Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUZ TURISMO E SERVICOS LTDA - ME, VILLEMOR, TRIGUEIRO, SAUER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA
EXECUTADO: MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA., LUZ TURISMO E SERVICOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410 Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
EXECUTADO: WEBER CAMPOS VITRAL - ES9410 Advogado do(a)
EXECUTADO: VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN - RS46853 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0016131-81.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por LUZ TURISMO E SERVIÇOS EIRELI, na qual se alega excesso de execução quanto ao valor cobrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais pelo escritório Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados, patronos da requerida GOL Linhas Aéreas S.A.. A parte impugnante sustenta que, considerando o litisconsórcio passivo entre quatro rés (AZUL, GOL, LATAM e VISA), os honorários arbitrados em 10% sobre o valor da causa deveriam ser rateados entre os respectivos patronos, conforme o disposto no art. 87 do CPC, sob pena de se configurar evidente excesso de execução. O escritório exequente reconheceu expressamente o excesso, concordando com a quantia incontroversa de R$ 593,05 e requerendo a expedição de mandado de pagamento nesse valor. Diante da concordância da parte exequente com os termos da impugnação, impõe-se o acolhimento do pedido. No que se refere aos honorários advocatícios, é firme o entendimento de que a concordância da parte exequente com os cálculos apresentados na impugnação não elide a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial, conforme tese já consolidada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: O Código de Processo Civil, art. 85, § 1º, estabelece que são devidos honorários advocatícios na execução, resistida ou não, com base nos princípios da sucumbência e causalidade. Ainda que haja concordância da parte exequente aos cálculos apresentados na impugnação, cabível a condenação desta ao pagamento de honorários, que deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido pelos executados. (...) A concordância da parte exequente com a impugnação não afasta a condenação em honorários advocatícios. Aplicação dos princípios da sucumbência e causalidade. (TJSP – AI nº 2300511-51.2024.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, j. 14/01/2025, 15ª Câmara de Direito Privado)
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e limitar o crédito exequendo ao valor de R$ 593,05. Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte impugnante, no valor equivalente a 15% sobre o benefício econômico obtido, correspondente a R$ 177,91, devidamente corrigido. No que tange à liberação de valores, determino: 1. À serventia, que certifique a quantia atualmente existente em conta judicial vinculada ao presente feito, bem como a origem do bloqueio/depósito, indicando expressamente os documentos e valores correspondentes. 2. Após, intimem-se todas as partes envolvidas para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem quanto à expedição de alvará, especificando, conforme a certidão a ser juntada, a quantia a ser levantada por cada uma das partes, inclusive o valor incontroverso de R$ 593,05 em favor do escritório Villemor, Trigueiro, Sauer e Advogados Associados, e os honorários ora fixados em favor da impugnante. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito