Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NELSON SCHMIDT
REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VALERIO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERIDO: KEILA TOFANO SOARES - ES17706 SENTENÇA Tratam os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de antecipação de tutela, proposta por NELSON SCHIMIDT, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, requerendo seja providenciado procedimento cirúrgico nasossinusal, inclusive de forma liminar. Aduz o autor que possui quadro clínico de septo nasal desviado para esquerda, formando volumoso esporão vômero-septal, hipertrofia de cornetos, grande pólipo antro-coanal à direita, reduzindo a coluna aérea da cavidade nasal, além de pansinusopatia inflamatória crônica e disacusia sensorineural grave bilateral, CID 10 H90.0 (perda de audição), necessitando de cirurgia nasossinusal. Decisão de ID 56735116, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela e determinou que os requeridos providenciassem consulta e avaliação sobre a cirurgia pleiteada. Manifestação apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, ID 62996445. Manifestação do MUNICÍPIO DE VILA VALÉRIO, ID 62893243. Cumprimento da decisão liminar e realização do procedimento cirúrgico em ID 77317874. Manifestação da autora, conforme ID 88974690, informando que a cirurgia pleiteada foi devidamente realizada, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sendo o mérito da questão unicamente de direito e de fatos que prescindem de provas, julgo antecipadamente a lide, o que faço com arrimo nas disposições do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Após examinar os fatos e os documentos apresentados, constato de antemão a violação de princípios consagrados na Constituição Federal, tendo em vista que a saúde é direito protegido constitucionalmente. Desta forma, não dispondo o requerente de condições para custear o tratamento médico de que necessita e sendo indispensável a imediata realização, consoante prescrições médicas, cuja ausência poderá impedir seu correto desenvolvimento e agravar o seu estado de saúde, deve a parte Requerida fornecê-los nos termos em que solicitado. Ciente da discussão doutrinária a respeito do Judiciário não poder exercer a função administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional da tripartição de poderes, comungo do entendimento da vanguarda não positivista que atribui ao Juiz uma conduta ativa de controle das políticas adotadas pelos administradores públicos, visando assegurar o cumprimento da Constituição Federal, em especial no que se refere aos direitos fundamentais do cidadão. A saúde, a integridade física e o regular desenvolvimento do cidadão, são direitos protegidos constitucionalmente e se sobrepõem aos demais na existência de conflitos de direitos. Vejamos o disposto no artigo 196 da Constituição Federal e no "caput" do artigo 2º, da Lei nº 8.080/90, que transcrevo in verbis: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício." A saúde pública é obrigação do Estado, devendo o Sistema Único de Saúde ser gerido pelos Estados e Municípios, com a utilização devida das verbas repassadas pela União com esta finalidade, observando-se o disposto na Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90) e na Norma Operacional Básica do SUS/1996. Conforme demonstrado, é dever do Estado, mais especificamente do Poder Executivo, em todas as três esferas, Federal, Estadual e Municipal, de propiciar o atendimento médico e possibilitar a restauração da saúde e desenvolvimento do cidadão. Portanto, cabe ao Poder Público prestar serviços auxiliando o tratamento de saúde daqueles que, sem condições, deles necessitem, sobretudo no que diz respeito à realização de consultas e procedimentos médicos àqueles que não dispõem de meios para assim proceder, como no presente caso, em que o autor precisar ser submetido a consulta e avaliação sobre a cirurgia pleiteada, sob pena de comprometimento de sua saúde. Compulsando aos autos, e tendo em mente a causa insculpida na inicial, verifico tratar-se de obrigação de fazer por parte dos réus, e tal ação visa resguardar o direito à saúde e integridade física do autor, constitucionalmente garantidos, como corolário da dignidade do ser humano, que está sendo satisfeita, consoantes os comprovantes de cumprimento da liminar.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 2ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003787-75.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Ante o exposto, e presentes os requisitos autorizadores, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONFIRMAR a obrigação dos requeridos na prestação do tratamento cirúrgico (cirurgia nasossinusal), já realizado em favor do autor. Por fim, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, mantendo integralmente a decisão de ID 56735116. NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ reexame necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09. Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
11/02/2026, 00:00