Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LUIZ GONZAGA BATISTA Advogado do(a)
AUTOR: LAIS SANTOS DE PAULA - ES26817
INTERESSADO: ARNALDO LUIS ROCHA MONJARDIM DESPACHO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Em razão do falecimento do autor LUIZ GONZAGA BATISTA (noticiado no ID n° 88230083), SUSPENDO o feito a fim de promover a sua sucessão processual, no prazo de 60 (sessenta) dias. Considerando que os herdeiros TATIANE DA SILVA BATISTA, LUIZ FILIPE DA SILVA BATISTA e THAIS DA SILVA BATISTA já postularam a respectiva habilitação no ID 88230083, apresentando documentos de identidade e procurações, aplica-se o disposto no art. 313, § 2°, inc. II, do CPC. Destarte,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5008292-66.2025.8.08.0048 USUCAPIÃO (49) DEFIRO a sucessão processual e a respectiva habilitação dos herdeiros supramencionados. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema PJe para que passe a constar o Espólio de Luiz Gonzaga Batista, representado pelos sucessores habilitados. E considerando que até a presente data não foi ajuizada ação de habilitação, aplica-se o disposto no art. 313, § 2°, inc. II, do CPC: Art. 313 do CPC: […] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Após o cumprimento das diligências e decurso dos prazos, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RENOVE-SE a conclusão. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
10/02/2026, 00:00