Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
RECORRIDO: TATIANA VIEIRA LYRIO DECISÃO MUNICÍPIO DE CARIACICA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 16960642), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 15376931) lavrado pela 3ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO FGTS. FÉRIAS ACRESCIDAS DE TERÇO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Remessa Necessária, confirmou sentença declarando a nulidade de contratos temporários firmados com a parte autora entre 05.09.2003 e 30.06.2007, e condenando o ente público ao pagamento de FGTS, saldo de salário, férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão ao recebimento do FGTS está sujeita à prescrição trintenária ou quinquenal, diante da modulação dos efeitos do julgamento do STF no ARE 709.212/DF; (ii) estabelecer se é devida a condenação ao pagamento de férias com terço e décimo terceiro salário em razão da nulidade do contrato temporário. III. RAZÕES DE DECIDIR A modulação dos efeitos fixada pelo STF no ARE 709.212/DF, com repercussão geral (Tema 608), prevê que, para pretensões ao FGTS em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo que ocorrer primeiro entre 30 anos a partir do término do contrato ou 5 anos contados de 13.11.2014. No caso concreto, como a ação foi ajuizada em 16.11.2010 e o contrato findou em 30.06.2007, a pretensão foi proposta dentro do prazo trintenário, não se verificando prescrição. A aplicação irrestrita da prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32 é afastada em virtude da natureza especial do regime do FGTS e da prevalência do precedente vinculante do STF (ARE 709.212/DF), que se impõe às demais normas e entendimentos jurisprudenciais infraconstitucionais. O pagamento de férias acrescidas de terço constitucional e décimo terceiro salário é cabível nos termos da tese firmada no Tema 551 do STF, quando comprovado o desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas e reiteradas renovações, como ocorreu no caso em exame. A tese firmada pelo Pleno do TJES no IRDR 100160043319, que afasta o pagamento de verbas trabalhistas em contratos nulos, deve ser relativizada diante do precedente vinculante do STF, que se sobrepõe hierarquicamente, reconhecendo a exceção em hipóteses de desvirtuamento da contratação. A decisão monocrática observou adequadamente os parâmetros fixados pelos Temas 608 e 551 do STF, razão pela qual não merece reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se a prescrição trintenária à pretensão de recebimento do FGTS quando a ação foi ajuizada antes de 13.11.2014 e o contrato temporário se encerrou antes dessa data, conforme modulação dos efeitos do julgamento do STF no ARE 709.212/DF. É devido o pagamento de férias com terço constitucional e décimo terceiro salário em contratos temporários nulos, quando comprovado o desvirtuamento da contratação pela Administração Pública, conforme fixado no Tema 551 do STF. Precedente vinculante do STF em regime de repercussão geral prevalece sobre entendimento firmado em IRDR por Tribunal de Justiça estadual, quando houver divergência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, IX; Decreto 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/1990, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13.11.2014 (Tema 608); STF, RE 1.066.677/MG, rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 13.06.2012 (Tema 551); TJES, IRDR nº 100160043319. Irresignada, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 1º do Decreto 20.910/1932, sob o fundamento de que a prescrição aplicável à Fazenda Pública em casos de cobrança de FGTS deve ser a quinquenal, afastando-se a regra trintenária; (ii) divergência jurisprudencial e violação aos Temas 308 e 916 da Repercussão Geral do STF, sob o fundamento de que o contrato temporário declarado nulo gera apenas direito aos salários e ao FGTS, sendo indevido o pagamento de férias acrescidas de terço e décimo terceiro salário. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17560215), alegando que o acórdão está em consonância com os Temas 608 e 551 do STF, sendo devida a manutenção da sentença quanto à prescrição trintenária do FGTS e ao pagamento das verbas trabalhistas em face do comprovado desvirtuamento da contratação temporária. É o relatório. Decido. Quanto ao prazo prescricional para cobrança de FGTS contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), fixou que o prazo é de 05 (cinco) anos, mas modulou os efeitos para preservar a aplicação do prazo trintenário aos casos cujo termo inicial ocorreu antes de 13/11/2014, desde que a prescrição não ocorra primeiro pelo prazo quinquenal contado dessa data. No caso sub examine, o acórdão objurgado consignou que a ação foi ajuizada em 16/11/2010 e o vínculo encerrou-se em 30/06/2007. Portanto, estando em curso o prazo prescricional na data do julgamento do precedente pelo STF, aplica-se a regra de transição que autoriza a prescrição trintenária. Assim, a decisão está em harmonia com o Tema 608 do STF, atraindo a aplicação do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do CPC. Ademais, o recorrente sustenta a aplicação dos Temas 308 e 916 do STF, argumentando que o contrato nulo geraria apenas direito aos salários e ao FGTS. Todavia, impõe-se realizar o devido distinguishing (distinção) em relação ao caso concreto. O Tema 916/STF (RE 765.320) trata da nulidade da contratação temporária por ausência de concurso público de forma genérica. Por sua vez, o Tema 308/STF refere-se especificamente ao FGTS. Ocorre que o acórdão recorrido fundamentou o direito às férias e ao 13º salário não na simples nulidade, mas no desvirtuamento da contratação temporária por meio de sucessivas e reiteradas renovações. Nesta hipótese específica de desvirtuamento, a tese aplicável não é a restritiva do Tema 916, mas sim a do Tema 551/STF, que constitui lex specialis para casos de renovações sucessivas, reconhecendo expressamente o direito às férias e ao 13º salário. Portanto, os precedentes invocados pelo recorrente não guardam subsunção fática com a moldura delineada no acórdão, que constatou a degeneração do vínculo temporário em relação de trato sucessivo e precário. Dessa forma, conforme exposto, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677/MG (Tema 551), fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” Tendo a Câmara Cível constatado a sucessiva renovação do vínculo entre 2003 e 2007, a decisão alinha-se perfeitamente à orientação vinculante da Corte Suprema, o que impede o seguimento do apelo nobre.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA Nº 0024085-69.2010.8.08.0012
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA, ante a conformidade do acórdão com os Temas 608 e 551 do STF. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00