Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: IZABEL CRISTINA ALMEIDA BESSA FERREIRA
APELADO: NILZA COLOMBECKY Advogado do(a)
APELANTE: MAURO LUCIO DE PAULO RODRIGUES - ES20225-A Advogado do(a)
APELADO: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) IZABEL CRISTINA ALMEIDA BESSA FERREIRA para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18599968, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 17 de março de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010453-88.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/03/2026, 00:00
MAURO LUCIO DE PAULO RODRIGUES
OAB/ES 20225•Representa: ATIVO
RAYANE MIRANDA CELESTINO
OAB/ES 19180•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: NILZA COLOMBECKY RECORRIDA: IZABEL CRISTINA ALMEIDA BESSA FERREIRA DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N°5010453-88.2021.8.08.0048
Cuida-se de recurso especial (id. 16221409) interposto por Nilza Colombecky, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão (id. 15357742) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO E RECUSA COMPROVADAS. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.418 do Código Civil, “o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel”; 2. Comprovadas a aquisição do imóvel por meio de contrato de compra e venda, a integral quitação e a recusa de transferência definitiva pelo promitente vendedor, restam preenchidos os requisitos para a concessão da adjudicação compulsória; 3. A promitente vendedora declarou, em contestação, a quitação integral do imóvel, bem como o conhecimento da autorização de sua transferência à ex-esposa do adquirente, formalizada também por contrato de compra e venda. O apontamento de suposta burocracia foi utilizado como meio para criar embaraço à consolidação da transação, o que caracteriza recusa apta a justificar a adjudicação compulsória; 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões do Apelo Nobre, a recorrente alega violação aos arts. 489, 927 e 1.026 do CPC, bem como aos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil. Sustenta, em síntese: i) a ausência de prova da quitação integral do preço do imóvel; ii) a inexistência de recusa formal na outorga da escritura; e iii) que o imóvel não se encontra em seu nome, mas de seu ex-cônjuge, o que impediria a adjudicação direta. Contrarrazões apresentadas pela recorrida (id. 16739752), pugnando pela manutenção do julgado e aplicação da Súmula 7 do STJ. É o relatório. Passo a decidir. Na espécie, a controvérsia central do recurso reside na verificação dos requisitos para a adjudicação compulsória, especificamente quanto à prova da quitação do preço e à legitimidade da recusa. O Colegiado de origem, ao analisar o acervo probatório, foi categórico ao afirmar que a própria Recorrente, em sua peça de defesa na instância singela, não negou o recebimento dos valores, limitando-se a arguir entraves burocráticos relativos à partilha de bens com seu ex-marido. Concluiu o aresto que a quitação do preço é fato incontroverso, uma vez que admitida pela ré em sua contestação. Sendo assim, a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a ausência de prova de quitação (arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil) esbarra frontalmente no óbice da Súmula 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") uma vez que para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pela Câmara Julgadora, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado na via estreita do recurso especial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça dispõe que para “alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de impedimento à adjudicação compulsória do bem imóvel objeto desta ação, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ” (STJ - AgInt no REsp: 1825467 DF 2019/0199397-1, Relator.:Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2020). A esse respeito ainda, o AgInt no AREsp: 2454318 PR 2023/0318903-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024. Por conseguinte, as alegações de violação aos arts. 489 e 927 do CPC não prosperam. O acórdão abordou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos necessários ao deslinde da causa, em consonância com a jurisprudência pátria. O magistrado não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes quando já encontrou fundamento suficiente para decidir, não se vislumbrando qualquer omissão ou falta de fundamentação que justifique a anulação do julgado. Nesse passo, o EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020. Incide, portanto, no ponto, a Súmula 83/STJ. Por derradeiro, quanto à alegada divergência jurisprudencial, é cediço que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/09/2024, 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
27/09/2024, 15:42
Expedição de Certidão.
27/09/2024, 15:39
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 14:52
Decorrido prazo de IZABEL CRISTINA ALMEIDA BESSA FERREIRA em 24/06/2024 23:59.
25/06/2024, 03:27
Juntada de Petição de contrarrazões
24/06/2024, 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
20/05/2024, 17:21
Juntada de Petição de apelação
16/04/2024, 15:08
Julgado improcedente o pedido de IZABEL CRISTINA ALMEIDA BESSA FERREIRA - CPF: 057.072.807-07 (AUTOR).
25/03/2024, 12:51
Processo Inspecionado
25/03/2024, 12:51
Conclusos para julgamento
01/12/2023, 18:23
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 15:35
Decorrido prazo de NILZA COLOMBECKY em 13/09/2023 23:59.