Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA FELISBERTO GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIA GUEDES GARCIA LAURIA - SP97367 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5003257-92.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ADRIANA FELISBERTO GOMES em face do ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que recebeu cobranças em sua residência referente a Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens sob n. 44302.649.0.2; b) que contrato foi firmado em 28/08/2021; c) que o objeto do contrato é uma motocicleta Marca HONDA, Modelo CG 160 FAN (Nacional), Chassi n.º 9C2KC2200NR121763, Ano de Fabricação 2021 e Modelo 2022, Cor PRETA, Placa RQR2F90, Renavam 01274503407; d) que não realizou a referida contratação; e) que supostamente seu ex-companheiro utilizou indevidamente seus dados pessoais para adquirir a motocicleta; f) em razão dos fatos, pugna pela declaração de inexistência do débito, com condenação do requerido à restituição em dobro dos valores descontados e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão ID 49836801, deferindo o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência e determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida ofertou a contestação ID 52334610 na qual, aduziu pela regularidade da contratação e, consequentemente, improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 52632851. Decisão de saneamento no ID 61391386, na qual foi determinado que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Manifestação da autora em ID 62053460. A parte requerida em ID 62509446 informou que não pretendia produzir mais provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Designada audiência de instrução e julgamento em ID 70026108. Termo de Audiência em ID 75504572. Manifestação da requerida afirmando desinteresse na realização de perícia grafotécnica no ID 76065559. Manifestação da autora em ID 82212168 demonstrando que não conhece a referida assinatura aposta no contrato. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. A matéria retratada nos autos versa acerca de relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do CDC, restando à requerente tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo ao demandado, por outro lado, demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3°, II). Cinge-se a presente controvérsia, em saber se a requerente efetuou a contratação que originou a cobrança e tendo a autora, tanto em sua inicial (ID 48129135), quanto em sede de réplica (ID 52632851) negado qualquer contratação com a requerida. Ademais, ao ser indagada por este Juízo em Audiência, a parte autora em depoimento pessoal (ID 75504572) afirmou que não contratou com a referida instituição, nunca utilizou o veículo e que não reconhecia a assinatura da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio (ID 52335388). Nesse sentido, conforme posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Cabe destacar que o art. 429, inciso II do CPC, prevê que ao se tratar de impugnação da autenticidade de documento, incumbe o ônus da prova à parte que o produziu. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. TEMA 1061 DO STJ. ART. 1.039 DO CPC. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por dano moral e indenização por dano material. 2. Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6o, 368 e 429, II)." (2a Seção, DJe de 09/12/2021). 3. Na mesma oportunidade, a 2a Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1978383 PB 2022/0001143-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Ademais, o entendimento dos Tribunais Pátrios é que mesmo em contrato de financiamento em que a parte impugnar a autenticidade da assinatura cabe ao fornecedor o ônus de comprovar a fidelidade da assinatura, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.846.649/MA - Tema 1.061), na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade. Consoante disciplina prevista no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, quando se tratar de impugnação da autenticidade. Em ação de nulidade de contrato, na qual a consumidora autora impugna a autenticidade da assinatura aposta no instrumento particular de aquisição e financiamento de veículo, deve ser deferida a inversão do ônus da prova. A inversão do ônus probatório não gera, para o fornecedor, o automático encargo de arcar com a produção da prova, sendo seu, todavia, o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura, suportando as consequências jurídicas decorrentes da realização ou não da prova. (TJ-DF 07047714220228070000 1430201, Relator.: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CONSÓRCIO E DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO PAUTADA EM CONTRATO CUJA ASSINATURA FOI IMPUGNADA - PLANO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS DIVERSO DO PACTUADO - ÔNUS DA PROVA A CARGO DA PARTE QUE EMITE O DOCUMENTO (ART. 429, INC. II, CPC)- SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS - VALOR ARBITRADO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. - Segundo a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inc. I, do CPC, enquanto ao réu, de situação obstativa do direito alegado por aquele, segundo o inc. II, do mesmo dispositivo legal - Cabe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura, quando impugnada, nos termos do art. 429, inc. II, do CPC - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (REsp 1639320/SP). Dada a opção ao contratante para aderir ao seguro proteção financeira, sem indicação prévia da seguradora responsável, é válida a cobrança - Comete ato ilícito a instituição financeira que inscreve nome do consumidor em cadastros de inadimplentes em razão de débito decorrente de contrato cuja falsidade foi reconhecida, o que enseja a reparação por dano moral presumido ou "in re ipsa", que prescinde de prova de efetivo dano aos direitos de personalidade da vítima (STJ, AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO). (TJ-MG - Apelação Cível: 50070495520198130114, Relator.: Des.(a) Tiago Gomes de Carvalho Pinto, Data de Julgamento: 12/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 10/03/2025) Assim, impugnada a autenticidade da assinatura imputada à autora no instrumento contratual (ID 28994028), o requerido tinha o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da assinatura constante no contrato. Desse modo, tem a parte autora impugnado de forma expressa a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual juntado aos autos, negando-lhe a autoria, incumbia à parte requerida o ônus de comprovar a veracidade da assinatura, inclusive mediante a produção de prova pericial grafotécnica, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Ocorre que, apesar de devidamente advertida acerca de seu ônus probatório (ID 61391386), a parte requerida quedou-se inerte, deixando de requerer ou produzir a prova pericial necessária à comprovação da autenticidade do documento impugnado, não se desincumbindo, portanto, do encargo que lhe competia. Além disso, ao verificar os dados da Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio (ID 52335388) observo que o e-mail fornecido para adesão é “reginaldo*******@gmail.com”, e consta como Nome Recado “REGINALDO”. Ou seja, em informações básicas para contato, consta nome diverso da autora, o que leva a incertezas da adesão ao consórcio pela requerente. Para além disso, constou da própria petição inicial a suspeita a autora de que seu ex-companheiro, REGINALDO RIBEIRO POSTE, com quem conviveu por 08 (oito) anos, utilizou indevidamente seus dados pessoais para adquirir a motocicleta, e que tal cidadão encontra-se detido no Centro de Detenção Provisória da Serra - CDPS, tendo ele vendido o referido veículo a terceiros, onde a autora não tem conhecimento da identidade dos compradores. A requerida, mesmo ciente de tal contexto, não fez prova mínima acerca de qualquer participação da autora na negociata, muito menos de proveito no uso ou comercialização do veículo. Assim, diante da ausência de prova apta a infirmar a negativa da parte autora, não há como se reconhecer a validade da assinatura questionada. Cabe destacar que o contrato de adesão a consórcio, assim como os negócios jurídicos, imprescindivelmente, devem preencher requisitos mínimos para que produzam efeitos, tais como, manifestação expressa da vontade de contratar. Nesse sentido, não tendo a requerida se desincumbido do seu ônus probatório – comprovar a autenticidade e validade da assinatura no contrato –, tem-se pela inexistência do negócio jurídico. Via transversa, entendo que os danos morais restaram demonstrados, pois visíveis os transtornos causados à requerente pela(s) indevida(s) cobrança(s) - robustecido pelo próprio Boletim Unificado ID48129136, maculando, portanto, os direitos da personalidade da autora. Na quantificação do dano extrapatrimonial devem ser considerados os seguintes aspectos: i) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas repara o dano sofrido, com um caráter compensatório, e arbitrado razoavelmente/proporcionalmente para que não represente enriquecimento sem causa; ii) a repercussão do dano; e, iii) a intensidade do ato ilícito. Diante disso, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é razoável e proporcional ao caso. Por fim, a falta de demonstração de pagamento indevido (não fez prova mínima de que tenha quitado quaisquer das parcelas impugnadas) e/ou cobrança judicial pela ré, acarreta a improcedência do pleito de repetição de indébito. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado em nome da autora, com a consequente exclusão de seu nome de quaisquer registros e sistemas relacionados à dívida objeto dos autos; b) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Julgo improcedente os demais pedidos. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei no 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1o, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil). DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, revestidos em favor do FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – FADEPES, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1o do CPC). De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e. TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC. Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES. Cumpridas todas as diligências acima, não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se no órgão de imprensa oficial. Registre-se. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
11/02/2026, 00:00