Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: VALMIR GOMES DO ROSARIO, GERALDO ANTONIO MOREIRA OTONI, LENY APARECIDA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO TALHATE DE SOUZA - ES14151, NILTON MASSAHARU MURAI - MT16783/O, VITOR FREITAS ZUMAK PASSOS - ES35436 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifico que os Avisos de Recebimento (ARs) expedidos para a citação dos executados retornaram assinados por terceiros estranhos à lide, não havendo comprovação de que sejam porteiros ou funcionários de portaria de condomínio edilício (art. 248, § 4º, do CPC), tampouco que possuam poderes para receber citação em nome dos requeridos. É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é indispensável a entrega da correspondência diretamente ao citando, sendo insuficiente a entrega no endereço do devedor quando recebida por pessoa diversa, sob pena de nulidade. Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (REsp n. 1.840.466/SP, relatorMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020). Desta forma, considerando que a citação é pressuposto de validade do processo e visando evitar nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa: a) DECLARO A NULIDADE das citações postais realizadas cujos ARs foram recebidos por terceiros; b) TORNO SEM EFEITO a certidão de decurso de prazo (ID 9928322 e congêneres), restituindo-se integralmente o prazo para defesa aos Executados; 5. Ato contínuo, DETERMINO A RENOVAÇÃO DA CITAÇÃO dos executados nos endereços indicados, devendo o ato ser realizado via MANDADO (Oficial de Justiça), para que sejam citados pessoalmente para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC) ou opor embargos, certificando o Sr. Oficial de Justiça detalhadamente caso não os encontre. 6. Expeçam-se os mandados com as advertências legais de praxe (art. 827 e 915 do CPC).
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5004377-51.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte Exequente. Cumpra-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
11/02/2026, 00:00