Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: VERA LUCIA MACEDO LOBATO PECEGUEIRA
RECORRIDO: OROZIMAR WITTEMBERG PEDRO VALENTIM DECISÃO VERA LUCIA MACEDO LOBATO PECEGUEIRA interpôs Recurso Especial (id. 16173411), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do Acórdão (id. 14322298) proferido pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR POR ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado no curso de ação de indenização. A apelante sustenta que o juízo cível seria incompetente para a homologação da transação e que o acordo foi homologado sem análise das alegações e provas, alegando ainda vício de consentimento decorrente de seu estado de saúde no dia da audiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo cível seria incompetente para homologar o acordo firmado entre as partes; e (ii) estabelecer se há vício de consentimento capaz de invalidar a transação homologada judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova nos autos quanto à alegada existência de sentença anterior em ação de divórcio afasta a tese de que a presente demanda versaria sobre cumprimento de sentença, razão pela qual não se verifica a incompetência do juízo cível para processar e julgar a ação de indenização ajuizada. Ademais, a alegação de incompetência do juízo não foi suscitada oportunamente e sua apreciação em sede recursal configuraria inovação indevida, vedada pelo ordenamento processual. 4. A homologação judicial de acordo pressupõe a desistência das partes em relação às controvérsias de mérito e, inexistindo vício de consentimento ou ofensa a direitos indisponíveis, torna-se desnecessária a apreciação judicial das alegações formuladas na fase postulatória. 5. O estado de saúde da apelante no dia da audiência, ainda que a mesma estivesse com dores decorrentes da doença Chikungunya, não é elemento suficiente para caracterizar vício de consentimento, especialmente porque estava assistida por advogada. 6. O ambiente de composição entre as partes, com a participação do filho do casal na intermediação do acordo, corrobora a validade da manifestação de vontade da apelante. 7. Ausente prova de má-fé, afasta-se o pedido de aplicação de multa processual nos termos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A homologação de acordo judicial prescinde da análise do mérito da demanda quando não demonstrado vício de consentimento ou prejuízo a direitos indisponíveis. 2. A alegação de incompetência do juízo cível, não suscitada oportunamente, configura inovação recursal e não pode ser conhecida em grau de apelação. 3. O mero desconforto físico da parte no momento da audiência, sem prova de incapacidade ou coação, não invalida o acordo firmado com assistência jurídica regular. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 849; CPC, arts. 80 e 1.009, §1º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto analisado. Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id.15618532). Irresignada, a Recorrente alega, em suma, violação ao artigo 849, do Código Civil, sob o argumento de que acórdão não considerou nula a homologação do acordo em audiência de conciliação, mesmo tendo demonstrado o vício de consentimento diante do debilitado estado de saúde naquela ocasião. Contrarrazões no id. 16947699. É o relatório. Decido. Na espécie, nota-se que o Órgão Fracionário concluiu no sentido de que “caso a apelante houvesse demonstrado a existência de qualquer vício de consentimento durante as tratativas e no momento da transação realizada em audiência, poder-se-ia aventar a possibilidade de nulidade do ato (nos termos do art. 849 do Código Civil), mas a recorrente se limitou a afirmar que encontrava-se, naquele momento, acometida de dores, o que, por si só, não caracteriza qualquer situação capaz de viciar o seu consentimento.” Nesse contexto, rever aludido entendimento demandaria, necessariamente, a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, tendo em vista a Súmula nº 07, do Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016631-92.2021.8.08.0035
10/02/2026, 00:00