Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ALESSANDRA SERRAO DE FIGUEIREDO RAYES - SP120467
REQUERIDO: MARCIA GRILLO DA SILVA SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO JUDICIAL / MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5005495-50.2025.8.08.0038 INTERPELAÇÃO (12227)
Cuida-se de pedido de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL formulado por EISA - EMPRESA INTERAGRICOLA S/A em face de MARCIA GRILLO DA SILVA. Nos termos do art. 727 do CPC, poderá o interessado interpelar a parte requerida para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. In casu, a requerente pretende a notificação da parte requerida para que tome conhecimento do que expôs na petição ID 81786376. Da análise do que consta nos autos, observa que a pretensão é legal e lícita. Ademais, não pugnou a demandante pela averbação da notificação em registro público. Logo, ausentes as hipóteses previstas no art. 728 do CPC, mostra-se desnecessária a prévia oitiva da ré. In verbis: Art. 728. O requerido será previamente ouvido antes do deferimento da notificação ou do respectivo edital: I - se houver suspeita de que o requerente, por meio da notificação ou do edital, pretende alcançar fim ilícito; II - se tiver sido requerida a averbação da notificação em registro público. Destaco, ainda, que, por se tratar de autos eletrônicos, ao final, eles serão apenas arquivados. Além disso, saliento que os fatos narrados deverão, se for o caso, ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento Cito, por oportuno, os seguintes julgados: A NOTIFICAÇÃO E A INTERPELAÇÃO JUDICIAL SE CARACTERIZAM COMO MEROS ATOS DE COMUNICAÇÃO DE UM FATO DETERMINADO OU CONCLAMAÇÃO PARA O NOTIFICADO FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGO, E SE APERFEIÇOAM ATRAVÉS PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA RECEPTÍCIA, NO MBITO DO QUAL O MAGISTRADO APENAS EXERCE A FISCALIZAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO. 2. Os pronunciamentos judiciais aos quais se referem os recorrentes ("Notifique-se como requerido. Realizada a notificação, devolvam-se os autos ao requerente, na forma estabelecida no art. 729 do CPC" e "Indexador 276: Nada a prover. Cumpra-se o determinado às fls. 261.") dos autos da notificação judicial nada mais constituem que atos de impulsionamento do procedimento regulado nos arts. 726, 727, 728 e 279, do CPC/2015, fazendo com que ele avance em suas fases. 3. O manejo da notificação ou interpelação pela via judicial decorre da opção pelo interessado pela sua utilização, na medida em que a Lei Processual não impõe a intervenção judicial para a prática dos atos jurídicos em questão. 4. Assim é que o procedimento da notificação judicial não contempla provimento judicial revestido de conteúdo decisório, não sendo, portanto, hipótese de cabimento do agravo de instrumento e, por conseguinte, não há que se aventar da aplicação da tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015. 5. Por fim, não se vislumbra prejuízo aos agravantes, vez que os direitos em conflito, oriundos da relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes, devem ser discutidos no âmbito de ação própria de conhecimento. 6. Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ; AI 0081104-77.2021.8.19.0000; Rio de Janeiro; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Heleno Ribeiro Pereira Nunes; DORJ 13/04/2022; Pág. 335) NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. Oitiva das partes. Realizada notificação com a finalidade de constituição do requerido em mora, extingue-se o procedimento, podendo o notificante obter cópia para o fim que lhe aprouver, descabendo designação de audiência para oitiva das partes, não se aplicando o art. 728, I, do CPC, que prevê a oitiva prévia do requerido na hipótese de suspeita de uso da notificação para fim ilícito ou se tiver sido requerida averbação da notificação em registro público. Processo extinto. Recurso não provido. (TJSP; AC 1001392-09.2019.8.26.0481; Ac. 13486383; Presidente Epitácio; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Itamar Gaino; Julg. 17/04/2020; DJESP 24/04/2020; Pág. 2667)
Ante o exposto, defiro o pedido autoral. Notifique-se, pois, conforme requerido. Intime-se a requerente para ciência. Encaminha-se cópia da petição ID 81786376. Realizada a notificação, arquivem-se os autos. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito Nome: MARCIA GRILLO DA SILVA Endereço: Sítio Santa Luzia, Córrego Guarabu, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
10/02/2026, 00:00