Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 00.***.***.0001-24
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
Advogados / Representantes
GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI
OAB/ES 23076•Representa: PASSIVO
ELIANA APARECIDA NASCIMENTO
OAB/ES 26107•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:43
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VITORIA BALDAN em 21/01/2026 23:59.
11/03/2026, 00:44
Decorrido prazo de MAYCON DOUGLAS VITORIA BALDAN em 20/02/2026 23:59.
11/03/2026, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
10/03/2026, 00:14
Publicado Decisão - Mandado em 12/02/2026.
10/03/2026, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
10/03/2026, 00:14
Publicado Sentença em 15/12/2025.
10/03/2026, 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 06/03/2026 23:59.
07/03/2026, 03:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/02/2026, 14:51
Juntada de Certidão
26/02/2026, 17:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/02/2026 23:59.
20/02/2026, 00:36
Juntada de Certidão
11/02/2026, 13:33
Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: FELIPE PEREIRA NOVAIS, MAYCON DOUGLAS VITORIA BALDAN Advogado do(a)
REU: ELIANA APARECIDA NASCIMENTO - ES26107 Advogado do(a)
REU: GEANDERSON DA CONCEICAO GODOI - ES23076 DECISÃO Compulsando os autos, verifico a interposição de Recursos em Sentido Estrito pelas Defesas dos acusados, conforme petições de ID 87875887 e ID 88041842. Considerando que os recursos são cabíveis, adequados e foram interpostos tempestivamente, uma vez que as intimações pessoais ocorreram em 13/12/2025 e os protocolos se deram dentro do prazo legal,
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional PROCESSO Nº 0000634-42.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RECEBO os recursos em seus efeitos legais. Analisando as razões recursais apresentadas pela Defesa, verifico que não foram trazidos aos autos fatos novos ou argumentos jurídicos suficientes para alterar a convicção firmada por este Juízo. A decisão de Pronúncia proferida no ID 83377058 encontra-se devidamente fundamentada na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria colhidos durante a instrução processual, observando o princípio do in dubio pro societate vigente nesta fase processual. Dessa forma, MANTENHO a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação. Estando os autos devidamente instruídos com as razões e contrarrazões recursais, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens de estilo, para processamento e julgamento dos recursos interpostos. Cumpra-se. Diligencie-se. Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica). LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO