Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CARLOS DA SILVA PEREIRA Advogado do(a)
REU: JAQUELINE AFONSO SIMOES DA SILVA - ES28194 SENTENÇA Esta sentença serve como Certidão de Atuação (Ato Normativo Conjunto TJES/PGE Nº 01/2021).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001051-57.2022.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Vistos em inspeção. 1. Relatório
Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em desfavor de CARLOS DA SILVA PEREIRA, alegando que o denunciado, no dia 10 de junho de 2020, praticou condutas tipificadas como o crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) e a contravenção penal de vias de fato (Art. 21 da Lei de Contravenções Penais). O caderno processual instrui-se com o Boletim de Ocorrência e Relatório da Autoridade Policial, que evidenciam o suporte probatório mínimo de materialidade. Regularmente citada, a parte requerida apresentou resposta à acusação. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação Narra a peça acusatória a prática de ameaça e vias de fato. Dispõem os dispositivos legais: Art. 147, CP: Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa. Art. 21, LCP: Praticar vias de fato contra alguém: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Ambas as infrações possuem penas máximas inferiores a um ano (06 meses para ameaça e 03 meses para vias de fato). Conforme o art. 109, inciso VI, do Código Penal, a prescrição para tais penas ocorre em 03 (três) anos. Compulsando os autos, verifico os seguintes marcos: data do Fato: 10/06/2020; recebimento da denúncia: 05/10/2022. Considerando que entre o último marco interruptivo (recebimento da denúncia) e a presente data transcorreram mais de 03 anos, sem que houvesse nova interrupção pelo proferimento de sentença condenatória, operou-se a Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal em sua modalidade abstrata para ambas as imputações, conforme calculadora prescricional anexa. 3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de CARLOS DA SILVA PEREIRA, já qualificado nos autos, em relação ao crime do Art. 147 do Código Penal e à contravenção do Art. 21 da LCP, em razão da prescrição, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento dos honorários da Dra. Jaqueline Afonso Simões da Silva, OAB/ES 28.194, nomeada no Id. 49055577, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, PROCEDAM-SE as baixas e às comunicações de estilo e em seguida ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVOS Certifica-se, para os devidos fins, que a Dra. Jaqueline Afonso Simões da Silva, OAB/ES 28.194, portadora do CPF nº 144.444.367-43 atuou no processo nº 0001051-57.2022.8.08.0008, em trâmite perante este Juízo. Foram arbitrados honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalta-se que o réu é hipossuficiente, sendo a nomeação do dativo se faz necessária uma vez que na data da nomeação a Defensoria Pública não atuava nesta Unidade. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00