Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BENILTON DIAS DUTRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE COLATINA SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002566-87.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por BENILTON DIAS DUTRA em face do MUNICÍPIO DE COLATINA. O requerente aduz, em sua exordial, ter arrematado três veículos em leilão público realizado pela municipalidade em 17/07/2014. Alega que, embora tenha adimplido tempestivamente todas as obrigações financeiras, o ente municipal negligenciou a entrega da documentação necessária para a transferência de propriedade do veículo VW Saveiro (Placa GWC-3055). Afirma que tal omissão perdurou por aproximadamente oito anos, impedindo a utilização do bem para fins profissionais (serviços de frete). Pleiteia, assim, a condenação do réu ao pagamento de danos materiais (taxas e reformas), lucros cessantes pelo período de inatividade do veículo e indenização por danos morais. Devidamente citado, o Município de Colatina apresentou contestação (ID 26548910). Arguia, preliminarmente, a falta de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defendeu a ausência de nexo causal, sustentando que o autor apenas formalizou requerimento administrativo no ano de 2020 e que os lucros cessantes alegados seriam meramente hipotéticos. Em fase instrutória, procedeu-se à oitiva de testemunha (ID 76659499). As partes apresentaram suas alegações finais sob as formas de memoriais (IDs 78548998 e 80653477). É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a resistência manifestada pelo réu em sede de contestação configura a pretensão resistida, evidenciando o binômio necessidade-utilidade da prestação jurisdicional. Quanto à prescrição, rejeito a tese municipal de incidência do prazo trienal previsto no Código Civil. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Outrossim, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional somente flui a partir da ciência inequívoca da lesão. Tratando-se de omissão administrativa continuada no dever de entrega de documentação, a lesão renova-se sucessivamente enquanto persistir a desídia, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito no caso vertente. No mérito, a responsabilidade civil do Estado no caso em tela é objetiva, fulcrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Para a sua configuração, basta a comprovação do fato administrativo (omissão específica), do dano e do nexo de causalidade entre ambos. A desídia da Administração restou sobejamente comprovada. O autor arrematou o bem em 2014 e enfrentou óbices documentais injustificáveis por quase uma década, situação que ultrapassa qualquer limite de razoabilidade no exercício da função administrativa. A indenização por danos materiais exige prova cabal do prejuízo efetivamente sofrido (danum emergens). Compulsando o acervo probatório, verifica-se que a maioria dos recibos de combustível, estadias e aluguéis de veículos apresentados pelo autor não guardam nexo causal direto e exclusivo com a conduta omissiva da municipalidade, apresentando, inclusive, sobreposições de despesas em períodos distintos. Todavia, resta comprovada a despesa do dia 10/02/2023, data em que o autor se deslocou à Prefeitura de Colatina para tentar solver a pendência. Assim, a condenação restringe-se aos gastos desse deslocamento (gasolina, alimentação e diária de aluguel de veículo) deste dia, totalizando R$ 300,00 (trezentos reais). No que tange aos lucros cessantes, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) veda a indenização de danos hipotéticos ou eventuais. O lucro cessante exige a prova de um ganho certo que deixou de ser auferido. Embora a prova testemunhal mencione um "acordo verbal" para entregas, o depoimento foi vago e baseado em estimativa incerta ("sete, oito ou dez mil reais nos dias de hoje"). À míngua de base contábil sólida ou prova de contratos frustrados, o pedido de lucros cessantes deve ser julgado improcedente. O dano moral,
no caso vertente, decorre do próprio fato (in re ipsa). A inércia municipal por oito anos frustrou a legítima expectativa do arrematante e o impediu de usufruir plenamente de seu patrimônio, configurando o chamado Desvio Produtivo do Consumidor/Cidadão, que se vê compelido a despender tempo e energia vitais para resolver problemas criados pela própria Administração. Considerando o longo tempo de espera (oito anos) e o descaso estatal, fixo a indenização em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende às funções punitiva e pedagógica do instituto, sem ensejar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de danos materiais. Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo desembolso e juros de mora conforme os índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, observando-se a regra da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência. CONDENAR o Município de Colatina ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. Os juros de mora fluem a partir do evento danoso (arrematação sem entrega de documentos - Súmula 54 STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ). A partir de 09/12/2021 (EC 113/2021), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC para fins de atualização e juros. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por lucros cessantes. Custas e honorários advocatícios distribuídos proporcionalmente (sucumbência recíproca), na razão de 70% pelo autor e 30% pelo Município. Fica suspensa a exigibilidade em relação ao autor, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Isenção de custas para o ente municipal, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina/ES, na data da assinatura eletrônica. MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00