Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CELIA MARIA CARVALHO DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: ADRIANA FERREIRA DA CRUZ - ES21479, ALEC BARONI - ES37450, ANDRE LUIZ DALMAZIO VASCONCELOS - ES43258
REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003920-40.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória, tutela de urgência, repetição de indébito e danos morais ajuizada por CELIA MARIA CARVALHO DA SILVA em face de BANCO BMG S.A Relata a autora, em síntese que é beneficiária do INSS, titular de Benefício de Prestação Continuada, percebe renda mensal de natureza alimentar no valor de R$ 1.621,00. Ao consultar o extrato de consignações, constatou descontos mensais vinculados ao Banco ré, decorrentes de suposto contrato de cartão de crédito consignado (RCC), incluído em 19/09/2022, no valor aproximado de R$ 74,00, totalizando R$ 2.402,34 após 39 meses. Relata que jamais teve ciência clara e adequada de que estaria contratando cartão de crédito consignado, pois buscava empréstimo consignado tradicional, não tendo sido informada sobre a natureza contínua e indefinida da operação, tampouco sobre a perpetuidade dos descontos e o comprometimento permanente da margem consignável. Os autos vieram conclusos. Compulsando os autos, verifica-se a existência da demanda tombada sob o nº 5020042-65.2025.8.08.0048, a qual tramita na 1° Vara Cível de Serra/ES e distribuída em data anterior a este feito. Da análise comparativa dos processos, constata-se a identidade de partes, causa de pedir qual seja suspensão de descontos no benefício previdenciário do autor, decorrentes do contrato de N° 17565641, ainda que neste haja litisconsórcio passivo, circunstância que não afasta a configuração do instituto. Assim, evidenciada a identidade do sujeito ativo, do sujeito passivo, ainda que haja litisconsórcio, bem como da causa de pedir e do pedido, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.” Diante disso, não havendo alternativa jurídica diversa, o reconhecimento da litispendência, pressuposto processual objetivo negativo, conduz à extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Consequentemente procedi o cancelamento da audiência outrora designada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intimem-se todos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: CELIA MARIA CARVALHO DA SILVA Endereço: Rua Flor de Cerejeira, 58, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-490 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Torre 2 - 10 andar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
11/02/2026, 00:00