Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SUPEROBA ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA, GILLIARD DOS SANTOS NOSSA
EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009639-42.2025.8.08.0014 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, movidos por SUPEROBA ATACADO DE ALIMENTOS LTDA, GUILHERME VAGO DE OLIVEIRA e GILLIARD DOS SANTOS NOSSA, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES, em razão da execução nº 5002669-26.2025.8.08.0014. Os embargantes alegam, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, inversão do ônus da prova, ilegalidade da utilização do CDI, cobrança indevida da tarifa denominada “CAC”, capitalização indevida de juros, excesso de execução e necessidade de realização de prova pericial contábil. Impugnação apresentada pelo embargado. Réplica apresentada tempestivamente no ID 92461828, conforme certidão de ID 95973041. Os autos vieram conclusos para saneamento. Pois bem. DECIDO. Não sendo caso, neste momento, de extinção do processo e nem de julgamento antecipado do mérito, a fase é de saneamento e organização do feito, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, passo à análise da alegação suscitada pelos embargantes quanto à ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Sustentam os embargantes que a execução estaria fundada em título desprovido dos requisitos legais, ao argumento de que os demonstrativos apresentados não permitiriam a adequada compreensão da evolução da dívida, especialmente quanto à aplicação do CDI, capitalização, encargos contratuais e tarifa impugnada. Todavia, neste momento processual, não verifico vício formal evidente capaz de ensejar a extinção da execução de plano. A discussão acerca da liquidez, certeza e exigibilidade do título demanda análise da Cédula de Crédito Bancário, dos demonstrativos de débito, dos encargos pactuados e da existência ou não de excesso de execução, confundindo-se com o próprio mérito dos embargos. Assim, não acolho, por ora, a alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, sem prejuízo de reanálise por ocasião da sentença. Observo que os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil. No entanto, antes de deliberar acerca da real necessidade da perícia, entendo prudente oportunizar às partes manifestação específica, a fim de que indiquem, de forma objetiva, quais pontos técnicos dependeriam de apuração pericial. Assim, objetivando limitar o momento probatório à causa de pedir, aos pedidos e às defesas deduzidas, fixo os seguintes pontos controvertidos: Se a Cédula de Crédito Bancário que embasa a execução preenche os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade; Se é válida a utilização do CDI na forma pactuada entre as partes; Se há abusividade nos encargos contratuais, inclusive quanto à capitalização de juros; Se é válida a cobrança da tarifa denominada “CAC”; Se há excesso de execução e, em caso positivo, qual o valor eventualmente cobrado a maior; Em relação ao ônus da prova, tratando-se de embargos à execução, caberá aos embargantes comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto ao alegado excesso de execução, abusividade dos encargos, ilegalidade da utilização do CDI, capitalização indevida e demais irregularidades apontadas, nos termos do art. 373, I, do CPC. Eventual aplicação do Código de Defesa do Consumidor não importa inversão automática do ônus da prova, devendo ser demonstrados os requisitos legais para tanto, o que será apreciado à luz da natureza da contratação e das provas constantes dos autos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se quanto à produção de provas, devendo eventual pedido de prova pericial contábil ser expressamente ratificado e justificado, com indicação dos pontos técnicos que pretendem ver esclarecidos, apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, se houver. Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de instrução ou julgamento antecipado da lide. DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel, 574, Bloco B, 9 Andar, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-931
14/05/2026, 00:00