Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EZEQUIEL HORNOS FERRES PINTO
RECORRIDO: EDUARDO VIEIRA LOBATO DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000938-08.2016.8.08.0043
Trata-se de recurso especial (id. 17414301) interposto por Ezequiel Hornos Ferres Pinto, com amparo no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 16846453) proferido pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCERIA COMERCIAL. APORTES FINANCEIROS. INADIMPLEMENTO DA CONTRAPARTIDA PELO RÉU. PRESTAÇÃO DE CONTAS NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual c/c reparação por danos materiais e morais, condenando-o a restituir R$ 115.000,00 ao autor e a indenizá-lo em R$ 13.000,00 por danos morais, após declarar a rescisão da parceria comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de aporte de R$ 15.000,00 pelo autor impede o reconhecimento do inadimplemento do réu; (ii) verificar se a parceria poderia ser considerada contrato de risco, afastando a obrigação de restituição; (iii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial demonstrou que o autor cumpriu 88,46% do aporte pactuado, enquanto o réu não comprovou a prestação de contas nem a destinação dos valores, configurando inadimplemento da contrapartida assumida. A exceção do contrato não cumprido exige inadimplemento relevante, não caracterizado pela diferença de R$ 15.000,00 em relação ao montante integral de R$ 130.000,00, sobretudo diante do descumprimento essencial das obrigações pelo réu. A ausência de cláusula expressa que atribua risco patrimonial ao investimento afasta a tese de que se tratava de contrato com possibilidade de perda financeira. O inadimplemento contratual, aliado à frustração do acesso a informações financeiras e à transparência prometida, configura violação de deveres anexos contratuais e enseja indenização por danos morais. O valor fixado em R$ 13.000,00 a título de indenização por danos morais observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumpre função compensatória e pedagógica e não enseja enriquecimento ilícito, devendo ser mantido. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O inadimplemento de obrigação acessória e essencial do contrato, como a ausência de prestação de contas e transparência na gestão dos aportes, autoriza a rescisão contratual e a restituição integral dos valores investidos. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a inadimplência da parte contrária se mostra desproporcionalmente mais grave que a da contraparte. O inadimplemento contratual que frustra expectativas legítimas, ultrapassando o mero dissabor, gera dever de indenizar por danos morais. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, cumprindo funções compensatória e pedagógica, sem causar enriquecimento ilícito. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422, 475; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.155.210/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.11.2010; STJ, AgInt no REsp nº 1.620.195/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.05.2018. Nas razões do recurso, o recorrente sustenta violação aos artigos 476, 186, 927 e 884 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial. Argumenta, em suma, a incidência da exceção do contrato não cumprido para afastar sua culpa na rescisão, a necessidade de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a vedação ao suposto enriquecimento sem causa da parte adversa. Contrarrazões apresentadas no id. 17424984. É o relatório. Decido. O recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, sendo então intimado para a regularização do vício em dobro (id. 18079554). Na sequência, o recorrente limitou-se a questionar a referida decisão, mediante a oposição de embargos de declaração (id. 18302753), deixando, contudo, transcorrer o prazo in albis sem a devida comprovação do recolhimento em dobro. O preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade, devendo ser comprovado o respectivo recolhimento no ato da interposição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de vício ou ausência de comprovação, a legislação processual impõe a intimação para saneamento, cuja inobservância acarreta a inadmissibilidade imediata da insurgência. Nesse sentido: AREsp n. 2.665.944/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.
Ante o exposto, com esteio no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial, porquanto deserto, ficando prejudicada a análise dos embargos de declaração de id. 18302753. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º, do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES