Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BEATRIZ SIQUEIRA GOMES DE ARAUJO
REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a)
AUTOR: ANALU CAPACIO CUERCI FALCAO - ES19308 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 2ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000085-17.2026.8.08.0057 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção.
Trata-se de “ AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO “ ajuizada por BEATRIZ SIQUEIRA GOMES DE ARAUJO em face de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E DE RODAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (DER-ES). Antes de adentrar à análise do pleito autoral, cumpre a este Juízo examinar, de ofício, a sua competência para processar e julgar a presente demanda, por se tratar de matéria de ordem pública. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo regras de competência de natureza absoluta. Dispõe o art. 2º do referido diploma legal: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Da análise dos autos, verifico que a presente ação se volta à reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito. A matéria em debate não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 1º do artigo supracitado. Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 89.699,79 (oitenta e nove mil seiscentos e noventa e nove reais e setenta e nove centavos). Considerando o salário mínimo vigente neste ano de 2026 (R$ 1.621,00), o teto de 60 (sessenta) salários mínimos perfaz o montante de R$ 97.260,00. Portanto, o valor da causa é inferior ao limite legal, o que atrai, de forma cogente, a competência do sistema dos Juizados Especiais. Vale mencionar que a matéria de ordem pública pode ser analisada, de ofício, em qualquer momento do processo e em qualquer grau de jurisdição, pois não está sujeita à preclusão. Sendo assim, a reunião dos critérios definidos em lei (valor da causa, matéria e partes) torna inafastável o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 e no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLINO A COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda. Determino, por conseguinte, a remessa imediata dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. DENER CARPANEDA Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00