Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
APELADO: LABORATORIO BAPTISTA DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
APELANTE: ADRIANO FRISSO RABELO - ES6944-A Advogado do(a)
APELADO: LUIZ COLA - ES9483-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) LABORATORIO BAPTISTA DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 18427291, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. Vitória, 11 de março de 2026
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5029442-20.2021.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198)
12/03/2026, 00:00
Advogados / Representantes
LUIZ COLA
OAB/ES 9483•Representa: ATIVO
ADRIANO FRISSO RABELO
OAB/ES 6944•Representa: PASSIVO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO: LABORATÓRIO BAPTISTA DE ANÁLISES CLÍNICAS LTDA EPP DECISÃO BANESTES - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO interpôs Recurso Especial (id. 14935739), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em razão do Acórdão (id. 9358034) lavrado pela Terceira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. I - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. II - MÉRITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE BANCÁRIA. FRAUDE EM OPERAÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 E TEMA REPETITIVO 466 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM CULPA EXCLUSIVA DA RECORRIDA. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 14, §3º, INCISO II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. PRELIMINAR: I.I. A Recorrente suscitou, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, enfatizando para tanto que as transações contestadas foram perpetradas por pessoa absolutamente estranha ao quadro de pessoal do Banco, bem como permitidas exclusivamente por ações do próprio Recorrido. I.II. Na hipótese, a matéria preliminar levantada pela Recorrente se confunde com o mérito do presente Recurso de Apelação Cível e, portanto, requer uma análise aprofundada na fase subsequente. I.III. Rejeitada a análise da matéria em sede de preliminar. II. MÉRITO. II.I. A jurisprudência do Superior Tribunal é uníssona ao adotar "a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação" (AgInt no AREsp 948.539/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 03/11/2016)” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.048.161/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022). II.II. Extrai-se da Petição Inicial da demanda de origem que o Recorrido imputou ao Recorrente a responsabilidade pela alegada fraude ocorrida, ao sustentar que recebeu contato de representante do Banco Recorrente, com a finalidade de agendar uma visita técnica, momento no qual o Recorrido requereu novo contato telefônico e, no mesmo dia, recebeu novo contato de uma outra pessoa que se dizia ser do suporte técnico, em que foi orientado em atualizar o sistema para instalação de programa. II.III. É pacífica a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, inclusive, a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. II.IV. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 466, estabelece que “as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (STJ; REsp n. 1.197.929/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe de 12/9/2011). II.V. No caso em apreço, o Recorrido ingressou com a presente Ação objetivando a reparação integral dos danos causados alusivos à transferências supostamente fraudulentas realizadas em sua conta-corrente, nos valores de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), na modalidade TED, e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), via pix, além de pleitear a condenação por danos morais no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). II.VI. O acervo probatório é idôneo em demonstrar a responsabilidade objetiva do Banco Recorrente, de modo que, a aludida fraude se consubstanciou em fortuito interno, do qual resultou em danos ao correntista, ora Recorrido, na medida em que a fraude foi perpetrada por uma terceira pessoa que se passou por representante da Recorrente, de modo que, possuía telefone, número de conta e agência da Recorrida, dados estes que foram necessários para habilitar o celular para realização das transações bancárias que totalizaram o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), não sendo possível afirmar a culpa exclusiva da vítima ou mesmo que ela tenha agido com desídia, porquanto o Recorrido acreditou que se tratava de pessoa pertencente aos quadros do Banco Recorrente. II.VII. O Sistema do Banco Recorrente, após mudança na habilitação do aparelho celular por uma terceira pessoa, não adotou procedimentos de segurança, na tentativa de verificar que se tratava ou não do responsável pela conta corrente, permitindo a transferência de um valor vultoso da referida conta. II.VIII. Resta evidente a responsabilidade objetiva do BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - BANESTES S/A pelo evento danoso, por força do Enunciado Normativo contido na Súmula 479 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor consigna que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. II.IX. Inexistindo nos autos prova apta a afastar a responsabilidade objetiva do Banco Recorrido, resta imperiosa a manutenção da Sentença combatida, para determinar ao Recorrido que proceda a devolução dos valores contestados pela Recorrente. II.X. Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios de sucumbência majorados para 12% (doze por cento). Opostos Embargos de Declaração foram mantidas as conclusões assentadas (id. 14322219). Irresignado, o recorrente alega, em suma, interpretação divergente e violação ao artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que “restou devidamente comprovada a culpa exclusiva do consumidor pelos documentos trazidos aos autos, uma vez que, conforme dito, foram trazidos aos autos todos os documentos pertinentes à corroboração das hipóteses fáticas trazidas pela instituição financeira, o que não pode se dizer em relação ao consumidor.” Contrarrazões no id.16982328. É o relatório. Decido. Na espécie, alterar o que decidido pela Câmara julgadora, a fim de reconhecer a culpa exclusiva da vítima no presente caso, demandaria a reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “(...) 4. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros pode ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 5. O Tribunal de origem concluiu que a fraude foi facilitada pelo fornecimento de dados sigilosos pela própria correntista, afastando o nexo de causalidade entre a prestação do serviço bancário e o dano. 6. A pretensão de alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. (...)” (STJ. REsp n. 1.970.055/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025) Do mesmo modo, impossibilitada a recepção recursal pela divergência jurisprudencial, pois a necessidade do reexame da matéria fática “obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029442-20.2021.8.08.0024
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
10/02/2026, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
30/12/2025, 11:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
27/11/2025, 20:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
10/12/2023, 13:00
Expedição de Certidão.
10/12/2023, 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
12/06/2023, 16:12
Juntada de Petição de apelação
05/06/2023, 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
10/05/2023, 16:31
Julgado procedente em parte do pedido de LABORATORIO BAPTISTA DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP - CNPJ: 28.543.700/0001-41 (REQUERENTE).
05/05/2023, 16:24
Conclusos para despacho
02/03/2023, 12:02
Juntada de Petição de petição (outras)
28/10/2022, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)
27/10/2022, 11:27
Decorrido prazo de LABORATORIO BAPTISTA DE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP em 26/10/2022 23:59.