Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: CARLOS EDUARDO VIDAL.
EMBARGADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA CARLOS EDUARDO VIDAL opôs embargos de declaração em face da decisão id 15779511, na qual foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no agravo de instrumento interposto por BANCO PAN S. A. Nas razões do recurso (id 16042335) alegou o embargante, em síntese, que: 1) “O Banco Pan S. A. já se encontrava regularmente representado por advogado constituído, conforme procuração juntada (ID 62632900 e seguintes) no processo originário nº 5004331-92.2025.8.08.0024, inexistindo qualquer alegação de vício na representação processual”; 2) não se pode “reconhecer a legitimidade da penalidade” e obstar a “exigibilidade com base em vício procedimental”. Requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados. Contrarrazões no id 7058660. É o relatório. Decido monocraticamente os embargos de declaração porque opostos em face de decisão monocrática (CPC, 1.024, §2º). A decisão objurgada limitou-se a apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Logo, nela não foi omitido nenhum ponto ou questão sobre o qual este relator devia se pronunciar. O aprofundamento cognitivo em relação aos elementos de provas não pode ser realizado na decisão que aprecia o pedido de atribuição de efeito suspensivo, sob pena de exaurimento do objeto do recurso e julgamento prematuro indevido. Na decisão recorrida foi mencionado que “o argumento do agravante [embargado] de que não foi intimado pessoalmente para cumprir a obrigação afigura-se relevante. De acordo com a Súmula 410 do colendo Superior Tribunal de Justiça ‘A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer’. Por sinal, sobre a matéria, o colendo Superior Tribunal de Justiça também já assentou que ‘A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.349.790/RJ, de relatoria da Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, consolidou o entendimento de que a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Entendimento compendiado na Súmula 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor’ (AgInt no REsp 1653624/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09-05-2017, DJe 24-05-2017)”. Posto isso, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
Intimação - Diário - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014625-81.2025.8.08.0000.
10/02/2026, 00:00