Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
RECORRIDO: GUILHERME QUINTAES SOUZA NETTO Advogado do(a)
RECORRENTE: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogados do(a)
RECORRIDO: ENZO DOREA SARLO WILKEN - ES38732, PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA - ES15340-A DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5005514-98.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de processo em que figura como parte autora Guilherme Quintaes Souza Netto, no qual foi proferida decisão monocrática determinando a suspensão do feito, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte autora interpôs pedido de reconsideração, sustentando, em síntese, que a controvérsia dos autos não se subsume à matéria delimitada no referido tema de repercussão geral. A controvérsia constitucional reconhecida pela Suprema Corte cinge-se à definição do regime jurídico aplicável, se o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) ou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos casos de atrasos, cancelamentos ou alterações de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir e as teses de defesa gravitam exatamente sobre tal núcleo, pois a recorrente fundamenta que o cancelamento do vôo decorreu de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária. Também invoca expressamente a excludente de responsabilidade por motivo de força maior prevista no art. 256, inciso II, §1º, do CBA. O Juízo de origem, por sua vez, aplicou as normas do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva da transportadora. O Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.417 ("Responsabilidade civil de transportadora aérea por cancelamento, alteração ou atraso de voo, por motivo de caso fortuito ou força maior, em que se discute a prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor"). O Ministro Relator no processo paradigma determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral, até o julgamento definitivo deste recurso extraordinário.” Considerando que a tese de defesa da recorrente invoca a excludente de responsabilidade e a aplicação das normas especiais, o que se coaduna integralmente com o escopo do Tema 1.417 do STF, a suspensão deste feito é medida que se impõe, em observância ao art. 1.035, §5° do CPC, e ao princípio da segurança jurídica.
Ante o exposto, deixo de acolher o pedido de reconsideração, MANTENDO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final do Tema de Repercussão Geral nº 1.417 do STF ou ulterior deliberação que venha a modificar tal orientação. Intime-se. Diligencie-se. Vila Velha, 9 de fevereiro de 2026 GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz Relator
11/02/2026, 00:00