Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JHONATAN CONCEICÃO DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE TIZZIO - PR110894
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA Reunidas - 1º Grupo Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto REVISÃO CRIMINAL (12394) Nº 5011855-18.2025.8.08.0000
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por JHONATAN CONCEIÇÃO DE JESUS, com fundamento no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, objetivando desconstituir o v. acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal, que manteve sua condenação nos autos da Ação Penal n° 0001856-94.2019.8.08.0014. O requerente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, à pena de 08 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Em sua petição inicial, a Defesa sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, alegando que processos em curso não seriam fundamento idôneo para o seu afastamento. No despacho de ID 15341438, datado de 13 de agosto de 2025, foi determinada a intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual, instruir o feito com os documentos obrigatórios (cópia do acórdão e certidão de trânsito em julgado) e proceder ao recolhimento das custas, sob pena de indeferimento. Devidamente intimada a defesa constituída, a Secretaria das Câmaras Criminais Reunidas certificou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação ou cumprimento das diligências ordenadas (ID 16756470). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Subprocuradora-Geral de Justiça Judicial, opinou pelo indeferimento da petição inicial, ante a inércia da defesa em colacionar peças indispensáveis à análise do pedido. É o relatório. Decido. A presente Revisão Criminal não merece ser conhecida. A ação revisional, por sua natureza excepcional, exige requisitos de admissibilidade estritos. O artigo 625, § 1º, do Código de Processo Penal é taxativo ao determinar que o requerimento deve ser instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. No caso em apreço, embora tenha sido expressamente oportunizada à Defesa a regularização do feito, esta permaneceu inerte. A ausência de documentos essenciais, como o acórdão e o voto condutor da apelação, inviabiliza a adequada compreensão e análise dos fundamentos invocados. A inobservância do comando judicial e da norma processual impede o regular processamento da ação. O ônus da correta instrução processual recai sobre a parte requerente, e sua omissão acarreta o indeferimento da exordial, nos termos do art. 625, § 3º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal e INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 625, § 3º, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
11/02/2026, 00:00