Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TIAGO MARTINS ELIAS, CRISTIANO MARTINS ELIAS
APELADO: TAYNAN DIAS DA SILVA Advogados do(a)
APELANTE: DIOGO MORAES DE MELLO - ES11118, GEORGE RODRIGUES VIANA - ES19492 Advogado do(a)
APELADO: FAGNER AUGUSTO DE BRUYM - ES15447-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) TAYNAN DIAS DA SILVA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18272406, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 11 de março de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0003317-36.2017.8.08.0026 APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/03/2026, 00:00
Advogados / Representantes
FAGNER AUGUSTO DE BRUYM
OAB/ES 15447•Representa: ATIVO
DIOGO MORAES DE MELLO
OAB/ES 11118•Representa: PASSIVO
GEORGE RODRIGUES VIANA
OAB/ES 19492•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: TIAGO MARTINS ELIAS E CRISTIANO MARTINS ELIAS
RECORRIDO: TAYNAN DIAS DA SILVA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0003317-36.2017.8.08.0026
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID 16951468) interposto por TIAGO MARTINS ELIAS e CRISTIANO MARTINS ELIAS, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão (ID 14531609) proferido pela Colenda Terceira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CONDUTOR EMBRIAGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização, condenando solidariamente os apelantes ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais e estéticos. Os apelantes alegam ausência de responsabilidade civil do proprietário do veículo, culpa exclusiva da vítima e de terceiro, além de insuficiência de provas quanto à causa do acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o proprietário do veículo automotor responde civilmente de forma objetiva e solidária pelos danos causados por condutor embriagado a terceiros; (ii) estabelecer se a conduta da vítima ou de terceiro configura causa excludente ou concorrente do nexo de causalidade; (iii) verificar se os elementos probatórios autorizam a responsabilização dos apelantes pelos danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a responsabilidade objetiva e solidária do proprietário de veículo automotor pelos danos causados por condutor, com base na teoria do risco criado, conforme art. 927, parágrafo único, e art. 932, III, c/c art. 933, todos do CC. 4. A condução de veículo sob efeito de álcool, comprovada nos autos, gera presunção de culpa do condutor, invertendo-se o ônus da prova quanto à demonstração de excludente de responsabilidade. 5. Foi comprovado que o acidente foi causado pelo condutor embriagado, que trafegava na contramão e, ao retornar subitamente à sua faixa de rolamento, colidiu na traseira do veículo que tentou dele desviar, no qual se encontrava a parte vitimada. 6. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro não encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que não houve demonstração de que a conduta do condutor do veículo atingido tenha concorrido para o acidente de forma direta ou preponderante. 7. O fato de a vítima ter aceitado carona em veículo conduzido por motorista não habilitado não caracteriza, por si só, culpa exclusiva ou concorrente capaz de afastar o nexo de causalidade, diante da dinâmica dos fatos apurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O proprietário de veículo automotor responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados por condutor que o utiliza com sua autorização, ainda que não haja vínculo empregatício ou preposição. 2. A condução de veículo sob efeito de álcool enseja presunção relativa de culpa, cabendo ao infrator demonstrar eventual excludente de responsabilidade. 3. A aceitação de carona em veículo conduzido por motorista não habilitado, por si só, não configura culpa exclusiva ou concorrente da vítima, quando comprovado que o acidente decorreu de conduta imprudente de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 927, parágrafo único, 932, III, e 933; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 577.902/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.06.2006, DJ 28.08.2006, p. 279; AgInt no AREsp 2.072.783/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.08.2022, DJe 02.09.2022; REsp 1.749.954/RO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 26.02.2019, DJe 15.03.2019. Opostos Embargos de Declaração (ID 14780779), estes foram rejeitados (ID 16184647). Nas razões recursais, sustenta, em síntese, violação aos artigos 186 e 932 do Código Civil, e 98 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, arguindo a ausência de nexo de causalidade ante a suposta culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro, bem como a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário do veículo que não conduzia o automóvel no momento do sinistro. Contrarrazões do recorrido (ID 17647952), pugnando pela inadmissão do recurso. É o relatório. Passo a decidir. O recurso é tempestivo, a representação processual é regular e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado. Quanto à tese de inexistência de responsabilidade do proprietário do veículo, o acórdão recorrido decidiu em perfeita harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou o entendimento de que "[…] o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor […]" (AgInt no AREsp n. 2.072.783/MG). Dessa forma, incide o óbice da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a". No que concerne às alegações de culpa exclusiva da vítima e negativa de nexo causal, verifica-se que o colegiado de origem, com base no boletim unificado, depoimentos testemunhais e fotografias acostadas aos autos, concluiu pela responsabilidade dos recorrentes, destacando a embriaguez do condutor e a invasão da contramão de direção. Nesse passo, a modificação de tais conclusões para acolher a tese dos recorrentes demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/04/2025, 22:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
09/04/2025, 22:47
Expedição de Certidão.
05/04/2025, 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
05/04/2025, 18:05
Expedição de Intimação - Diário.
02/04/2025, 13:26
Decorrido prazo de TAYNAN DIAS ADMIRAL em 28/02/2025 23:59.
01/03/2025, 03:50
Juntada de Petição de petição (outras)
07/02/2025, 09:27
Juntada de Petição de petição (outras)
06/02/2025, 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
16/01/2025, 16:07
Processo Inspecionado
25/11/2024, 22:51
Julgado procedente em parte do pedido de TAYNAN DIAS ADMIRAL - CPF: 149.558.607-37 (AUTOR).