Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: WALDEMAR BUSS, GENI LUXINGER BUSS
RECORRIDO: MARCELO ENGELHARDT DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°0000700-22.2012.8.08.0045
Cuida-se de recurso especial (id. 16587753) interposto por Waldemar Buss e Geni Luxinger Buss, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 12315173) proferido pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PROPRIEDADE RURAL. ESCRITURA PÚBLICA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. FÉ PÚBLICA E PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA REQUISITOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PRETENDIDA. MANTIDA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse. A decisão recorrida reconheceu que o imóvel em disputa foi objeto de dação em pagamento, consolidando-se a propriedade em favor do credor, que posteriormente o alienou ao apelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os apelantes comprovaram a posse legítima do imóvel; e (ii) verificar se a escritura pública de dação em pagamento poderia ser invalidada por suposto adimplemento da obrigação original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse é fundamento essencial das ações possessórias, mas não se sobrepõe à validade de atos translativos devidamente formalizados. 4. A escritura pública de dação em pagamento possui presunção relativa de veracidade e só pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A alegação de quitação da dívida com a entrega de sacas de café não encontra comprovação suficiente, pois a única prova apresentada consiste em nota fiscal isolada, sem outros elementos que evidenciem a extinção da obrigação. 6. A posse exercida pelos apelantes tornou-se injusta após a alienação do imóvel e a notificação judicial, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 7. Com a dação em pagamento regularmente formalizada, os apelantes perderam a posse do imóvel, nos termos do art. 1.223 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A escritura pública de dação em pagamento tem presunção relativa de veracidade e só pode ser afastada por prova inequívoca de vício. 2. A posse exercida após a alienação e notificação judicial configura posse injusta, nos termos do art. 1.200 do Código Civil. 3. A perda da posse ocorre quando há transferência válida do imóvel, ainda que contra a vontade do possuidor anterior, conforme art. 1.223 do Código Civil. Opostos embargos de declaração a conclusão foi mantida (id. 15654048). Nas razões recursais, os recorrentes alegam violação aos artigos 319, 320 e 324 do Código Civil, e ao artigo 560 do Código de Processo Civil. Sustentam, em síntese: i) a nulidade da dação em pagamento, arguindo que o débito originário foi quitado mediante a entrega de sacas de café, conforme nota fiscal; ii) a injustiça da ordem de reintegração de posse; e iii) a proteção constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida (id. 17452841), manifestando-se pela inadmissão da insurgência. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Na espécie, observa-se, de plano, que as teses jurídicas em torno da violação literal dos artigos 319, 320 e 324 do Código Civil, e do artigo 560 do Código de Processo Civil, não foram objeto de apreciação específica pela Câmara Julgadora. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre o mérito de tal proteção legal, por entender que a matéria é estranha ao objeto da ação de reintegração de posse. É sabido que o prequestionamento exige que o órgão julgador emita juízo de valor explícito sobre a norma infraconstitucional dita violada. A simples menção ou a insurgência da parte, desacompanhada do respectivo exame pelo acórdão recorrido, não satisfaz o requisito de admissibilidade. Dessa forma, na ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão na instância ordinária, incidem, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, bem como a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00