Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5005287-74.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Vistos etc...
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR impetrado por LEILY VANEA MEDEIROS DORNELAS, em face de ato tido coator praticado pelo Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV e Estado do Espírito Santo, como interessado, estando as partes qualificadas na inicial. A impetrante sustenta que: 01) é candidata regularmente inscrita no Concurso Público de Provas e Títulos para Ingresso, por Provimento e/ou Remoção, na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital n.º 01/2025; 02) após ser aprovada nas fases iniciais, submeteu-se à Prova Escrita e Prática; 03) constatou a existência de grave erro material objetivo na correção de sua prova, consistente na não atribuição da pontuação prevista no espelho para vários quesitos efetivamente respondidos da questão de Direito Notarial e Registral e de sua Peça Prática; 04) impetrou recurso administrativo, que foi julgado de forma genérica e padronizada, sem enfrentar os argumentos específicos do recurso; 05) a ausência de fundamentação configura ato ilegal, violando os princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório. Requereu a declaração de nulidade da decisão administrativa que indeferiu o seu recurso, por ausência de motivação, determinando-se a transparência com relação ao(s) examinador(es) que efetivamente foi/foram o(s) responsável(eis) pela correção e julgamento do recurso, nos termos do art. 6, §1º, da Lei n.º 12.016/2009; imediata correção do erro material objetivo ocorrido na correção da prova discursiva, determinando o restabelecimento de 1.125 pontos referente a não atribuição integral da pontuação prevista no espelho de correção; imediata retificação da sua nota final, com a soma das pontuações indevidamente suprimidas, promovendo-se sua reclassificação provisória no certame, em posição compatível com sua pontuação real. No mérito, seja declarada a nulidade da decisão administrativa que indeferiu o seu recurso, por ausência de motivação; seja reconhecido o erro material objetivo na correção da prova discursiva, determinando-se a atribuição definitiva de mais 1,125 pontos, relativos aos quesitos atendidos e não integralmente pontuados; a retificação definitiva da nota final da Impetrante, com a consequente reclassificação na lista final de aprovados, em posição compatível com a soma integral das pontuações ora reconhecidas A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais quitadas no ID 90399970. Decisão indeferindo o pedido liminar consta no ID 90756758. Defesa técnica do Estado do Espírito Santo no ID 91860062 e informações da Fundação FGV no ID 95036310. O Ministério Público manifestou-se no ID 95209443. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente A autoridade impetrada sustenta que a pretensão autoral demanda dilação probatória para verificar a correção dos critérios técnicos adotados. No Mandado de Segurança, a prova deve ser pré-constituída. Ocorre que, no caso em tela, os documentos acostados permitem a análise da legalidade do ato sob a ótica da jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual a preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Mérito Como se sabe, o mandado de segurança é expressamente previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXIX, segundo o qual conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. No caso dos autos, a impetrante se insurge contra a a atribuição de notas por parte da banca examinadora, no que se refere ao gabarito de questão da prova discursiva, alegando erro material na correção da questão. Assim, a controvérsia reside na possibilidade de o Poder Judiciário anular questões de prova discursiva de concurso público e reavaliar critérios de correção de banca examinadora. Pois bem. O controle judicial dos atos administrativos em sede de concurso público limita-se ao exame da legalidade, não sendo permitido ao Poder Judiciário ingressar no mérito administrativo. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de inadmitir que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo e substitua a banca examinadora para renovar a correção das questões de concurso público, violando o princípio da separação de poderes. Ao analisar detidamente os fatos apresentados pela autora, é possível verificar similitude com o entendimento firmado pelo Tema 485 do Supremo Tribunal Federal que prevê: " Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilziados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionlidade". A argumentação da impetrante revela, à luz dos documentos acostados aos autos, clara pretensão de revaloração dos critérios de pontuação, o que ensejaria incursão no mérito administrativo, vedada pela súmula vinculante. A interpretação conferida pela banca é ato discricionário técnico, devendo o Poder Judiciário se pautar pelo princípio da autocontenção, sob pena de ferir a isonomia perante os demais candidatos que se submeteram aos mesmos critérios. Acresça-se a isso que após análise dos documentos trazidos à baila, não vislumbro qualquer erro grosseiro ou ilegalidade cometidas pela parte impetrada. No presente caso, a impetrante não demonstra descumprimento flagrante das normas editalícias (vício de legalidade), mas sim insurge-se contra o conteúdo técnico das respostas esperadas e a pontuação atribuída. A análise detalhada sobre se uma resposta jurídica é "mais ou menos correta" ou se atende integralmente ao espelho de correção adentra o mérito administrativo e a discricionariedade técnica da banca. Ora, para que o Judiciário pudesse intervir, seria necessária a demonstração de erro grosseiro, teratologia ou ausência de previsão do tema no edital, o que não se verifica no caso em questão. A discordância da candidata quanto à interpretação jurídica dada pela banca examinadora não configura ilegalidade combatível por Mandado de Segurança, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia entre os candidatos. Inexistindo prova de ilegalidade flagrante, não há direito líquido e certo a ser amparado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex vi legis. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, 22 de abril de 2026. Ubirajara Paixão Pinheiro Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00