Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO
REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO - ES18526 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 PROJETO DE SENTENÇA Embora dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relatório para melhor compreensão da questão debatida na presente demanda.
Carta - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5019652-37.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ES18526 Advogado do(a)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais movida por Rafael Augusto de Azevedo Sampaio em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. Relata que em março de 2025 identificou a existência de um perfil falso no aplicativo WhatsApp, número 27-99610-1378, utilizando seu nome e fotografia profissional e que o fraudador contatou seus clientes simulando a prestação de serviços jurídicos para solicitar transferências financeiras via PIX. Informa que, em maio de 2025, novos perfis fraudulentos foram criados com os números 27-3190-1185 e 27-3190-1207. Sustenta que notificou administrativamente a requerida em 11/03/2025, permanecendo esta inerte, o que resultou em prejuízos financeiros a seus clientes e abalo à sua reputação profissional. Pleiteia a confirmação da liminar de suspensão das contas e condenação em danos morais no valor de R$ 25.000,00. A tutela de urgência foi deferida em id. 70063095, determinando o bloqueio das linhas indicadas sob pena de multa. Em sede de contestação juntada em id. 71745262, a requerida arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que o aplicativo WhatsApp é provido pela empresa norte-americana WhatsApp LLC, entidade distinta do Facebook Brasil e, no mérito, alegou perda superveniente do objeto devido à inatividade de uma das contas e inexistência de responsabilidade civil, atribuindo os fatos à culpa exclusiva de terceiros e falha de cautela dos usuários. O autor apresentou réplica em id. 72222652, reforçando a legitimidade da ré por integrar o mesmo grupo econômico e reiterando a falha no dever de segurança. Os autos vieram conclusos, passo ao julgamento. Fundamentação. Da Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida sob o argumento de que o aplicativo WhatsApp é gerido por pessoa jurídica distinta, pois é fato público e notório, independendo de prova, que o Facebook Brasil e o WhatsApp integram o mesmo conglomerado econômico transnacional "Meta". À luz da Teoria da Aparência e da solidariedade prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, quem aufere os bônus da atividade econômica no mercado de consumo brasileiro deve suportar os ônus, não sendo lícito impor ao consumidor o obstáculo de litigar contra empresa sediada no exterior quando há filial do mesmo grupo plenamente ativa no país, sobretudo gerando lucro com a atividade. E por esse motivo, entendo pela rejeição da preliminar. Da Perda Superveniente do Objeto A alegação de que as contas já estariam inativas não exaure o interesse de agir do autor. A tutela jurisdicional é necessária não apenas para confirmar a inatividade, isto é, a obrigação de fazer, mas também para declarar a ilicitude da conduta e apreciar o pleito indenizatório decorrente da demora no bloqueio e, por esse motivo, rejeito a preliminar. Do mérito A controvérsia cinge-se à responsabilidade da plataforma pela manutenção de perfis falsos que utilizam o nome e imagem do autor para a prática de ilícitos, após ciência inequívoca da fraude. A defesa sustenta a tese de culpa exclusiva de terceiro e a impossibilidade técnica de fiscalização prévia. No entanto, no caso concreto, tais argumentos não merecem acolhida no caso concreto. Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou ter denunciado a fraude ao canal de suporte da requerida em março de 2025, conforme id. 69978901, informando que terceiros utilizavam sua imagem e nome para aplicar golpes. A requerida, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova de que tenha atuado prontamente para remover os perfis após essa denúncia administrativa. Ao contrário, a fraude perpetuou-se, com a criação de novos números em maio de 2025, conforme narrado na exordial. A omissão da requerida, ao ignorar a notificação administrativa de fraude evidente, configura falha grave na segurança do serviço. A atividade de disponibilizar plataforma de comunicação atrai para si o risco do empreendimento e, assim, se a ré lucra com a massificação do serviço, deve arcar com os custos de mantê-lo seguro ou, no mínimo, possuir canais eficientes para cessar atividades criminosas quando reportadas. Não há que se falar em "impossibilidade técnica" de cumprimento da obrigação de bloqueio pelo Facebook Brasil, pois tratando-se de grupo econômico único, questões societárias ou de arquitetura de dados internas não podem ser opostas para frustrar o cumprimento da legislação brasileira e ordens judiciais, sob pena de violação à soberania nacional. Portanto, caracterizado o defeito no serviço pela inércia injustificada em atender à solicitação administrativa de segurança, afastando-se as excludentes de culpabilidade. Ante à fundamentação, entendo haver dano moral no caso. O autor é advogado e teve sua imagem profissional vinculada à prática de crimes de estelionato, mesmo que notificando a empresa e realizando diversos Boletins de Ocorrência, situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a honra objetiva e subjetiva do requerente. Na fixação do valor, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter dúplice da indenização, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa quanto a ineficácia da sanção. Considerando o poder econômico da requerida, a gravidade da omissão, que permitiu a continuidade dos golpes por meses, e a extensão do dano à imagem profissional do autor, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais). Este montante mostra-se suficiente para penalizar a desídia da ré e compensar o autor, sem gerar enriquecimento indevido. Diante do reconhecimento da ilicitude da manutenção dos perfis e da legitimidade passiva da ré, a confirmação da tutela de urgência deferida ao Id. 70063095 é medida de rigor, para garantir a cessação definitiva das atividaeds das linhas fraudulentas vinculadas ao nome do autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: i) CONFIRMAR EM DEFINITIVO A TUTELA DE URGÊNCIA em id.. 70063095, consolidando a obrigação de fazer imposta à requerida consistente na suspensão e bloqueio das contas de WhatsApp vinculadas às linhas telefônicas (27) 9-9610-1378, (27) 3190-1185 e (27) 3190-1207, abstendo-se de reativá-las sob a titularidade ou uso da imagem do autor, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de cumprimento de sentença em caso de descumprimento ou reincidência, sem prejuízo das astreintes já fixadas na decisão liminar caso tenha havido descumprimento pretérito; ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e juros de mora ao mês pela SELIC, observados os critérios dos arts. 389 e 406 do Código Civil e tanto a correção monetária quanto os juros de mora terão termo a partir do arbitramento. Sem condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Interposto recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do §2º, do artigo 42 da lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC., art. 906). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. LUCAS SALLES DA SILVEIRA ROSA Juiz Leigo Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Nome: RAFAEL AUGUSTO DE AZEVEDO SAMPAIO Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 44, apto 906, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245 # Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Bernardino de Campos, 98, sala 28, Paraíso, SÃO PAULO - SP - CEP: 04004-040
11/02/2026, 00:00