Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JOSMAR DE OLIVEIRA VIAL
INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a)
INTERESSADO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188 Advogados do(a)
INTERESSADO: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000882-31.2024.8.08.0067 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte DEVEDORA para que efetue o pagamento do débito nos moldes explicitados na petição da parte CREDORA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, além da possibilidade de penhora sobre seu patrimônio jurídico, multa de 10%, prevista do p. 1º, do art. 523 do Código de Processo Civil com as modificações decorrentes do microssistema processual dos juizados especiais cíveis, a saber: FONAJE - ENUNCIADO Nº 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte CREDORA. Superando o prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento, certifique-se e intime-se a parte CREDORA para requerimentos em 15 dias. Por fim, advirto à parte DEVEDORA que, no âmbito dos juizados especiais, em sede de execução por título judicial, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 dias e fluirá da intimação da penhora, sendo liminarmente rejeitados os embargos manejados extemporaneamente. Cito: FONAJE - ENUNCIADO Nº 142 – Na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (XXVIII Encontro – Salvador/BA). Diligencie-se. Comarca Regional de Aracruz, Fundão, Ibiraçu e João Neiva, na data da assinatura eletrônica Assinado eletronicamente GUSTAVO MATTEDI REGGIANI Juiz de Direito (Art. 3º da Resolução TJES Nº 049/2025)
11/02/2026, 00:00