Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: LORENGE S.A. PARTICIPACOES
RECORRIDO: JOSE ALBERTO PAIVA, ANGELICA CHRISTO DE MELO PAIVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198)0007566-22.2019.8.08.0006
Trata-se de Recurso Especial (id. 17571346) interposto por LORENGE S/A PARTICIPAÇÕES e VILLAGGIO ARACRUZ SPE 126 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14266487) da Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. HIPOTECA NÃO BAIXADA APÓS QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MULTA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Lorenge S.A. Participações contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos formulados para condená-la, solidariamente, à baixa do gravame hipotecário sobre imóvel quitado e ao pagamento de R$ 25.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, correção monetária e custas processuais. A recorrente sustenta ilegitimidade passiva, ausência de ilicitude, inexistência de dano moral, excesso na multa cominatória e desproporcionalidade do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há cinco questões em discussão: (i) definir se a construtora é parte legítima para figurar no polo passivo de ação visando a baixa de hipoteca; (ii) verificar a existência de responsabilidade solidária entre construtora e credor hipotecário; (iii) analisar a configuração de dano moral decorrente da ausência de baixa da hipoteca; (iv) avaliar a adequação do valor arbitrado a título de indenização por dano moral; (v) examinar a legalidade e razoabilidade da multa cominatória fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A construtora figura como parte legítima para responder solidariamente pela baixa da hipoteca, nos termos dos arts. 7º e 14 do CDC, por integrar a cadeia de fornecimento do serviço habitacional. 4) A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a responsabilidade solidária entre construtora e instituição financeira pela baixa do gravame hipotecário em imóvel quitado, independentemente de quem tenha sido o causador direto da pendência registral. 5) A manutenção do gravame hipotecário após a quitação do imóvel configura falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual, caracterizando dano moral indenizável, conforme reiterada jurisprudência, inclusive quando comprovado prejuízo à livre disposição do bem. 6) O valor de R$ 25.000,00 fixado a título de danos morais excede o patamar usualmente adotado pela jurisprudência local para casos semelhantes, sendo razoável a redução para R$ 10.000,00, mediante aplicação do método bifásico. 7) A multa cominatória tem caráter coercitivo e se mostra adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, estando o valor limitado a R$ 25.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora responde solidariamente com o agente financeiro pela baixa da hipoteca constituída sobre imóvel quitado, por integrar a cadeia de fornecimento de serviços. 2. A manutenção indevida do gravame hipotecário após a quitação do imóvel configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido conforme as circunstâncias do caso concreto. 4. A multa cominatória fixada judicialmente para compelir o cumprimento da obrigação de fazer é válida e eficaz, desde que respeitados os limites legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 537; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 308; STJ, AgInt no REsp 1.719.756/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 15.05.2018; TJES, AC 5017460-72.2022.8.08.0024, j. 10.04.2025; TJES, AC 0023961-02.2019.8.08.0035, j. 27.03.2025; TJES, AC 0031101-57.2018.8.08.0024, j. 04.09.2024. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados (id. 16933062). Nas razões do Recurso Especial, o recorrente alega: (i) violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil, sob o argumento de que a responsabilidade pela baixa do gravame hipotecário seria exclusiva do agente financeiro, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar por parte das construtoras; (ii) violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, sustentando a inexistência de dano moral indenizável, uma vez que o atraso na baixa da hipoteca configuraria mero inadimplemento contratual sem prova de abalo extrapatrimonial; (iii) divergência jurisprudencial quanto à caracterização do dano moral em hipóteses de mora na liberação de ônus real. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, verifico que a insurgência é tempestiva, a representação processual é regular e o preparo foi devidamente recolhido. Passo ao exame dos óbices intrínsecos de admissibilidade. No que tange a violação aos artigos 186, 421, 422, 425 e 927 do Código Civil (Responsabilidade e Dever de Baixa), as recorrentes defendem a impossibilidade de serem responsabilizadas pela baixa da hipoteca, alegando que tal obrigação recai apenas sobre o Banco. Contudo, o acórdão recorrido fundamentou a responsabilidade solidária das construtoras na existência de relação de consumo e na falha na prestação do serviço (cadeia de fornecimento). Nesse ponto, a análise da tese recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame das cláusulas contratuais e das provas que levaram o Tribunal a concluir pela solidariedade das rés. Além disso, a tese das recorrentes ignora o entendimento consolidado na Súmula 308 do STJ, que protege o adquirente de boa-fé frente à hipoteca firmada entre construtora e banco, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, uma vez que o aresto objurgado está em sintonia com a jurisprudência da Corte Superior. Confira-se: STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1992417 AL 2022/0079795-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024. Quanto a violação aos artigos 186 e 927 do Código Civil, no que tange à inexistência de dano moral, o Órgão Fracionário deste Tribunal consignou que a demora excessiva na baixa do gravame (quase três anos após a quitação) e a demonstração de que o imóvel estava sendo ofertado à venda configuram abalo que ultrapassa o mero dissabor. Para desconstituir tal premissa e verificar a ausência de dano ou a inexistência de conduta culposa, seria necessário reexaminar o substrato fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, o recorrente não logrou êxito em demonstrar a similitude fática e o cotejo analítico exigidos pelos artigos 1.029, §1º, do CPC e 255 do RISTJ. A mera citação de súmulas ou ementas, sem o confronto detalhado entre o caso concreto e os paradigmas, atrai a incidência da Súmula 284 do STF (aplicada por analogia), diante da deficiência de fundamentação que impede a exata compreensão da controvérsia. Ademais, é pacífico o entendimento da Corte Superior "[…] de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (STJ - AgInt no AREsp: 2191927 SP 2022/0258365-5, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 3/08/2024). Isto posto, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
09/04/2026, 00:00