Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: CALÇADOS ITAPUÃ S/A E OUTROS RECORRIDA: GRENDENE S/A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012195-90.2021.8.08.0035
Cuida-se de Recurso Especial (ID 17498661) e Recurso Extraordinário (ID 17498680) interpostos por CALÇADOS ITAPUÃ S/A - CISA (Em Recuperação Judicial) e OUTROS, com fulcro, respectivamente, no art. 105, inciso III, alínea “a”, e no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o v. acórdão proferido pela Colenda Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 13362611), cujo acórdão objurgado restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO FIADOR PARA ARGUIR A NULIDADE. FIANÇA PRESTADA POR SOCIEDADE EMPRESÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IRREGULARIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VALIDADE DA PACTUAÇÃO DO IGP-M. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1) Apelação cível interposta por Calçados Itapuã S.A. contra sentença que, em sede de embargos à execução, declarou a nulidade da fiança concedida por um dos fiadores no instrumento particular de confissão de dívida, mas manteve a validade da obrigação para os demais garantidores, rejeitando os pedidos de substituição do índice de correção monetária e de revisão da cláusula penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2) Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a fiança prestada sem outorga uxória pode ser anulada pelo próprio fiador; (iii) determinar se as sociedades empresárias possuíam poderes para conceder a fiança; (iv) verificar a validade do IGP-M como índice de correção monetária e da cláusula penal prevista no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3) A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando a decisão apresenta motivação suficiente, ainda que concisa, permitindo a compreensão das razões do julgamento. 4) A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória só pode ser arguida pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, não sendo lícito ao próprio fiador invocar essa nulidade para se eximir da obrigação. 5) A prestação de fiança por sociedade empresária sem autorização expressa nos atos constitutivos não é nula de pleno direito, cabendo à parte interessada demonstrar a ausência de poderes dos administradores para a prática do ato. 6) O IGP-M pode ser utilizado como índice de correção monetária quando pactuado entre as partes, inexistindo ilegalidade na sua aplicação. 7) A cláusula penal estabelecida no contrato, fixando multa de 10% sobre o saldo devedor, não se revela abusiva, pois se encontra dentro dos limites legalmente aceitáveis e respeita a autonomia contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A nulidade da fiança por ausência de outorga uxória somente pode ser arguida pelo cônjuge que não a concedeu ou por seus herdeiros, não pelo próprio fiador. 2) A prestação de fiança por sociedade empresária sem autorização expressa nos atos constitutivos não é nula de pleno direito, cabendo à parte interessada demonstrar a irregularidade. 3) O IGP-M é índice de correção monetária válido quando pactuado entre as partes. 4) Cláusula penal de 10% sobre o saldo devedor não é abusiva se respeitada a autonomia contratual e os princípios da função social do contrato e boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 11, 373, 489, II; CC, arts. 1.015, 1.649, 409, 410, 412, 413. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.273.639/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.03.2016; STJ, AgRg no REsp 1.232.895/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.08.2015; STJ, AgInt no REsp 1.935.166/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.08.2021; TJES, AI 100190041721, Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho, j. 01.02.2022; TJPR, APL 0004416-34.2019.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 13.10.2021. Irresignada, a parte recorrente opôs Embargos de Declaração (ID 16885427), os quais foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se incólume a decisão que confirmou a validade das garantias prestadas e a responsabilidade solidária dos fiadores. Nas razões do recurso especial (ID 17498661), os recorrentes sustentam: (i) violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) ofensa aos arts. 166, 1.647 e 1.650 do Código Civil, ante a nulidade da fiança prestada sem outorga uxória; (iii) afronta ao art. 1.015 do CC, por excesso de poder dos administradores; e (iv) violação ao art. 413 do CC, pleiteando a redução da cláusula penal. No Recurso Extraordinário (ID 17498680), aduzem violação ao art. 93, IX, da CF/88 e aos princípios do contraditório e ampla defesa. É o relatório. Passo a decidir. Em análise ao recurso especial, sustentam os recorrentes a negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). Alegam, em síntese, que o Colegiado de origem incorreu em omissão ao rejeitar os aclaratórios. Todavia, verifica-se que o acórdão recorrido resolveu a lide de forma exaustiva e coerente, enfrentando todos os pontos necessários ao deslinde da causa. Nesse passo, imperioso destacar que o entendimento deste Tribunal de Justiça — no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater pormenorizadamente cada argumento quando já encontrou fundamento suficiente para decidir — encontra-se em absoluta harmonia com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “(...). “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)”. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, aplicável a ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que a prestação jurisdicional foi entregue de forma plena, em consonância com os precedentes da Corte Superior. A insurgência quanto à nulidade da fiança por falta de outorga uxória (arts. 166, 1.647 e 1.650 do CC) também atrai a incidência da Súmula 83/STJ. O acórdão objurgado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, a qual estabelece que a nulidade da garantia só pode ser demandada pelo cônjuge que não anuiu ou por seus herdeiros, sendo vedado ao próprio fiador, que agiu de má-fé ou com omissão de seu estado civil, invocar o vício para se eximir da obrigação (venire contra factum proprium). Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 1.536.002/RJ. No que tange às teses de excesso de poder dos administradores e redução da cláusula penal (arts. 1.015 e 413 do CC) a análise das razões recursais demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a reinterpretação de cláusulas do contrato de locação e do estatuto social da empresa. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em relação ao recurso extraordinário, no que tange à alegada nulidade do acórdão por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF/88), observa-se que o órgão julgador enfrentou os pontos nodais da controvérsia, expondo de forma clara e coerente as razões que levaram à manutenção das garantias contratuais e à rejeição da tese de nulidade da fiança. Nesse diapasão, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 339 da Repercussão Geral (AI 791.292 QO/PE), fixou tese vinculante no sentido de que: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.” Portanto, verificada a existência de motivação suficiente no aresto objurgado (ID 16810632), ainda que contrária aos interesses da parte recorrente, a insurgência encontra óbice instransponível no referido precedente obrigatório, o que impõe a negativa de seguimento quanto a este tópico. Em seguida, aduzem os recorrentes que o julgamento violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88). Contudo, a análise da subsistência dessas violações dependeria, obrigatoriamente, do prévio exame da aplicação das normas infraconstitucionais que regem o processo civil e a validade dos negócios jurídicos (Código Civil e CPC). Tal circunstância caracteriza a chamada ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal, matéria que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 660 (ARE 748.371 RG/SP), declarou carente de repercussão geral, conforme a seguinte tese: “A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando a solução da controvérsia depende da prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não tem repercussão geral.” Por fim, no que concerne ao capítulo residual do apelo extremo — especificamente quanto à higidez da fiança e ao suposto excesso de poder dos administradores —, a reversão do entendimento fixado pela Câmara Cível exigiria o revolvimento de todo o acervo fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação das cláusulas do estatuto social da empresa recorrente. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF, que veda o reexame de provas em sede de recurso extraordinário: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
Ante o exposto, quanto ao Recurso Extraordinário, NEGO SEGUIMENTO à insurgência no que tange às alegadas violações aos artigos 5º, incisos LIV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, ante a aplicação dos Temas 339 e 660 do Supremo Tribunal Federal, e INADMITO-O em seu capítulo residual (atinente à validade da fiança e ao excesso de poder dos administradores), nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, diante do óbice da Súmula 279 do STF. No que concerne ao Recurso Especial, INADMITO-O com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão dos óbices impeditivos das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que a parte da decisão que inadmitiu o recurso desafia apenas o agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o art. 1.030, § 1º, do CPC. Já a parte que negou seguimento ao recurso, fundamentada em tese fixada em repercussão geral, deve ser impugnada somente pelo agravo interno (art. 1.021 do CPC), nos termos do § 2º do mesmo dispositivo processual, sendo que ambos os recursos devem ser interpostos simultaneamente. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
24/03/2026, 00:00