo entende que as partes devem ser intimadas para especificar as provas pretendidas apenas após a prolação da presente decisão de saneamento, momento em que o objeto da prova estará devidamente delimitado e, por conseguinte, terão condições plenas de exercer o direito à prova de forma consciente, estratégica e eficaz.
Ante o exposto, intime-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando a sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão e de eventual julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se, com as diligências necessárias. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00