Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: ASSOCIACAO ESPORTIVA SPORT CLUB COSMOS - AESCC COATOR: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDA PUBLICA DE VIANA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA Advogado do(a)
IMPETRANTE: ERNANDES GOMES PINHEIRO - ES4443-A DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 4ª Turma Endereço: Avenida Monte Castelo, S/Nº, EDIFÍCIO DO FÓRUM, 3º ANDAR, COLEGIADO RECURSAL, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Número telefone:(35) 35265811 PROCESSO Nº 5001253-19.2025.8.08.9101 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Associação Esportiva Sport Club Cosmos (AESCC) em face de decisão monocrática proferida nos autos do processo n.º 5004682-84.2025.8.08.0050, em trâmite no Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Viana/ES. 2. O pronunciamento impugnado acolheu embargos de declaração opostos pelo Município de Viana, conferindo-lhes efeitos infringentes para sanar omissão quanto a documentos tempestivos (Ids. 80195033 e seguintes). Tais elementos demonstram a regularidade do processo administrativo e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A decisão, fundamentada nos arts. 1.022 e 1.023, § 2º, do CPC, reconheceu a inexistência de ilegalidade no ato administrativo — uma vez que a sanção aplicada encontra amparo subsidiário no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), conforme previsão do regulamento local —, resultando na revogação da tutela de urgência anteriormente deferida ante a ausência da probabilidade do direito. 3. O impetrante alega caráter teratológico no comando judicial que revogou a medida liminar. Sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa no processo administrativo nº 021/2025 e violação ao princípio da legalidade, argumentando que a suspensão da equipe por ato isolado de terceiro carece de previsão no regulamento da competição. Pleiteia, em sede liminar, a suspensão do ato recorrido para restabelecer seu direito de participação no certame esportivo até o julgamento do mérito. É o relatório. DECIDO. 4. Entrementes, assevera o art. 7º, III, da lei n.º 12.016/09: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III – que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. 5. A concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a identificação da probabilidade do direito líquido e certo (fumus boni iuris) e do risco de dano concreto decorrente do retardamento da intervenção judicial (periculum in mora). 6. Em se tratando de impetração contra ato judicial, a probabilidade do direito exige, ainda, a demonstração de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, haja vista a natureza excepcional do remédio heroico nesta via. Destaco o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCERRAMENTO DA INVESTIGAÇÃO APÓS DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA MEDIATA E IMEDIATA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO FORMULADO COM APOIO NA ACUSAÇÃO MÚTUA ENTRE O AUTOR IMEDIATO E OS SUPOSTOS AUTORES MEDIATOS. IRRELEVÂNCIA DA ESTRATÉGIA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO ARQUIVAMENTO COM ENCAMPAÇÃO DAS RAZÕES MINISTERIAIS. ATO JUDICIAL PROMOVIDO EM DESCOMPASSO COM O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. PROVIMENTO DO RECURSO PARA ENCAMINHAMENTO DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO À INSTÂNCIA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 28 DO CPP. 1. A jurisprudência das cortes superiores consolidou-se no sentido da excepcionalidade do controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança, restringindo seu cabimento às hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia manifesta. 2. A decisão de homologação de arquivamento de inquérito judicial admite controle judicial em casos excepcionais, quando proferida em desconformidade com o ordenamento jurídico vigente. 3. A comprovação da materialidade e a presença de indícios de autoria mediata e imediata caracterizam justa causa para a ação penal, não sendo de se exigir sua demonstração plena e irrefutável no encerramento da investigação criminal. 4. Estratégias de defesa ancoradas na imputação de responsabilidade aos demais investigados (uns aos outros) não podem impedir a persecução penal em preJuízo da vítima, a quem se deve garantir o acesso à Justiça e o devido processo legal. 5. Recurso ordinário a que se dá provimento para tornar sem efeito a decisão de homologação do pedido de arquivamento dos inquéritos em curso e determinar o encaminhamento dos autos ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual para revisão do pedido de arquivamento formulado pela acusação. (STJ; RMS 66.734; Proc. 2021/0181950-3; SP; Quinta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 22/02/2022; DJE 25/02/2022) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO PELO MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ. DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS EM QUE CERTIFICADO TRÂNSITO EM JULGADO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. 1. É manifestamente incabível o agravo (ARE) interposto contra acórdão que nega provimento a agravo interno desafiando decisão de negativa de seguimento a recurso extraordinário fundada em entendimento firmado em repercussão geral. Incidência da Súmula nº 322/STF ("Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal"). 2. Desse modo, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão objeto do mandado de segurança, mas apenas a evidência de que, não sendo cabível a espécie recursal utilizada (ARE), mas tão somente eventuais embargos declaratórios, cujo prazo decorreu in albis (artigo 1.023 do CPC), a certidão de fl. 898 atestou devidamente o trânsito em julgado. 3. Nesse quadro, sobressai a inexistência de direito líquido e certo do impetrante, que pretende utilizar o mandado de segurança como sucedâneo recursal, o que se dessume dos próprios argumentos expendidos, pretensão manifestamente inviável. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-MS 27.856; Proc. 2021/0196560-4; DF; Corte Especial; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; DJE 25/02/2022) (g.n.) 7. No caso em tela, o juízo de origem sanou omissão relativa à análise de provas documentais protocoladas anteriormente ao provimento revogado. A fundamentação demonstrou a regularidade do certame administrativo e justificou a validade da sanção mediante a aplicação subsidiária do CBJD para suprir lacuna do regulamento local. Não se vislumbra, portanto, abuso de poder ou ilegalidade passível de correção pela via mandamental. 8. Dessarte, não havendo ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada, o presente Mandado de Segurança deve ser indeferido liminarmente. 9.
Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, deixando de resolver o mérito, na forma do art. 485, I e IV do CPC e DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09. Sem custas e sem honorários. REMETA-SE cópia desta decisão ao juízo impetrado. INTIME-SE. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito Relator
11/02/2026, 00:00