Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000529-54.2024.8.08.0046 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANTONIO COIMBRA DE ALMEIDA QUERELADO: ANTONIO JOAO PIMENTEL DA SILVA Advogado do(a) QUERELANTE: LUIZ BERNARD SARDENBERG MOULIN - ES12365 DECISÃO I - RELATÓRIO
Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA em face de ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhe a prática do tipo penal previsto no art. 138 do Código Penal (Calúnia). Narra a peça de ingresso (Id. 46861322) que o querelado teria, em 17 de julho de 2024, divulgado em seu perfil pessoal na rede social Facebook um vídeo com conteúdo ofensivo à honra do querelante, que exerce a função de Prefeito Municipal. O referido vídeo, conforme transcrição acostada (Id. 46861340), imputa-lhe a utilização de recursos públicos para a compra de fogos de artifício utilizados em evento de natureza privada e em contexto impróprio. Designada audiência preliminar, realizada em 05 de junho de 2025, a tentativa de composição civil dos danos restou infrutífera. Na mesma oportunidade, o querelado não aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público. Instado a se manifestar após a audiência, o douto representante do Ministério Público oficiou nos autos. É, em síntese, o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente momento processual cinge-se à análise da admissibilidade da peça acusatória privada. O recebimento da queixa-crime condiciona-se à verificação dos pressupostos processuais, das condições da ação e, notadamente, da existência de justa causa para a persecução penal, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal. A peça exordial atende satisfatoriamente aos requisitos formais delineados no art. 41 do Código de Processo Penal. Com efeito, a exposição do fato criminoso é clara e detalhada, contendo todas as suas circunstâncias essenciais. A qualificação do acusado está devidamente apresentada, a classificação do crime foi indicada e o rol de testemunhas foi apresentado, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a condição de procedibilidade, qual seja, a representação do ofendido, encontra-se devidamente satisfeita, conforme se infere da procuração com poderes especiais juntada aos autos (Id. 46861328) e da manifestação de vontade expressa em audiência. No que tange à justa causa, vislumbra-se a presença de um lastro probatório mínimo a sustentar a acusação. A materialidade e os indícios de autoria encontram-se consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, notadamente a captura de tela da publicação e a transcrição do conteúdo do vídeo veiculado na internet (Id. 46861340), que demonstram, em tese, a imputação de fato definido como crime ao querelante. Corrobora a justa causa a juntada de cópia de sentença proferida pela Justiça Eleitoral (Id. 49804725), a qual, analisando os mesmos fatos sob o prisma da legislação eleitoral, reconheceu a ilicitude da conduta do querelado, condenando-o pela prática de propaganda eleitoral antecipada negativa. Embora se trate de esferas de responsabilidade distintas, tal decisão judicial serve como elemento indiciário robusto da ocorrência dos fatos narrados. Não se verificam, nesta análise preliminar, quaisquer das hipóteses de rejeição liminar da peça acusatória, previstas no art. 395 do Código de Processo Penal. A inicial não é inepta, os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, e há justa causa para sua deflagração. Nesse diapasão, a prudência recomenda o recebimento da queixa-crime, a fim de que, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, se possa proceder à escorreita apuração dos fatos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 41 e na ausência das hipóteses do art. 395, ambos do Código de Processo Penal, RECEBO A QUEIXA-CRIME oferecida por ANTÔNIO COIMBRA DE ALMEIDA em desfavor de ANTÔNIO JOÃO PIMENTEL DA SILVA, dando-o como incurso, em tese, nas penas do art. 138 do Código Penal. Em consequência, determino: Cite-se o querelado para, no prazo de 10 (dez) dias, responder à acusação por escrito, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 9.099/95. Na resposta, o querelado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para que o faça. Após a apresentação da resposta à acusação, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária (art. 397 do CPP) ou para designação de audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, diligenciando-se o necessário. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito