Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILZA JORGE DE OLIVEIRA
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS LOPES MARQUES - ES31771 Advogado do(a)
REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022435-36.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação proposta por MARILZA JORGE DE OLIVEIRA em face de Banco BMG S.A, pelo procedimento dos juizados especiais cíveis. A parte autora, beneficiária do INSS, alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "Empréstimo sobre a RMC" (Reserva de Margem Consignável), no valor médio de R$ 61,08 (sessenta e um reais e oito centavos). Sustenta que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito consignado junto ao banco réu, tampouco autorizou a averbação de margem para essa finalidade. Argumenta que a cobrança é indevida, configurando prática abusiva e falha na prestação de serviço. Requer, por esses motivos, a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato, a cessação definitiva dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Em decisão de id. 55156640, foi deferido o pedido de tutela de urgência, determinando que o requerido se abstivesse de realizar os descontos no benefício da autora sob a rubrica de RMC, sob pena de multa fixa de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O Banco BMG S.A, réu da ação, em contestação juntada em id. 51270639 arguiu, preliminarmente, a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita à autora, sustentando que a simples declaração de pobreza não seria suficiente para o deferimento do benefício, exigindo-se prova efetiva da hipossuficiência financeira, o que, segundo a ré, não ocorreu. No mérito, a instituição financeira defendeu a regularidade e a validade da contratação objeto da lide e, nesse sentido, o Banco sustentou que a autora celebrou, de livre e espontânea vontade, o Termo de Adesão referente ao Cartão de Crédito Consignado, referente ao contrato nº 64009731. Segundo a tese defensiva, a contratação ocorreu na modalidade digital, sendo ratificada por meio de assinatura eletrônica que incluiu a captura de biometria facial e a apresentação de documentos pessoais originais. O réu enfatizou que o processo digital possui validação de segurança via "hash", geolocalização e registro de IP, o que afastaria a hipótese de fraude ou vício de consentimento alegada na inicial. Também alega que a requerente fez diversos saques utilizando o cartão e, por esses motivos, entende que deve ser julgada improcedente a demanda. Os autos vieram conclusos e não foi requerida a produção de prova oral. Passo ao julgamento. Fundamentação De início, afasto o exame das preliminares, em razão do que autoriza o art. 488 do Código de Processo Civil, uma vez que o mérito será favorável a quem alega aquelas questões. Aduzo apenas que a questão referente à gratuidade de justiça levantada pela requerida não possui objeto nesta fase processual, uma vez que os atos praticados em primeiro grau nos juizados especiais são gratuitos, na forma do art. 54 da Lei 9099/1995. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a matéria é de direito e de fato, comprovável mediante prova documental já carreada aos autos.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a declaração de inexistência de negócio jurídico referente a cartão de crédito consignado (RMC), alegando desconhecimento da contratação e a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora de produzir prova mínima constitutiva de seu direito, nem impede a ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. No caso em tela, a tese autoral de ausência de contratação sucumbe diante do acervo probatório apresentado pela instituição financeira. Isso porque o Banco réu desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório ao colacionar aos autos o termo de adesão em id. 51271476 devidamente assinado digitalmente, contendo biometria facial da autora, conforme id 51271476, p. 9, elementos que conferem autenticidade à manifestação de vontade e afastam a alegação de fraude de terceiro. Além disso, existe prova da efetiva fruição do serviço, pois os comprovantes de transferência eletrônica (TED) acostados ao id. 51270650 demonstram que a autora não apenas recebeu o valor inicial, mas realizou saques complementares reiterados creditados diretamente em sua conta bancária. Desse modo, compreendo que a dinâmica dos fatos, caracterizada por múltiplas solicitações de crédito em datas distintas, por exemplo, comprovada em id. 51271460, p. 19, é incompatível com a alegação de desconhecimento do vínculo contratual. Não se trata, no caso, de discussão sobre vício de consentimento, mas sim de tese inicial que nega a própria existência da relação jurídica, argumento este desmentido pela utilização ativa e reiterada do crédito disponibilizado. Portanto, compreendo como comprovado que a autora tinha plena ciência da contratação e se beneficiou dos valores, anuindo com a forma de pagamento mediante desconto em folha. Dessa forma, demonstrada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos, não há que se falar em falha na prestação do serviço, repetição de indébito ou indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de id. 55156640, autorizando o restabelecimento das cobranças. Sem custas judiciais e honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Publicada na data da inserção no sistema PJE. Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95 Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: MARILZA JORGE DE OLIVEIRA Endereço: Rua Boa Sorte, 114, Vila Garrido, VILA VELHA - ES - CEP: 29116-270 # Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830,, Andar 10 11 13 E 14 BLOCO 01 E 02 (Sala 101 10, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
10/02/2026, 00:00