Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5047510-04.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação ajuizada por EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN, que em síntese, alega ser titular da instalação nº 0389420-7 e que enfrenta problemas crônicos no abastecimento de água, com pressão insuficiente para atingir o reservatório, além de cobranças nas faturas superiores ao consumo médio, razão pela qual requer a normalização do serviço, a revisão das faturas de setembro de 2025 em diante e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo, foi produzida prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunha) e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Sem preliminares, no mérito a Requerida sustentou regularidade no fornecimento e culpa exclusiva do consumidor por falhas na rede interna, requerendo ao final a improcedência da demanda. No caso em tela, após análise detida das alegações e do conjunto probatório, verifica-se a imprescindibilidade de prova técnica pericial para o deslinde da controvérsia. O Requerente admite que a água chega ao hidrômetro e que há abastecimento do reservatório durante a noite, porém relata que a pressão disponível é insuficiente para a demanda diária, ou seja, a pressão da água no cano não é capaz de chegar até o reservatório (caixa d´agua). Tal cenário levanta uma dúvida técnica fundamental: se a deficiência decorre de pressão insuficiente na rede externa da CESAN ou se advém de uma desproporção entre a capacidade do reservatório/diâmetro da tubulação interna e o consumo real das três residências existentes no lote. A verificação da pressão nominal no ponto de entrega, o cálculo da carga instalada e a análise do fluxo de consumo simultâneo nas três habitações extrapolam a mera análise documental. Sem a medição técnica por perito de confiança do Juízo, não há como imputar à concessionária a responsabilidade pelo desabastecimento ou declarar a ilegalidade das faturas, uma vez que o próprio autor confirma a passagem de água pelo medidor em períodos intermitentes. Aliás, a variação da pressão de chegada da água no local poderia ser considerada dentro da normalidade, desde que não prejudicasse o consumidor e é por esta razão que há necessidade da existência de caixas de água individuais e neste caso não se sabe que há um problema localizado na unidade do autor ou se é algo que envolva toda região e diante destas considerações, apenas a prova pericial seria capaz de dar conta do motivo pelo qual a agua não chega no ramal do autor de forma regular. Assim, a complexidade da matéria e a necessidade de perícia de engenharia hidráulica impedem o julgamento do mérito por este Juízo especializado, uma vez que a prova técnica é essencial tanto para aferir a existência de falha na prestação do serviço (obrigação de fazer) quanto para a apuração de eventual dano moral ou erro de faturamento. Da mesma sorte quanto ao pedido de revisão das faturas de setembro 2025 em diante, observa-se um óbice processual. Conforme apurado em audiência, o hidrômetro atende a três residências distintas, no total de 7 pessoas habitando os imóveis. Tal configuração demanda dilação probatória complexa para apurar o consumo real das unidades e se a baixa pressão influiu na medição (passagem de ar), pois com o quantitativo, também é plausível um consumo maior, em especial no verão. Portanto há necessidade de dilação probatória pela complexidade da prova, por meio de prova pericial, tornando o rito pretendido incompetente (art. 3º, Lei 9.099/95). Por todo o exposto, JULGAM-SE EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de revisão de faturas, ante a complexidade da causa e a necessidade de perícia técnica, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se, intimem-se e, ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, buscar assistência jurídica perante a Defensoria Pública para interposição de recurso, caso em que a Secretaria deverá diligenciar nos termos de convênio celebrado com o TJ/ES (no recurso é obrigatória a assistência de advogado ou do defensor). Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. SERRA, 5 de fevereiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: EMERSON RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: R PROFESSOR FRANCISCO LOUREIRO, 10, TAQUARA 1, SERRA - ES - CEP: 29167-800 Nome: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Endereço: AV. GOVERNARDO BLEY, 186, EDIF ED. BEMGE LOJA 14 ANDAR 2 ANDAR 3, CENTRO, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150
11/02/2026, 00:00