Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: YURI PESSINI DE ALMEIDA - ES35922 REQUERIDO(A) Nome: JN BUFFET LTDA Endereço: Rua Graciliano Salles, 19, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-780 Nome: JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA Endereço: Rua Graciliano Salles, 19, Expedito, CARIACICA - ES - CEP: 29151-780 BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA:
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5019869-52.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: REBECA NEITZEL ANGELI GUARNIER Endereço: Rua Polivalente, 27, Morada de Santa Fé, CARIACICA - ES - CEP: 29143-703 Advogado do(a)
Trata-se de ação indenizatória decorrente de contrato de prestação de serviços de buffet para evento de casamento. A autora cancelou o contrato com antecedência e, apesar do compromisso das rés em restituir os valores pagos, não houve devolução. Regularmente citadas, as rés permaneceram inertes, sendo decretada a revelia. Reconhecida a relação de consumo e a falha na prestação do serviço, os pedidos foram julgados procedentes em parte para condenar as rés à restituição integral dos valores pagos. PROJETO DE SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por REBECA NEITZEL ANGELI GUARNIER em face de JN BUFFET LTDA e JAQUELINE DO NASCIMENTO CANDEIA, na qual a autora afirma ter contratado os serviços de buffet para a realização de sua festa de casamento, firmando contrato em outubro de 2024, com pagamento parcial do valor ajustado. Aduz que, por motivos pessoais, solicitou o cancelamento do contrato com antecedência significativa, ocasião em que as rés comprometeram-se a restituir os valores pagos, o que não ocorreu, apesar das inúmeras tentativas extrajudiciais e da formalização de acordo de devolução. As rés foram devidamente citadas, conforme se verifica dos avisos de recebimento juntados aos autos, todavia não compareceram à audiência designada e tampouco apresentaram contestação, permanecendo inertes. Não houve acordo entre as partes. É o breve relatório, apesar de dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, especialmente diante da revelia das rés, que deixaram de apresentar defesa e de comparecer à audiência designada. II.I – DA REVELIA Verifica-se que as requeridas foram regularmente citadas, conforme comprova a documentação acostada aos autos, nos ids. 81381065, 88454508 e 88454511, contudo não apresentaram contestação no prazo legal, nem compareceram à audiência designada, circunstância que autoriza a decretação da revelia. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, a revelia implica presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, quando não houver prova em sentido contrário nos autos, o que se verifica no caso concreto. Ademais, no art. 20, da Lei 9.099/95, há previsão de revelia para a parte que deixa de comparecer à audiência designada. II-II - MÉRITO Não existindo nulidades ou preliminares a serem sanadas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a autora figura como destinatária final dos serviços contratados, enquanto as rés enquadram-se no conceito de fornecedoras, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, a responsabilidade civil das rés deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. No caso concreto, restou suficientemente demonstrado que, apesar do cancelamento do contrato com antecedência relevante e da formalização de acordo para restituição dos valores pagos, as rés não promoveram a devolução de qualquer quantia, descumprindo obrigação assumida de forma expressa. A conduta das rés caracteriza falha na prestação do serviço, além de violar os princípios da boa-fé objetiva e da confiança, frustrando legítima expectativa da consumidora. Ressalte-se que a revelia reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, inexistindo nos autos qualquer elemento apto a afastá-las. DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram, de forma inequívoca, os valores desembolsados pela autora em decorrência do contrato celebrado. Assim, é devida a restituição integral dos valores pagos, de forma simples, uma vez que se trata de inadimplemento contratual, e não de cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ja decidiu que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes. 2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) No caso concreto, os fatos descritos evidenciam apenas inadimplemento contratual, sem prova de humilhação, abalo psicológico ou violação à dignidade do autor. Assim, não há que se falar em indenização por danos morais, devendo o pedido ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decreto a revelia da ré, para: I) Condenar as rés à restituição dos valores pagos pela autora, conforme comprovantes juntados aos autos, R$1.939,00 (um mil, novecentos e trinta e nove reais) devendo incidir sobre tal valor atualização monetária com IPCA, a contar da data de cada efetivo desembolso, nos termos do art. 389, § único, do CC/02. A partir da data da citação incidirá apenas a taxa SELIC, com fulcro no art. 406, § 1º, do CC/2002, visto que esta remunera, tanto os juros de mora, quanto a atualização monetária do numerário. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal. No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões. Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública. Certificado o trânsito em julgado, caso seja requerida certidão de crédito, expeça-se. Nada sendo requerido, arquivem-se. Requerido o cumprimento de sentença, com observância aos requisitos do art. 524 do CPC, intime-se o devedor para pagamento, na forma do art. 523 do CPC. Cumprida tempestivamente a obrigação, expeça-se alvará ao credor, intimando-o para recebimento com a advertência que o saque importa no reconhecimento da satisfação integral do crédito, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto à apreciação do projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Nathalia Ohnesorge de S. Purcino Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc… O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. CARIACICA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
10/02/2026, 00:00