Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 0004834-53.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Cuida-se de impugnação à penhora/bloqueio via SISBAJUD (Id 83838393), pela qual o executado THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verba rescisória trabalhista (TRCT) e de abono salarial, ambos de caráter alimentar, juntando documentos que evidenciam a origem das quantias atingidas, inclusive demonstrativo aritmético de correspondência entre os valores bloqueados e os créditos recebidos. Consta, ainda, que o bloqueio recaiu sobre R$ 7.394,79 (NU PAGAMENTOS/Nubank) e R$ 1.538,84 (Caixa Econômica Federal), totalizando aproximadamente R$ 8.933,63, conforme detalhamento do SISBAJUD e a tabela apresentada na impugnação. A parte Exequente se manifestou no id 83991763, contrapondo-se ao desbloqueio das verbas penhoradas. No mérito, assiste razão ao impugnante. Em primeiro lugar, porque a prova documental indica que o executado teve seu contrato de trabalho rescindido em 13/11/2025, poucos dias antes da constrição, e que o numerário bloqueado guarda coincidência objetiva com o valor líquido de verbas rescisórias e com o abono salarial percebido, tratando-se, segundo a narrativa corroborada pelos extratos, de reserva destinada à subsistência durante o período de desemprego; nessa quadra, incide a regra do art. 833, IV, do CPC, que tutela a impenhorabilidade de salários e verbas de natureza remuneratória/alimentar, justamente para impedir que a execução, embora legítima, produza resultado materialmente incompatível com a dignidade da pessoa humana e com a preservação do mínimo existencial, sobretudo quando inexistente notícia de execução de prestação alimentar que atraia a exceção do §2º. Não bastasse, e aqui se aplica o entendimento jurisprudencial invocado, verifica-se que o caso também se amolda, de modo autônomo e suficiente, à proteção do art. 833, X, do CPC. Com efeito, prevalece na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que a impenhorabilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários-mínimos não se restringe ao rótulo formal de “caderneta de poupança”, alcançando igualmente valores mantidos em conta-corrente e em outras modalidades de aplicação financeira, quando identificados como reserva patrimonial mínima voltada à subsistência, orientação essa que é reiteradamente reproduzida no âmbito do egrégio TJES, no sentido de que até o limite de 40 salários-mínimos a quantia do devedor é, em regra, insuscetível de constrição, ressalvada a hipótese legal de dívida de natureza alimentar. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA/BLOQUEIO ELETRÔNICO EM CONTA BANCÁRIA. QUANTIA INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. PENHORA DE VEÍCULO. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O CPC/2015 estabelece em seu art. 833, inc. X, que as quantias depositadas até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são impenhoráveis, somente sendo admitido caso seja demonstrada a exceção disposta no seu §2º, o que não ocorre no caso. 2. O C. STJ reverbera no sentido de que a impenhorabilidade dos valores até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos abarcam os depósitos em cadernetas de poupança, em conta-corrente, em fundos de investimento, ou os guardados em papel-moeda. […]”. (TJES, Agravo de Instrumento nº 008199000558, Relator Des. JORGE DO NASCIMENTO VIANA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/03/2021, Data da Publicação no Diário: 29/04/2021). Nesse exato norte, o precedente supracitado reforça que, sendo o montante bloqueado manifestamente inferior ao patamar legal, torna-se irrelevante a discussão sobre a natureza formal da conta para afastar a proteção do art. 833, X, do CPC, sobretudo quando, como no caso, concorrem também elementos concretos de natureza alimentar (verba rescisória e abono salarial). Destarte, ausente hipótese de exceção do art. 833, §2º, do CPC, e reconhecida a incidência concomitante das salvaguardas dos incisos IV e X do art. 833 do CPC, impõe-se o levantamento da constrição.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação de Id 83838393 e DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos via SISBAJUD em nome do executado THIAGO RODRIGUES DA SILVA PERES, notadamente aqueles no importe de R$ 7.394,79 (NU PAGAMENTOS/Nubank) e R$ 1.538,84 (Caixa Econômica Federal), expedindo-se as ordens necessárias no sistema, com urgência, por se tratar de numerário protegido por impenhorabilidade legal. Caso já tenha havido transferência para conta judicial, deverá a serventia adotar, de imediato, as providências para restituição integral ao executado, por meio de alvará eletrônico/transferência, conforme o procedimento adotado neste Juízo. Intime-se o exequente. Após, prossiga-se a execução com a adoção das medidas executivas cabíveis para localização de bens penhoráveis. Diligências e formalidades necessárias. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00