Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DA CONCEICAO, GILSON VIANA DA CONCEICAO
INTERESSADO: WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: CAMILA FALCAO MARTINS - ES27722, HEBENER VIEIRA BRANDAO - ES31653, KAMILA CORREA MOREIRA - ES32654, PRISCYLA FREITAS VIEIRA - ES30973 Advogado do(a)
INTERESSADO: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5014755-04.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por WORS EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em face de MARIA RODRIGUES DOS SANTOS DA CONCEICAO e GILSON VIANA DA CONCEICAO, todos devidamente qualificados. Em suas razões (ID 91995879), aduz a impugnante que: (i) o cálculo apresentado pelo exequente estaria em desacordo com o título judicial, pois considerou retenção de apenas 10% dos valores pagos, quando o acórdão fixou retenção de 25%; (ii) também teria sido aplicada atualização monetária e juros em período anterior ao trânsito em julgado do acórdão, ocorrido apenas em abril de 2025; (iii) tais inconsistências configurariam excesso de execução; (iv) quanto aos honorários, sustenta que houve sucumbência recíproca, devendo haver compensação proporcional entre as partes; (v) a conduta do exequente caracterizaria litigância de má-fé; e (vi) reconhecido o excesso, requer seja oportunizado o pagamento voluntário do valor correto, afastando-se a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. Em resposta à impugnação (ID 92091815), a parte exequente manifesta expressamente sua concordância com os cálculos apresentados pela parte executada, requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados, bem como que seja rejeitado o pedido de condenação por litigância de má-fé. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que, em petição de ID 92091815, os exequentes não apresentaram resistência às alegações da parte impugnante, concordando integralmente com os cálculos apresentados pelo executado.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para homologar os cálculos apresentados pela executada, fixando como valor devido o montante de R$ 8.144,23 (oito mil, cento e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente à soma da quantia devida a título de obrigação principal (R$ 7.418,76) com o valor devido a título de honorários advocatícios (R$ 725,47). Por outro lado, não prospera a pretensão do executado de ver os exequentes condenados por litigância de má-fé. É certo que para a configuração da litigância de má-fé deve a conduta da parte estar tipificada em umas das hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. O c. STJ orienta que, para configuração da litigância de má-fé é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do demandante, não podendo ser presumida a atitude maliciosa. Ademais, deve-se demonstrar os prejuízos decorrentes do comportamento da parte adversa (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). Com efeito, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. O reconhecimento da má-fé exige prova de sua existência (REsp 1546140/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016). No caso concreto, contudo, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A mera apresentação de cálculo com interpretação diversa acerca dos critérios de apuração do débito não é suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, tratando-se, quando muito, de divergência quanto à forma de liquidação do julgado, questão que deve ser resolvida no âmbito do próprio contraditório processual. Ausentes, portanto, elementos que evidenciem atuação dolosa, alteração deliberada da verdade dos fatos ou intenção de obter vantagem indevida, não há fundamento para a aplicação das penalidades por litigância de má-fé. Por fim, diante acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente/impugnada em honorários advocatícios, que fixo em 10% do proveito econômico do executado/impugnante (diferença apurada entre o valor apresentado pelos exequentes e o valor final da execução), nos moldes do art. 85, §2º do CPC. Expeça-se alvará do tipo transferência para levantamento da quantia de R$ R$ 8.144,23 (oito mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos), com os devidos acréscimos legais (se houver), em favor do patrono dos exequentes, para a seguinte conta bancária: R$ 8.144,23 (oito mil e cento e quarenta e quatro reais e vinte e três centavos). Intime-se. Diligencie-se. Vitoria/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
26/03/2026, 00:00