Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0019724-89.2018.8.08.0024..
AUTOR: EVERTON JUNIOR NIPPES, ANA LUCIA NARDE
REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA COPETTI - PR88033 Advogado do(a)
REU: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restaram arguidas questões preliminares. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Da necessidade de suspensão do processo em razão da determinação de sobrestamento nacional pelo STF. Tenho que a referida preliminar não merece ser acolhida. Isso porque, a controvérsia tratada nos presentes autos não se enquadra na matéria submetida ao exame do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.560.244/RS, cuja repercussão geral foi reconhecida sob o Tema 1.417, ainda pendente de julgamento definitivo. Isso porque, diferentemente da discussão a ser enfrentada naquele leading case, o caso em análise refere-se a fortuito interno, intrinsecamente ligado ao risco da atividade e incapaz de afastar o dever de indenizar. É pacífico na jurisprudência que o fortuito interno - por decorrer de circunstâncias próprias da dinâmica operacional ou do risco assumido pelo responsável - não rompe o nexo causal, nem exclui a responsabilidade civil, razão pela qual a solução aqui adotada não depende do desfecho do referido recurso extraordinário. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de inépcia da inicial A requerida suscita preliminar de indeferimento da petição por ausência de comprovante de residência válido, o que ao meu entender não merece acolhimento, tendo em vista que o comprovante de residência preenche inequivocamente os requisitos de validade, uma vez que contém o nome da parte e endereço. Assim, rejeito a preliminar. 2.3 Da retificação do polo passivo
requerente: o real tempo do atraso (08h), resultando na chegada dos autores, pessoas idosas, em sua residência durante a madrugada e a ausência de comprovação de assistência material integral às partes requerentes. Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, cito, apenas à guisa de exemplo, os v. arestos publicados pelas Colenda Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ocasião em que, em situação análoga a esta de que cuidam os presentes autos, logrou em estabelecer o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como adequado, necessário e proporcional em face dos fins a que esse tipo de condenação se destina. In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VOO. MANUTENÇÃO AERONAVE. FORTUITO INTERNO. ASSISTÊNCIA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE RECAI SOBRE O FORNECEDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, diploma legal aplicável à espécie, haja vista a relação de consumo mantida entre as partes, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em virtude da falha na prestação do serviço. Com efeito, a responsabilidade civil apenas poderá ser afastada se comprovada uma das hipóteses excludentes, quais seja, a culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor, ou, ainda, a ocorrência de evento de força maior ou caso fortuito externo; ônus probante que, por óbvio, recai sobre quem alega tais fatos. 2) A manutenção não programada em aeronave
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001252-04.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Defiro o pedido de retificação do polo passivo para que passe a constar TAM LINHAS AÉREAS S.A., com o CNPJ 02.012.862/0001-60, uma vez que não vislumbro prejuízo para a parte autora. 2.4 Mérito Passo ao julgamento da lide. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (ID 93348307). A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor. Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre as partes autora e ré tem nítido cunho consumerista. Isso porque a demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC. Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14). Especialmente quanto à matéria sobre que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado. Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino. Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305 - grifo nosso) Essa natureza especifica a obrigação, ínsita na regulamentação do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei n 7.565/86), é também contemplada nas regras gerais dos contratos de transporte, encartadas pelo art. 737, do Código Civil Brasileiro, que estatui: “Art. 737. O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior” (grifo nosso). Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC. Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC. Relatam as partes autoras que adquiriram passagens aéreas junto à companhia requerida, com voo programado para o dia 17/01/2026, saindo de Vitória/ES às 06h com destino a São Paulo/SP. Entretanto, afirmam que, quando já estavam no aeroporto receberam e-mail da requerida informando do cancelamento do voo por necessidade de manutenção não programada. Mencionam que foram realocados para um voo às 09h45, contudo foram impedidos de embarcar. Informaram que a viagem era com o intuito de participar de um cruzeiro marítimo que sairia do porto de Santos às 18h do dia 17/01/2026. Após serem impedidos de embarcar no voo das 09h45, foram realocados para um voo às 19h20, que não aceitaram, uma vez que já teriam perdido o cruzeiro. Informam que as passagens foram remarcadas posteriormente para o dia 21/01/2026. Mencionam ainda que tentaram diligenciar junto à empresa responsável pelo cruzeiro para remarcá-lo ou solicitarem o reembolso, no entanto, não obtiveram êxito (ID 90287447). Assim, requerem a condenação da companhia aérea ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Já a parte requerida, em sua defesa, argumenta que o voo sofreu atraso em razão de fatores externos, força maior decorrente de impedimentos operacionais, aduzindo, em conseguinte, que tal fator exclui sua responsabilidade, bem como que o atraso foi ínfimo, não sendo capaz de gerar qualquer dano. Além disso, informa ter prestado assistência material às partes requerentes. Segundo argumenta a requerida, agiu na melhor forma do direito, prestando aos passageiros integral assistência até que fosse possível a realocação, de modo que não haveria de se falar em danos de qualquer ordem. No presente caso, após minuciosa análise dos argumentos apresentados pelos Doutos Patronos das partes ora litigantes, entendo que mais razão guardam os fundamentos apresentados pelo polo requerente. Fixo este entendimento, pois, embora as parte requerida tenha argumentado que em razão da ocorrência de manutenção extraordinária as partes demandantes precisaram ser realocadas, tenho que as referidas condutas, por si só, não são suficientes para ilidir o seu dever de reparar os danos infligidos às partes consumidoras, na medida em que, quanto à sua responsabilidade pelo ocorrido nos voos e a consequente alteração da viagem dos autores, a jurisprudência resta pacífica sobre a natureza objetiva do vínculo, podendo ser elidida somente em situações de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior (no caso, decorrente de condições climáticas, circunstâncias que não estão devidamente provadas nos autos, sendo incapazes, portanto, de afastar a responsabilidade na espécie). Ademais, é sedimentado na jurisprudência de nossos Sodalícios o entendimento de que a alegação de manutenção extraordinária invocado à guisa de motivo de força maior, consiste na realidade em fortuito interno ao objeto social de todo aquele que explora esse ramo de atividade. Nesse sentido, vejam-se: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA NA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA. CHEGADA AO DESTINO COM 24 HORAS DE ATRASO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DEVIDA.RECURSO DESPROVIDO. 1. A ocorrência de problemas técnicos nas aeronaves se trata de fortuito interno que decorre do risco da atividade desempenhada pelas companhias aéreas. 2. Constatada a inexistência de excludente de responsabilidade e a falha na prestação do serviço, tem-se por configurada a responsabilidade da companhia aérea e, por conseguinte, o dever de indenizar. 3. Analisadas as peculiaridades do caso dos autos à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, infere-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - merece ser mantido, pois bem atende a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte requerente, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. 4. Mantida a sentença, tem lugar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003298-81.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021)(TJ-PR - APL: 00032988120208160194 Curitiba 0003298-81.2020.8.16.0194 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES. CANCELAMENTO DE VOO. ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUXÍLIO MATERIAL NÃO PRESTADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O VOO CANCELADO E O EMBARQUE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, PORQUE COMPROVADOS OS PREJUÍZOS SUSCITADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10053899520228260286 SP 1005389-95.2022.8.26.0286, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Resta patente, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da requerida, devendo ser responsabilizadas pelos danos eventualmente ocasionados às partes requerentes. Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de ressarcimento dos danos materiais alegadamente suportados pelas partes requerentes. Em análise aos argumentos apresentados na petição inicial, verifico que, merece parcial acolhimento. Observo que em id 90287416 foi apresentado o comprovante do pagamento do cruzeiro no valor de R$19.609,00 (dezenove mil, seiscentos e nove reais). Enquanto em ID 90287416 restou demonstrado o cronograma com o dia e horário de embarque, o que evidencia que os requerentes não realizaram o cruzeiro. Assim, deve ser restituído aos autores a título de dano material o montante de R$19.609,00 (dezenove mil, seiscentos e nove reais). No tocante ao valor de R$400,00 referente a multa em razão da disponibilização de veículo e motorista destinados ao transporte dos requerentes do aeroporto até o Porto de Santos, tenho que o pedido não merece prosperar, pois apesar do e-mail de cobrança (ID 90287451) não há nos autos comprovação do pagamento. Desse modo, os danos materiais indenizáveis devem se restringir ao valor de R$19.609,00 (dezenove mil, seiscentos e nove reais) referente ao valor pago pelo cruzeiro, uma vez que a viagem não foi realizada. No tocante ao pleito de indenização por danos morais, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, apesar de não ser reconhecida a existência de dano moral presumido (in re ipsa) do atraso de voo, o Sodalício estabelece que o dano moral poderá ser observado diante de particularidades do caso concreto, citando exemplificativamente as seguintes: I) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; II) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; III) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; IV) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; V) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. In verbis: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8. Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No presente caso, para além do cancelamento/atraso, foi invocada situação que, a meu entender, é capaz de ocasionar o dano moral à parte
trata-se de fortuito interno, isto é, fato inerente às atividades econômicas exploradas pela companhia aérea, e que, portanto, não afasta a sua responsabilidade pela falha no serviço prestado. 3) Em relação aos valores alegados e pagos pelos autores, estes acostaram aos autos as notas fiscais (fls. 32,44 e 45) que comprovam as despesas que tiveram que realizar por conta do cancelamento do voo, sendo aptas a demonstrar o prejuízo sofrido, devendo portanto, serem ressarcido dos danos materiais. 4) Na hipótese, é in re ipsa, pois emerge do próprio fato, desnecessária a demonstração dos prejuízos suportados, já que são óbvios os efeitos nocivos que o cancelamento no voo causou. 5) Acertada a sentença guerreada ao reconhecer o abalo moral decorrente dos fatos narrados na peça vestibular, que relevam a falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento no voo, aliada à ausência de prestação de auxílio material. 6) No tocante ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, este deve fluir a partir do evento danoso, conforme previsto na súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES. APELAÇÃO CÍVEL. Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível. Data: 06/Mar/2024 – grifo nosso) Extrai-se da sentença que o dano moral foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). No caso em apreço, entretanto, além de um cancelamento, houve um impedimento de embarque, e uma remarcação de cerca de 12h depois do horário originalmente contratado, o que ocasionou na perda da viagem de cruzeiro, o que demonstra situação mais grave que àqueles em que apenas o atraso foi superior à 08 (oito) horas, e, por isso, merece que o quantum indenizatório seja proporcionalmente compatível à gravidade do caso (maior gravidade), ao passo que estabeleço, para o caso, em R$ 12.000,00 (doze mil reais) a indenização por danos morais, para cada requerente. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a pagar à primeira parte autora a quantia R$19.609,00 (dezenove mil, seiscentos e nove reais), a título de danos materiais, acrescido dos seguintes consectários legais: - Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo ([data de cada pagamento], Súmula 43/STJ) até a data da citação. - Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). CONDENAR a parte requerida a pagar a cada parte requerente o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de danos morais, para cada autor, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: - Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 12.00,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). - Juros de Mora e Correção Monetária (A partir do arbitramento): A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ 10.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Interposto o recurso inominado, com o fim do juízo de admissibilidade em primeira instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, com ou sem as mesmas, remetam-se os autos à C. Turma Recursal, com as nossas homenagens. Em havendo pedido de cumprimento de sentença e estando o petitório em conformidade com os requisitos formais do art. 524, incisos, do CPC, intime-se desde logo a parte devedora para cumprimento espontâneo da obrigação, na forma do artigo 523 do mesmo diploma. Advirta-a por ocasião da intimação de que em caso de não pagamento incidirá automaticamente a multa de 10% sobre o valor exequendo na forma do artigo 523, §1º, também do CPC (inaplicável, no particular, a previsão de incidência de honorários advocatícios no mesmo percentual, em razão da excepcionalidade da verba na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/1995 [lex specialis]). Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES n. 0394940/700197626.2020.8.08.0000, de lavra do Excelentíssimo Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Laís Bonatto Campos Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P. R. I. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00