Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCOS LEMOS DI CAVALCANTI, JOSÉ PERDIGÃO CAVALCANTI, NEIDE LEMOS DI CAVALCANTI, CELIO LEMOS DI CAVALCANTI
INTERESSADO: JOSE PERDIGAO DI CAVALCANTI Advogado do(a)
REQUERENTE: TULIO ALVES FRAGA DE ARAUJO - ES32805 Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON RAYMUNDO ZUCOLOTTO FERNANDES - ES9763 Advogado do(a)
INTERESSADO: AYLTON PAULO DALMASO - ES1978 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: PROCESSO Nº 0008452-60.2002.8.08.0024 INVENTÁRIO (39)
Trata-se de ação de arrolamento destinada à partilha dos bens deixados por JOSÉ PERDIGÃO DI CAVALCANTI, falecido em 19/02/2002, casado com Neide Lemos Di Cavalcanti, deixando 03 (três) filhos, José Perdigão Di Cavalcanti Junior, Célio Lemos Di Cavalcanti e Marcos Lemos Di Cavalcanti, conforme informações de fls. 14, 16 e 20. À fl. 128 foi determinado o arquivamento dos autos. Às fls. 149/167 foi informado o óbito de NEIDE LEMOS DI CAVALCANTI, falecida em 06/09/2015, viúva do inventariado José Perdigão Di Cavalcanti, deixando 03 (três) filhos, José Perdigão Di Cavalcanti Junior, Célio Lemos Di Cavalcanti e Marcos Lemos Di Cavalcanti (certidão de óbito à fl. 167). Em razão do falecimento de Neide Lemos Di Cavalcanti, o herdeiro Marcos Lemos Di Cavalcanti foi nomeado como inventariante – despacho à fl. 168. Às fls. 185/186 consta o despacho para a intimação do inventariante, a fim de que retificasse o plano de partilha amigável e apresentasse as certidões negativas de débitos fiscais vinculadas ao CPF do inventariado. Em cumprimento ao despacho de fl. 199, os herdeiros José Perdigão Di Cavalcanti Junior e Marcos Lemos Di Cavalcanti foram intimados pessoalmente, para que regularizassem as suas representações neste feito, conforme certidões de fls. 202, 205 e 214/verso. A tentativa de intimação do herdeiro Célio Lemos Di Cavalcanti, contudo, restou infrutífera, conforme certidão de fl. 212. O herdeiro Marcos Lemos Di Cavalcanti, embora intimado, não regularizou a sua representação no processo de inventário. Este Juízo determinou a intimações de Marcos Lemos Di Cavalcanti e de José Perdigão Di Cavalcanti Junior para que regularizassem as suas representações e se manifestassem nos autos, em cinco dias. As tentativas de intimações pessoais de Marcos Lemos Di Cavalcanti e de José Perdigão Di Cavalcanti Junior, assim como de Célio Lemos Di Cavalcanti restaram infrutíferas, conforme certidões de fls. 223/verso, 226 e 229. Despacho proferido em 14/03/2022, no sentido de se aguardar o decurso do prazo fixado no despacho de fls. 165/166 do processo em apenso, nº 0015111-65.2014.8.08.0024, para posterior definição deste Juízo, acerca da nomeação de inventariante dativo ou da extinção desta demanda, sem resolução de mérito, em razão da inércia dos herdeiros. Despacho proferido em 27/07/2022, nos seguintes termos: “Aguarde-se o decurso do prazo fixado no processo em apenso. Após, façam os conclusos para a prolação de sentença sem resolução de mérito, na hipótese de ausência de manifestação por parte do terceiro interessado, naqueles autos”. O herdeiro MARCOS LEMOS DI CAVALCANTI apresentou a procuração de ID 31457368. Ofício encaminhado ao presente Juízo pelo 2º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: ID 37073464 ao ID 37073468. A documentação em questão corresponde ao USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL pleiteado por Priscila Duarte Cesar de Oliveira, referente ao apartamento nº 807, do Ed. SAMAMBAIA, situado na Estrada da Gávea, 642, São Conrado, Rio de Janeiro/ES, que supostamente lhe foi doado pelo inventariado desta demanda. Despacho proferido no id n. 37686326, determinando a intimação do herdeiro Marcos Lemos Di Cavalcanti para apresentar a documentação pendente e se manifestar acerca do ofício indicado no id n. 37073464 e seguintes. O mesmo foi intimado através de seu advogado e deixou de se manifestar nos autos. Também foi intimado pessoalmente, conforme se verifica na certidão id n. 54663946 e permaneceu inerte. É o relatório. Decido. Ao compulsar os autos verifico que a viúva faleceu no decorrer da demanda e os filhos do inventariado não promoveram as diligências necessárias ao prosseguimento deste feito, embora tenham sido devidamente intimados. Neste sentido, caracterizada a inércia anteriormente descrita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo de eventuais custas remanescentes. Se existentes, intime-se para o respectivo pagamento, no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa. Caso as custas não sejam quitadas, providencie a referida inscrição. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os comandos acima descritos, arquivem-se os presentes autos. VITORIA-ES, 27 de junho de 2025. JOSÉ FRANCISCO MILAGRES RABELLO Juiz(a) de Direito
10/02/2026, 00:00